Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2608338/MG (2024/0121957-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED CURVELO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG040399
AGRAVADO: VANDER CARDOSO DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: VALDETE MARQUES DE OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE FREITAS MACHADO - MG054763
CAROLINA RODRIGUES DE FREITAS - MG155420
ROSALVA INEZ RODRIGUES FREITAS MACHADO - MG156380
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED CURVELO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 281): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINARES – NULIDADE DE SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ACORDO QUE SE LIMITOU AO CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INEXIGIBILIDADE – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – INEXISTÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO. - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando se verifica que foi oportunizado à parte se manifestar em todas as fases do processo, em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. - Inexiste nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando o julgador declina as razões de fato e de direito pelas quais formou o seu convencimento. - O cumprimento de sentença possui como imperativo lógico a existência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. - O acordo entabulado em audiência pelas partes, que expressamente se limitava ao modo de cumprimento da tutela de urgência não constitui título executivo judicial hábil a sustentar o cumprimento de sentença definitivo. - A má-fé pressupõe dolo, interesse de fraudar em juízo, não bastando mera presunção, mas sendo necessária prova contundente do comportamento doloso. Acolhidos os primeiros embargos de declaração opostos (fls. 322-325) para sanar vício referente à fixação dos honorários advocatícios. Rejeitados os embargos de declaração de fls. 389-395. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os art. 9º, 10, 515, 805 e 1.026 do Código Processual Civil. Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa e violação da coisa julgada. Defende que a decisão proferida em audiência constitui título executivo judicial, impondo obrigação de fazer, e que o acórdão recorrido negou essa condição. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 438-442). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 447-450), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 480-484). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque, modificar o acórdão recorrido, no que tange à inexistência de cerceamento de defesa (fl. 284) e à ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo — certeza, liquidez e exigibilidade — (fls. 285-286), exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que "excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.640.297/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente, totalizando R$ 1.650,00. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS