Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LARYSSA OLIVEIRA STOUPA CPF: 086.286.016-43 APELADO(A): PABLO NICOLAU SILVA CAMPOS CPF: 860.352.901-91 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga RECURSO Nº 0014818-85.2021.8.13.0194 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CRIMINAL] APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO: [Injúria]
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Laryssa Oliveira Stoupa, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 529580627, que negou provimento à Apelação interposta por ela. Alega, em síntese, violação à liberdade de expressão, nos termos do art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, bem como violação ao art. 93, inciso IX, também da Constituição Federal. Requer a reforma da decisão para absolver a recorrente, nos termos do Artigo 386, incisos I, III, IV, V e VII do Código de Processo Penal. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões em ID 535229672. É a síntese do necessário. DECIDO. Com a devida vênia, o recurso interposto não comporta seguimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 800 da repercussão geral (ARE 835.833/RG), o STF atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos Recursos Extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 que não demonstrem claramente: a) o prequestionamento de matéria constitucional; b) a repercussão geral da questão suscitada. No caso em tela, a recorrente não demonstra que o acórdão recorrido tenha contrariado súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo, de forma direta, preceito constitucional. Não há a justificação com a necessária indicação detalhada da circunstância concreta e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social e jurídica a servir de esteio ao manejo do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.035 do CPC. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 791292 (Tema 339), firmou entendimento no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação do acórdão recorrido. O que pretende a recorrente, na verdade, é a rediscussão das circunstâncias fáticas dos autos com a reanálise das provas colacionadas, o que não pode ser admitido ante o teor da súmula 279 STF, a qual dispõe que "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nessa linha de entendimento, os fundamentos do acórdão recorrido não são passíveis de revisão pela Suprema Corte por ausência de repercussão geral sobre a matéria e pela necessidade de reanálise do conteúdo probatório carreado nos autos, sendo, portanto, de rigor o não prosseguimento do recurso extraordinário.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, nego seguimento ao recurso. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao i. juízo de origem, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, na data da assinatura eletrônica. Erica Climene Xavier Duarte Presidente da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga