Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIANO ALVES FREIRE CPF: 033.119.626-30 e outros
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO
requerentes: i) Intimem-se os requerentes nos endereços já constantes nos autos, para que informem seus dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias; ii) Restando infrutífera a diligência anterior, proceda-se à consulta de endereços por meio dos sistemas conveniados, na seguinte ordem: primeiramente SIEL, em seguida INFOJUD e, por fim, SISBAJUD; iii) Sendo localizado novo endereço, expeça-se mandado, carta com aviso de recebimento ou carta precatória para intimação; iv) Caso sejam encontrados números de telefone, fica desde já autorizada a intimação por meio do aplicativo WhatsApp, devendo a serventia certificar nos autos a confirmação da identidade do destinatário. Resultando infrutíferas todas as tentativas de localização pelos meios acima elencados, determino a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para ciência dos requerentes acerca dos valores depositados nos autos. Decorrido o prazo do edital, fluirá o prazo processual de 15 (quinze) dias para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Resende/MG, data da assinatura eletrônica. CATARINI MECONI DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Nova Resende
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 0069882-13.2006.8.13.0451 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)]
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo procurador da parte requerente, no qual requer a expedição de alvará para levantamento de valores depositados em juízo, referentes aos seus honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Informa o ilustre causídico, contudo, não possuir conhecimento sobre o paradeiro atual dos requerentes, o que impede a quitação dos valores principais a eles devidos. É a síntese. Decido. O pleito de destaque dos honorários advocatícios encontra amparo no ordenamento jurídico. A verba honorária, seja ela contratual ou sucumbencial, constitui direito autônomo do advogado, não se confundindo com o crédito da parte. Dessa forma, havendo nos autos contrato de honorários e sendo o procurador credor de verbas de sucumbência, a expedição de alvará em seu favor para levantamento dos valores que lhe são devidos é providência que se mostra imperiosa. Por outro lado, a incerteza quanto ao paradeiro dos requerentes obsta, por ora, a liberação dos valores principais, sendo dever do juízo promover as diligências necessárias à sua regular intimação. A jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que a intimação por edital, por seu caráter excepcional, pressupõe o esgotamento dos meios de localização da parte. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado nesse sentido, exigindo a exaustão das diligências antes de se recorrer à via editalícia (cf. STJ — AgInt no AREsp 2277739/SE), a fim de não incorrer em nulidade. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "QUERELA NULLITATIS". REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. NULIDADE CONSTATADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019), como no caso presente. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp 1.763.916/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 3. No presente caso, a citação por edital foi promovida sem a demonstração de que a parte autora esgotou as tentativas de localização da parte ré. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da citação por edital. (STJ - AgInt no AREsp: 2277739 SE 2023/0008168-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023). (Grifo nosso). Para tanto, incumbe ao juízo requisitar informações sobre o endereço da parte nos cadastros de órgãos públicos, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A consulta aos sistemas conveniados (SIEL, INFOJUD, SISBAJUD) é, portanto, medida imprescindível para a efetividade da prestação jurisdicional. Adicionalmente, sendo localizado número de telefone, a intimação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp tem sido admitida como válida, desde que cercada das cautelas que confirmem, inequivocamente, a identidade do destinatário.
Ante o exposto, defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais em nome do procurador da parte requerente, Dr. Carlos Alberto Fernandes, OAB/SP 61.447. Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe. Outrossim, considerando a informação de que o paradeiro dos requerentes é desconhecido, determino que a Secretaria proceda, como diligência deste juízo, às seguintes medidas para a localização e intimação dos