Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE SOUZA RIBEIRO CPF: 433.359.856-72
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Juizado Especial da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 0030696-88.2016.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Trataram-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOSÉ DE SOUZA RIBEIRO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS. Inicialmente, os autos tramitaram na Justiça Comum, quando foi prolatada Sentença que julgou procedente a ação, condenando os requeridos na obrigação de fornecimento da medicação pleiteada (ID 10215260471, ff. 27/32). Na ocasião, além de serem arbitrados honorários ao advogado, Dr. Sebastião Geraldo de Pádua, por sua atuação como dativo, os requeridos foram condenados também ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Por fim, em virtude da sentença estar sujeita ao reexame necessário (art. 491, I, do CPC), esta foi remetida à Instância Superior. Todavia, em Decisão Monocrática proferida (ID 10215260471, ff. 95/102), a sentença foi cassada, em razão de ser declarada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento. Na sequência, os autos foram remetidos ao JESP da Fazenda Pública, ocasião em que a sentença foi ratificada, por se tratar de vara única e mesmo Magistrado (ID 10215260471, f. 111). Mesmo assim, considerando que o Estado de Minas Gerais persistiu no pedido de remessa à Instância Superior (ID 10466508734 e 10389198447), e a fim de evitar eventual cerceamento de defesa, os autos foram remetidos à Turma Recursal competente (ID 10515338582). Contudo, pela Turma Recursal, restou certificado que a ausência de recurso impediria o julgamento do feito pela Turma, motivo pelo qual os autos retornaram (ID 10535547836). Adicionalmente, constou-se que nas causas tratadas pela Lei n° 12.153, não haveria reexame necessário. Com o retorno dos autos a este juízo, o exequente, através de seu advogado dativo, apresentou petição requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, referente aos honorários contidos na Sentença primeva (ID 10539026758). Ato contínuo, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação, sustentando que não há condenação em honorários no âmbito do Juizado Especial (ID 10549354727). Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regido pela Lei nº 12.153/09, que aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95. Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. No caso em tela, embora a sentença proferida originalmente na Justiça Comum tenha fixado honorários sucumbenciais em 10%, referida decisão foi integralmente cassada pelo e. Tribunal de Justiça, que declarou a competência absoluta do Juizado Especial. Com a cassação, o provimento jurisdicional anterior foi retirado do mundo jurídico, perdendo sua eficácia executiva. A posterior ratificação da sentença por este juízo, agora sob a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, visou o aproveitamento dos atos processuais e a observância dos princípios da celeridade e economia processual. Todavia, tal ratificação deve ser interpretada à luz do rito vigente. Ao assumir a competência do Juizado Especial, a decisão passa a ser regida pelas vedações legais do sistema. Portanto, a manutenção do mérito (fornecimento da medicação) não implica, de forma alguma, na manutenção da condenação em honorários, uma vez que tal condenação seria nula de pleno direito por violar regra de ordem pública prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Além disso, não prospera a tese de que a remessa dos autos à Turma Recursal configuraria o "segundo grau" apto a gerar honorários. Conforme certificado pela Turma Recursal (ID 10535547836), não houve interposição de recurso voluntário pelo Estado de Minas Gerais. Ademais, é imperativo destacar que o art. 11 da Lei nº 12.153/09 é expresso ao prever que "nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário". Tal dispensa está justificada no fato de que o sistema dos juizados busca uma maior rapidez na solução das demandas, o que poderia ser afetado se, nesses casos que envolvem pequenas demandas, a validade de uma sentença contra a Fazenda Pública dependesse da convalidação das Turmas Julgadoras. Dessa forma, sem recurso e sem julgamento pela Turma Recursal, inexiste hipótese legal para a fixação ou manutenção de verba sucumbencial. Por outro lado, a verba destinada ao Dr. Sebastião Geraldo de Pádua refere-se à sua atuação como defensor dativo, possuindo natureza remuneratória pelo trabalho prestado em auxílio ao Estado, e não se confunde com os honorários de sucumbência. Tal condenação foi mantida na sentença ratificada e deve ser cumprida mediante a expedição da respectiva certidão.
Ante o exposto, RECONHEÇO a inexigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, INDEFERINDO o pedido de cumprimento de sentença neste ponto, uma vez que a sentença foi ratificada sob o rito da Lei nº 12.153/09, que veda tal condenação em primeira instância. Sem prejuízo, DETERMINO a expedição da certidão de honorários em favor do defensor dativo, Dr. Sebastião Geraldo de Pádua (ID 10539005279), conforme fixado na sentença. Após cumprido e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito