Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2710564/MG (2024/0274463-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAMAR GUILHERME FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ANA MARIA FERREIRA CASTRO
INTERESSADO: CHEILA ALVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: DAVID DE OLIVEIRA
INTERESSADO: IZAIAS FERREIRA
INTERESSADO: JOSE CICERO MONTEIRO
INTERESSADO: LEOMIRA RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO: LETICIA DE ALMEIDA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
INTERESSADO: REGIANE DE OLIVEIRA PINTO SILVA
INTERESSADO: SILVIA SUELI FERREIRA
INTERESSADO: VITOR APARECIDO SOARES
INTERESSADO: ZULMA DE OLIVEIRA FERREIRA SA
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ITAMAR GUILHERME FERREIRA, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Às fls. 995-1005 foi comunicada a renúncia dos patronos, sendo considerado perfectibilizado o ato, com determinação de intimação para regularização (fl. 1007). É o relatório. Decido. A regular representação processual da parte é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil, compete à parte mandante, devidamente notificada da renúncia de seu mandatário, nomear procurador que suceda aquele que renunciou, o que não foi feito no caso concreto. Por sua vez, o art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, diz que, tendo sido verificada a irregularidade da representação da parte na instância recursal e designado prazo razoável para que seja sanada, se descumprida a determinação o relator "não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente". Veja-se que a parte foi procurada no endereço constante nos autos (fls. 1017-1018) e, devidamente intimado, não se manifestou (fl. 1019), deixando transcorrer o prazo. Ante o exposto, com base no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil e art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.