Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817977/MG (2024/0463985-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: HENRIQUE MONTEIRO GONÇALVES
ADVOGADO: MARCOS SAMPAIO GOMES COELHO - MG113291
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: FLAVIANO BRAZ PINTO
CORRÉU: ANDRÉ FILIPE MONTEIRO DA SILVA
CORRÉU: PAULO SÉRGIO PEREIRA JUNIOR
CORRÉU: RICHARDS MICHEL OLIVEIRA DA SILVA
CORRÉU: VITOR HUGO DE SOUZA ALVES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Contraminuta apresentada, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. Não merece conhecimento o agravo. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, considerando: a incidência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo, não impugnou especificamente o referidos fundamento, limitando-se a reiterar as razões do especial. Como cediço, A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no REsp n. 1.939.745/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). De fato, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). Assim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA