Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO REIMER CPF: 254.738.158-39 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE OLIVEIRA CPF: 16.854.531/0001-81 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 0014670-40.2016.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099 de 1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153 de 2009.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA LARA, LEANDRO GERALDO DA SILVA, CLAÚDIO JOSÉ COSTA, RAFAEL SOUSA SANTOS, PAULO MURILO DE OLIVEIRA, THIAGO REIS DE CARVALHO, MARCELO REIMER, AGNALDO ROCHESTER DE CARVALHO e ALICE FERREIRA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE OLIVEIRA, todos qualificados, na qual alegam, em síntese, serem proprietários de glebas rurais no condomínio Villa Bella, localizado no lugar denominado "Garganta", município de Oliveira, registrado sob o n° 17.328. livro 2-AJ. fis.91. do SRI de Oliveira. Sustentam que os imóveis encontram-se sujeitos à tributação pelo ITR, cuja competência para cobrança é da União, haja vista estarem localizados em área rural, inclusive averbada reserva legal na respectiva matrícula do imóvel, além de não possuir infraestrutura básica. Entretanto, ainda assim, a partir do ano de 2013, o município de Oliveira passou a efetuar o lançamento do IPTU sobre referidos imóveis e, apesar de solicitarem o cancelamento das cobranças, o demandado procedeu a inscrição dos débitos em dívida ativa e os apontou a protesto, estando os autores Paulo Murilo de Oliveira, José Carlos Rodrigues da Silva Lara e Cláudio José dos Santos com os nomes negativados. Requereram, em antecipação de tutela, a suspensão dos efeitos do protesto junto ao Cartório de Títulos e Protesto de Oliveira e cancelamento da negativação junto aos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, pedem a procedência da ação para anular a cobrança do IPTU em questão, bem como o arbitramento de indenização pelos danos morais sofridos pelos autores Paulo Murilo de Oliveira, José Carlos da Silva Lara e Cláudio José dos Santos. A tutela de urgência foi deferida em 16/05/2016 (fls. 108/109 dos autos físicos digitalizados – ID 9900303940), determinando a suspensão dos efeitos dos protestos e a retirada dos nomes dos autores dos cadastros de restrição ao crédito. O feito teve regular tramitação perante a Justiça Comum, culminando em sentença de improcedência proferida em 2020. Contudo, em sede recursal, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por decisão monocrática datada de 16/09/2021, reconheceu a incompetência absoluta do juízo cível comum e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, anulando os atos decisórios. Após a remessa a este Juízo Especial, houve a convalidação e ratificação de todos os atos processuais praticados, ocasião em que foi revogada a tutela de urgência outrora concedida (ID 10362235648). A parte autora, em petições datadas de 2024 e 2025, inovou em seus argumentos, trazendo aos autos questões referentes ao processo de Regularização Fundiária (REURB) e requerendo novas diligências probatórias acerca de fatos supervenientes à propositura da ação. O Município réu, por sua vez, informou a conclusão da REURB com a individualização das matrículas urbanas e a quitação de débitos por alguns autores, reiterando a natureza urbana dos imóveis. - Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se delimitar o objeto da presente lide, em observância aos princípios da estabilidade do processo, da congruência e da segurança jurídica. Observa-se que a petição inicial foi protocolada em 2016, com causa de pedir e pedidos certos e determinados: a anulação dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015 (e vincendos à época), sob o fundamento de que os imóveis eram rurais, bem como a existência ou não de dano moral, em virtude de protestos e negativações efetuadas contra alguns dos autores. Contudo, nas manifestações mais recentes, protocoladas quase uma década após o início da demanda, a parte autora busca introduzir no debate jurídico questões inteiramente novas, tais como: a qualidade do calçamento realizado pelos próprios condôminos, falhas na execução do sistema de drenagem pluvial, detalhes técnicos do processo administrativo de Regularização Fundiária (REURB nº 4.359/2019), e pedidos de declaração de prescrição de débitos de 2012 a 2019. Tais matérias constituem nítida inovação na lide, alterando o pedido e a causa de pedir após o saneamento e a estabilização do processo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 329 do Código de Processo Civil), notadamente sem o consentimento expresso do réu, que refutou tais inovações em sua última manifestação. Nesse contexto, a sentença deve se ater aos limites propostos na inicial (art. 141 e 492 do CPC). Admitir a ampliação da discussão inicial, com novos fundamentos a cada manifestação, transformaria este processo em uma demanda sem fim, violando o princípio da celeridade que rege os Juizados Especiais. Dessa forma, INDEFIRO todas as diligências probatórias requeridas nas petições de 2024 e 2025, por sua flagrante impertinência para a resolução da lide nos termos em que foi proposta. A sentença limitar-se-á, portanto, a apurar a legalidade da cobrança do IPTU com base na situação fática e jurídica existente à época dos fatos geradores impugnados na inicial e na natureza jurídica dos imóveis descritos. - Consta das manifestações recentes, tanto da parte autora quanto do Município, a informação de que alguns dos requerentes teriam quitado seus débitos, aderido a parcelamentos ou até mesmo "desistido" da ação em razão da necessidade de regularizar seus imóveis para venda ou registro. Entretanto, verifico que não há nos autos qualquer pedido formal e expresso de desistência homologado por este Juízo em relação a qualquer um dos autores nominados na inicial. Tampouco há petição firmada pelos supostos desistentes, ou informação precisa de quais autores seriam esses. A mera alegação em petição genérica ou a informação de pagamento administrativo não têm o condão de extinguir o processo sem resolução de mérito por desistência, ato que exige formalidade processual estrita. Assim, considerando que a resolução do mérito – definindo se a cobrança era devida ou não – aproveitará a todos e definirá a legalidade dos pagamentos eventualmente já realizados (sujeitando-os ou não à repetição de indébito em via própria, se for o caso), e visando evitar nulidades, o mérito será analisado levando em consideração todos os proponentes da demanda qualificados no preâmbulo desta sentença. A lide será julgada em relação a todos os autores. - A controvérsia central reside na definição da natureza dos imóveis de propriedade dos autores (se urbana ou rural) para fins de incidência tributária (IPTU ou ITR) nos exercícios fiscais questionados. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 32, adota dois critérios para a definição de zona urbana: o critério geográfico-legal (localização em zona urbana definida por lei municipal, dotada de melhoramentos mínimos - §1º) e o critério da destinação ou vocação (áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, decorrentes de loteamentos aprovados - §2º). Paralelamente, o Decreto-Lei nº 57/66, estabelece em seu artigo 15 que o imóvel situado em zona urbana, mas que seja comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, sujeita-se ao ITR e não ao IPTU. Portanto, a análise deve perpassar pela verificação da existência de lei municipal, da presença de melhoramentos públicos e, crucialmente, da destinação econômica dada aos imóveis pelos autores. - Da análise detida da documentação acostada à inicial e produzida ao longo do feito, verifica-se que o empreendimento denominado "Condomínio Villa Bella" ou "Chacreamento Garganta" não possui características de imóvel rural voltado à produção. Aliás, é incontroverso nos autos que o imóvel pertencente aos demandantes não possui destinação rural, não se prestando à exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Ao revés, resta claro que no bem foram edificadas diversas casas de moradia, conforme ilustram as fotografias que instruíram a contestação do município réu e é de sabença geral neste município. Os contratos de compra e venda e as escrituras juntadas aos autos demonstram que a gleba original de 6,00 hectares foi fracionada em diversos lotes menores, com áreas médias variando entre 1.000m² e 2.000m². Tal metragem é típica de chacreamentos de lazer ou residenciais, sendo manifestamente insuficiente para o desenvolvimento de atividade rural economicamente viável (agricultura ou pecuária) que justificasse a incidência de ITR por destinação, nos termos do Decreto-Lei nº 57/66. Ademais, os próprios autores, na emenda à inicial, confessam que adquiriram os imóveis com "finalidade exclusivamente residencial", denominando o local de "Condomínio Villa Bella". As fotografias anexadas ao processo corroboram a existência de arruamento, construções de alvenaria com padrão residencial urbano, muros, portões e características de um bairro residencial ou condomínio fechado, despido de qualquer feição de exploração agropastoril. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, mesmo localizado em área urbanizável ou de expansão urbana, se o imóvel tiver destinação rural comprovada, incide ITR. Contudo, a contrario sensu, se o imóvel, mesmo que originalmente em área rural, passa a integrar zona de expansão urbana e tem destinação manifestamente residencial/recreativa, incide o IPTU. No caso em tela, não há prova de produção rural nos lotes individuais dos autores. A alegação de pagamento de ITR refere-se, via de regra, à gleba maior original em nome da incorporadora, não se confundindo com a realidade fática dos lotes desmembrados (de fato, ainda que não de direito à época) e ocupados para moradia. Os autores alegam a ausência dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do CTN. O dispositivo exige a existência de pelo menos dois dos incisos, construídos ou mantidos pelo Poder Público. O Município comprovou, e os documentos juntados pelos autores confirmam, a existência de abastecimento de água potável realizado pelo SAAE (ainda que inicialmente através de hidrômetro macro, a rede pública chegava até o local) e rede de iluminação pública/energia elétrica (comprovada pelas contas da CEMIG e taxas de iluminação pública). A existência desses dois melhoramentos já seria suficiente para atrair a incidência do IPTU. Além disso, o Município demonstrou a existência de Lei Municipal (Lei nº 3.216/2013) que ampliou o perímetro urbano, inserindo a área do "Villa Bella" na zona urbana ou de expansão urbana. Dessarte, a tese dos autores de que os melhoramentos (como calçamento e redes internas) foram custeados pelos próprios moradores não afasta a natureza urbana do bem, nem a incidência do tributo. O fato de o loteamento ter sido implantado de forma irregular ou sem a infraestrutura completa a cargo da loteadora gera direitos dos adquirentes contra a vendedora (Barros e Almeida), mas não desnatura a incidência tributária municipal, uma vez que o fato gerador do IPTU é a propriedade predial e territorial urbana, caracterizada pela destinação e localização. A prova documental produzida recentemente, referente à conclusão da REURB em 2022, com a abertura de matrículas individualizadas para cada lote, apenas consolida e confirma a situação fática que já existia desde o ajuizamento da ação: tratava-se de um núcleo urbano informal consolidado, com uso residencial, inserido na malha urbana do município. A regularização jurídica (REURB) é o reconhecimento formal de uma situação de fato preexistente (núcleo urbano consolidado). De outra banda, o argumento de bitributação (incidência de ITR e IPTU) não merece prosperar para fins de anulação do IPTU. Se o imóvel possui características urbanas e está em zona de expansão urbana definida em lei, o imposto devido é o IPTU. O eventual recolhimento de ITR sobre a área total da gleba (muitas vezes em valor irrisório, como demonstrado nos autos: R$ 10,00 anuais) não tem o condão de blindar o imóvel contra a tributação municipal correta. Cabe ao contribuinte, caso tenha recolhido ITR indevidamente sobre área urbana, pleitear a restituição junto à Receita Federal, mas tal fato não torna ilegal o lançamento do IPTU pelo Município, que detém a competência constitucional para tanto (art. 156, I, CF/88). Por fim, o pedido de indenização por danos morais baseia-se na premissa de que a cobrança e o consequente protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) seriam ilegais. Uma vez reconhecida a legalidade da incidência do IPTU sobre os imóveis dos autores – dado o seu caráter residencial, a inserção em zona de expansão urbana e a presença de melhoramentos públicos mínimos – a inscrição em dívida ativa e o protesto extrajudicial configuram exercício regular de direito da Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários (art. 188, I, do Código Civil). Não havendo ilicitude na conduta do Município ao lançar e cobrar o tributo, rompe-se o nexo causal necessário para a configuração da responsabilidade civil. O constrangimento alegado pelos autores decorre da inadimplência de um tributo que se revelou devido, não havendo, portanto, que se cogitar em dever de indenizar por parte do ente público.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oliveira, data da assinatura eletrônica. FERNANDO DE MORAES MOURAO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira