Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BELCHIOLINA CANDIDA DA SILVA CPF: 299.806.826-04
RÉU: ALÍRIO DOS SANTOS CPF: não informado Sentença Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1954850-14.2004.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse]
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Belchiolina Cândida da Silva contra Alírio dos Santos. A autora alega que adquiriu os direitos sobre o lote 05, da quadra 16, localizado no bairro Jardim Montanhês, nesta capital, por meio de contrato de promessa de compra e venda firmado em 1987. A autora relata que exerceu a posse do imóvel de forma mansa e pacífica. Afirma que o réu passou a turbar a sua posse, plantando mudas e tentando cercar o lote. Relata que, em outubro de 2003, o réu esbulhou a posse ao expulsá-la do local com ameaças, impedindo-a de exercer seus direitos. Requer a reintegração de posse, fixação de multa para caso de nova turbação ou esbulho e indenização por perdas e danos. O réu apresentou defesa sustentando que a autora nunca teve a posse do imóvel. Afirma que ele e sua família ocupam a área há mais de trinta anos e que existe uma ação de usucapião em curso, movida por sua mãe, requerendo a improcedência dos pedidos. O juízo proferiu sentença anterior julgando os pedidos improcedentes (páginas 2 a 7, ID 10348468018). A autora recorreu da decisão. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso de apelação e anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para a reabertura da fase de instrução e produção de provas (páginas 9 a 13, ID 10348468020). Em cumprimento ao acórdão, foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 9 de dezembro de 2025. A autora e seu defensor compareceram. O réu não compareceu. Foi colhido o depoimento da testemunha Alípio Ferreira de Mello Neto (página 1, ID 10595162972). A autora apresentou alegações finais reforçando seus pedidos iniciais, com base na prova testemunhal e nos documentos juntados, como comprovantes de pagamento de imposto e boletins de ocorrência (páginas 1 a 7, ID 10635504508). O réu apresentou alegações finais suscitando a nulidade da audiência de instrução. Alega que não foi intimado pessoalmente e que sua advogada estava com o registro suspenso na Ordem dos Advogados do Brasil. No mérito, defendeu o longo tempo de ocupação da área (páginas 1 a 4, ID 10651344628). Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Da Preliminar de Nulidade O réu pede a nulidade da audiência de instrução e julgamento por falha na intimação, alegando que sua advogada estava com o registro profissional suspenso. Rejeito o pedido de nulidade. A lei processual estabelece que é dever da parte manter a sua representação regular no processo. A suspensão do registro profissional da advogada constituída pelo réu não foi comunicada ao juízo antes da realização da audiência. As intimações foram feitas de forma regular pelo sistema do processo eletrônico, direcionadas à profissional que constava como representante válida do réu nos autos. A desídia da parte em não informar a alteração de sua representação ou em não constituir novo profissional a tempo não pode ser usada a seu favor para anular atos processuais validamente praticados. O processo deve caminhar adiante sem premiar a inércia. Frise-se, o réu desta ação não foi pessoalmente intimado para a audiência porque não houve pedido de seu depoimento pessoal, pelo que bastava a intimação de sua advogada cadastrada nos autos, especialmente diante da ausência de comunicação de que supostamente estava ela com a OAB suspensa. Aliás, a teor do que dispõe o artigo 362, § 1º, do CPC, o impedimento de comparecimento da parte ou de seu advogado à audiência deverá ser comprovado nos respectivos autos até a abertura do referido ato processual, sob pena do juiz proceder, validamente, à audiência. Ressalto, mais, que pelo princípio da cooperação (artigo 6º, CPC), as atuais advogadas da parte ré, cientes da existências das ações conexas, pois estavam habilitadas no processo cautelar conexo (8152661-40.2005.8.13.0024) poderiam ter se habilitado nos respectivos autos, tão logo o processo retornou à primeira instância, o que permitiria suas intimações. Porém, somente se habilitaram após o encerramento da instrução processual, não podendo a referida omissão acarretar a nulidade do ato processual praticado regularmente. Do Mérito O processo encontra-se em ordem, sem vícios a sanar. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A ação de reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. A autora deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A autora comprovou a aquisição dos direitos sobre o imóvel pelo contrato de promessa de compra e venda assinado em 1987 (páginas 2 a 3, ID 10348443156). Os documentos fiscais e os autos de notificação da Prefeitura demonstram que a autora atua como dona do imóvel, pagando os impostos e providenciando a limpeza do terreno. A prova oral produzida confirmou de forma clara a versão da autora. A testemunha Alípio Ferreira de Mello Neto confirmou a posse antiga da autora no lote 5, nele plantando, bem como da notícia de que o réu tentou invadir o referido imóvel. O depoimento detalhou que a autora buscava cuidar do espaço e confirmou o negócio jurídico original feito com o tio da testemunha. Além disso, o esbulho e a turbação praticados pelo réu estão demonstrados pelos boletins de ocorrência e pela prova documental apresentada. O boletim de ocorrência policial relata o atrito verbal e a conduta do réu ao tentar impedir que a equipe contratada pela autora realizasse a capina e a limpeza do lote, inclusive com o uso de ameaças (páginas 1 a 4, ID 10361456771). Os argumentos do réu sobre o exercício de posse antiga não se sustentam frente às provas apresentadas pela autora nesta ação possessória. O simples ajuizamento de ação de usucapião por parentes do réu não afasta o direito da autora de proteger a sua posse atual e comprovada contra atos de força e invasão. A autora demonstrou o exercício contínuo de atos de posse, como o cuidado com o lote e o pagamento de tributos. O réu, por sua vez, utilizou-se de meios arbitrários para tentar impedir o exercício legítimo da posse pela autora. Comprovados a posse anterior da autora, o esbulho praticado pelo réu e a perda do controle sobre a coisa devido às ameaças, o pedido de reintegração de posse deve ser acolhido na sua integralidade. O pedido de condenação em perdas e danos também procede, devendo a reparação ficar limitada à fixação da pena pecuniária caso o réu volte a praticar atos de turbação ou esbulho, garantindo assim a efetividade da proteção possessória. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora para determinar a sua reintegração definitiva na posse do lote 05, da quadra 16, do bairro Jardim Montanhês, em Belo Horizonte. Condeno o réu a se abster de praticar qualquer novo ato de esbulho ou turbação na posse da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais e da responsabilização por crime de desobediência. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), com base no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade desta condenação fica suspensa caso o réu seja beneficiário da justiça gratuita. Cientifico às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022 do CPC), com nítido caráter de rediscussão do mérito ou meramente protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de reintegração de posse. Autorizo o uso de força policial, se estritamente necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 31 de março de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte