Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5006808-85.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) JOSE PEDRO DA FONSECA CPF: 074.589.756-87 MARICE SANTOS DE CARVALHO COELHO CPF: 635.923.556-00 Vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. LAURA AMARAL AMATO MOREIRA Brumadinho, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE PEDRO DA FONSECA CPF: 074.589.756-87
RÉU: MARICE SANTOS DE CARVALHO COELHO CPF: 635.923.556-00 DECISÃO Diante da decisão de ID 10546518956, que deferiu o efeito ativo, determino a suspensão dos autos até que seja proferido o acórdão no referido agravo de instrumento. Aguarde-se, em secretaria, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.056013-8/004. Certificado o julgamento, voltem os autos conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5006808-85.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança]
29/09/2025, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/09/2025, 15:17
Expedida/Certificada
26/09/2025, 15:17
Outras Decisões
26/09/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE PEDRO DA FONSECA CPF: 074.589.756-87
RÉU: MARICE SANTOS DE CARVALHO COELHO CPF: 635.923.556-00 DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento (ID 10537074374). Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 10509156285. Determino à d. Secretaria que certifique nos autos acerca da eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5006808-85.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança]
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 16:39
Expedida/Certificada
19/09/2025, 16:26
Outras Decisões
18/09/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 13:54
Decurso de Prazo
16/09/2025, 01:25
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:11
Publicação
08/09/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5006808-85.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) JOSE PEDRO DA FONSECA CPF: 074.589.756-87 MARICE SANTOS DE CARVALHO COELHO CPF: 635.923.556-00 Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre ela, caso desejem. ANDRE AGNUS BATISTA PINTO Brumadinho, data da assinatura eletrônica.
05/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE PEDRO DA FONSECA CPF: 074.589.756-87
RÉU: MARICE SANTOS DE CARVALHO COELHO CPF: 635.923.556-00 DECISÃO Verifico que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 5002574-31.2019.8.13.0090, foi determinada a realização de perícia técnica de engenharia com a finalidade de se estabelecer a correta demarcação da divisa entre as propriedades dos litigantes. Por sua vez, na presente demanda, foi deferida a realização de perícia técnica de engenharia com escopo diverso, qual seja, apurar eventuais vícios construtivos no muro de contenção edificado pela parte ré, bem como analisar a correlação entre tais vícios e os danos alegadamente suportados pelo autor. Ademais, compete à perícia aferir a conformidade das intervenções promovidas pela ré em seu imóvel às normas técnicas vigentes, bem como avaliar a existência de risco atual ou potencial à segurança do autor e de sua família. A parte ré sustenta a existência de prejudicialidade entre as perícias designadas nestes autos e na ação possessória anteriormente referida, sob o argumento de que, a produção da perícia técnica aqui deferida não poderá preceder a realização da perícia já determinada nos autos de n.º 5002574-31.2019.8.13.0090, uma vez que há evidente prejudicialidade lógica e cronológica entre os objetos de ambos os processos (ID 10489954222). Todavia, não restou demonstrada a alegada prejudicialidade entre as perícias, que, conforme entendimento deste Juízo, poderão ser realizadas de forma autônoma ou conjunta, a critério do perito nomeado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5006808-85.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança]
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da pericia. Intime-se o perito para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e demais documentos previstos no art. 465, § 2.º, II e III, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre ela, caso desejem. Em seguida, faça-se conclusão para arbitramento do valor da perícia e determinação de intimação para adiantamento do pagamento, nos termos do art. 465, § 3.º, do CPC. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre ele, caso desejem. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:04
Expedida/Certificada
19/08/2025, 09:00
Outras Decisões
18/08/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 22:22
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 13:09
Publicação
02/07/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE PEDRO DA FONSECA CPF: 074.589.756-87
RÉU: MARICE SANTOS DE CARVALHO COELHO CPF: 635.923.556-00 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5006808-85.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança]
Trata-se de “Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente” ajuizada por José Pedro Fonseca em face de Marice Santos de Carvalho Coelho, por dependência ao feito de n.º 5002574-31.2019.8.13.0090, que também tramita perante este Juízo. Em suma, narra o autor que as intervenções irregulares realizadas por sua vizinha, ora requerida, desde o ano de 2019, ao suprimir uma cerca viva de “pinheiros” e outra de “tela”, as quais delimitavam o terreno de ambos, bem como ao construir, naquele local, uma nova “cerca de alamborado”, esta última numa altura de quatro metros, geraram danos estruturais potenciadores de causar riscos à sua vida e a de seus familiares, e, também, à estrutura da propriedade dele. Destaca, outrossim, que as questões decorrentes dos entraves em tela, notadamente tangentes à efetiva linha demarcatória da propriedade dos litigantes, vem sendo discutidas nos autos de n.º º 5002574-31.2019.8.13.0090, distribuídos no ano de 2019. Sustenta que, no curso da ação supra, e após alguns períodos chuvosos, foram realizadas vistorias pela Defesa Civil, tendo sido constatados múltiplos “vícios construtivos na propriedade” da ré, e o efetivo risco ao seu imóvel. Alude que, embora notificada para efetuar os procedimentos reparatórios, e a despeito de ela “ter se comprometido junto ao Órgão que realizaria as obras necessárias à garantia da segurança e posterior desinterdição do terreno do Autor, compromisso que assegurou a ela autorização da Defesa Civil para a realização de obras em seu terreno, a Requerida, clandestinamente e de má-fé apenas aumentou a área plana de seu terreno a partir da ampliação de seu aterro, com fincas de majorar a área útil de sua área de lazer. Tais obras foram realizadas sem as devidas autorizações do município e, conforme atestado pela Defesa Civil, majoraram os graves riscos sob os quais já estavam expostos a propriedade do Autor.” Acrescenta que a requerida não cumpre as determinações administrativas exaradas pela Defesa Civil, nada obstante seja sabedora de que a sua omissão poderá culminar “não só com a destruição da propriedade do demandante, mas possivelmente de sua vida e de sua família que ali vivem e frequentam.” Frisa, ademais, que a requerida “voltou todo o escoamento das águas de sua propriedade” para a propriedade dele, assim como que toda a situação exposta se agrava no período chuvoso. Por estas razões, ao final, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, e especialmente em caráter antecedente, seja: a) compelida a ré a apresentar o projeto de obra para acautelamento da propriedade da propriedade do autor, com reconstrução do muro de contenção de seu talude, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; b) “concedido prazo para obtenção das autorizações municipais necessárias”; e c) “concedido prazo máximo de três meses para conclusão das obras, renováveis mediante parecer técnico do responsável da obra que demonstre a necessidade para tanto.” Decisão de ID 7872678085 determinou a intimação da parte autora para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do motivo específico do ajuizamento desta nova ação, esclarecendo se há fato novo apto a ensejar tal propositura, bem como elucidar a razão de não ter elaborado, no feito anterior, de nº 5002574-31.2019.8.13.0090, os pleitos constantes nesta exordial, nos termos do art. 10 do CPC, sob pena de imediata extinção. A ré apresentou contestação (ID 8335777994). Alegou, preliminarmente, litispendência com os autos de n.º 5002574-31.2019.8.13.0090. No mérito alegou, em síntese, que a responsabilidade pela queda do muro é de responsabilidade exclusiva do autor. Manifestação do autor (ID 8386863112). Sentença de ID 9448329674 reconheceu a litispendência e determinou a extinção do feito. A parte autora apresentou recurso de apelação, que foi provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (ID 10224088910). Pleiteia a parte autora, em sede liminar, que a ré seja compelida a apresentar o projeto de obra para acautelamento da propriedade do autor, com reconstrução do muro de contenção de seu talude, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo (id 10244033799). Decisão de ID 10254536763 indeferiu a medida liminar pretendida e determinou a intimação da parte autora para apresentar impugnação. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 10289180902). Decisão de ID 10292834444 acolheu a emenda à inicial. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 10303855376), que foram acolhidos (ID 10305697834). Nova contestação apresentada no ID 10337707585, na qual a ré alegou, preliminarmente, a intempestividade da emenda à petição inicial e, no mérito alegou, em síntese, que a responsabilidade pela queda do muro é de responsabilidade exclusiva do autor. Impugnação à contestação em ID 10359837271. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial e prova oral, através da oitiva de testemunhas, e depoimento pessoal (ID 10385260420), e parte autora ré requereu produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas, prova pericial e prova documental complementar (ID 10385362534). É o relato do necessário. Decido. a preliminar de intempestividade da emenda à inicial Defende a parte ré que a parte autora apresentou a emenda à inicial de forma intempestiva, vez que decorrido o prazo de 5 (cinco) dias a que se refere o § 6.º do art. 303 do CPC. Não há que se falar em intempestividade da emenda à inicial, vez que, conforme se extrai da decisão de ID 10292834444, foi determinada, de forma equivocada, a abertura de vista à parte autora para apresentação de impugnação, e não para emendar a inicial.
Ante o exposto, deixo de acolher a preliminar de intempestividade. Das provas Defiro a produção de prova documental complementar. Defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela parte autora, a fim de apurar: i) os vícios construtivos no muro de contenção da ré e sua relação com os danos à propriedade do autor; ii) a adequação ou não das intervenções realizadas pela ré em seu imóvel às normas técnicas vigentes; iii) a existência de risco atual ou potencial à segurança do autor e de sua família. Fica nomeado o perito André Valadão Caldeira. À d. Secretaria, para que proceda ao lançamento da nomeação junto ao sistema AJ. Fixo o prazo de 2 (dois) meses para a entrega do laudo, a partir da intimação do perito. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1.º, do CPC, especialmente para a apresentação de quesitos. Após a apresentação de quesitos, intime-se o perito para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e demais documentos previstos no art. 465, § 2.º, II e III, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre ela, caso desejem. Em seguida, faça-se conclusão para arbitramento do valor da perícia e determinação de intimação para adiantamento do pagamento, nos termos do art. 465, § 3.º, do CPC. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre ele, caso desejem. Defiro, ainda, a produção da prova oral, consistente na oitiva das testemunhas e no depoimento pessoal da parte contrária. No entanto, a fim de melhor se organizar a pauta, bem como para se evitar o cancelamento de audiências, hei por bem aguardar a juntada do laudo pericial. Assim, juntado, venham os autos conclusos para designação de AIJ. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
01/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:17
Expedida/Certificada
30/06/2025, 10:05
Decisão de Saneamento e Organização
27/06/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:24
Mero expediente
10/12/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 08:10
Petição (Contestação)
01/11/2024, 19:05
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:42
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:02
Outras Decisões
04/10/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 13:24
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2024, 20:51
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:05
Outras Decisões
22/08/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:40
Apensamento
29/07/2024, 16:39
Liminar
29/07/2024, 16:37
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 21:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:52
Mero expediente
09/05/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/04/2024
Embargante(s) - MARICE SANTOS DE CARVALHO COELHO; Embargado(a)(s) - JOSE PEDRO DA FONSECA;
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE COUTO E GAMA, BRUNO FERREIRA BINI DE MATTOS, GABRIELA ARIANE RIBEIRO MENDES, GUILHERME DEL GIUDICE TORRES DUARTE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/02/2024
Apelante(s) - JOSE PEDRO DA FONSECA; Apelado(a)(s) - MARICE SANTOS DE CARVALHO COELHO;
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE COUTO E GAMA, BRUNO FERREIRA BINI DE MATTOS, GABRIELA ARIANE RIBEIRO MENDES, GUILHERME DEL GIUDICE TORRES DUARTE, ISADORA ALBANO LAGE, NAIARA CAROLINA FERNANDES MENDONCA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/02/2024
Apelante(s) - JOSE PEDRO DA FONSECA; Apelado(a)(s) - MARICE SANTOS DE CARVALHO COELHO;
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado)
Autos incluídos na pauta de julgamento de 26/02/2024, às 14:00 horas SOMENTE os senhores(as) advogados(as) com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal e que tiverem interesse em sustentar oralmente poderão fazê-lo por videoconferência ou presencialmente no Plenário da 11ª Câmara Cível do TJMG. Caso optem pela sustentação por videoconferência, deverão formalizar o requerimento com o cartório da câmara pelo e-mail [email protected] até o dia anterior ao da sessão, ocasião em que poderão realizar sua sustentação oral. Link da Sessão: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=meb43aafe8ee2f14e733b71d37352b4a1
AVISO - Com relação à sustentação oral requerida pelo ilustre advogado, adverte-se que, para sua efetivação, deverá ter disponível equipamento e internet compatíveis com transmissão de dados por imagem em tempo real, visto que, eventual deficiência de transmissão, originada de seu equipamento, não será motivo justificável, para adiamento do julgamento do recurso.
Adv - ANDRE COUTO E GAMA, BRUNO FERREIRA BINI DE MATTOS, GABRIELA ARIANE RIBEIRO MENDES, GUILHERME DEL GIUDICE TORRES DUARTE, ISADORA ALBANO LAGE, NAIARA CAROLINA FERNANDES MENDONCA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/10/2023
Apelante(s) - JOSE PEDRO DA FONSECA; Apelado(a)(s) - MARICE SANTOS DE CARVALHO COELHO;
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE COUTO E GAMA, BRUNO FERREIRA BINI DE MATTOS, GABRIELA ARIANE RIBEIRO MENDES, GUILHERME DEL GIUDICE TORRES DUARTE, ISADORA ALBANO LAGE, NAIARA CAROLINA FERNANDES MENDONCA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/10/2023
Apelante(s) - JOSE PEDRO DA FONSECA; Apelado(a)(s) - MARICE SANTOS DE CARVALHO COELHO;
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDRE COUTO E GAMA, BRUNO FERREIRA BINI DE MATTOS, GABRIELA ARIANE RIBEIRO MENDES, GUILHERME DEL GIUDICE TORRES DUARTE, ISADORA ALBANO LAGE, NAIARA CAROLINA FERNANDES MENDONCA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/10/2023
Apelante(s) - JOSE PEDRO DA FONSECA; Apelado(a)(s) - MARICE SANTOS DE CARVALHO COELHO;
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado)
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. JOSÉ MAURÍCIO CANTARINO VILLELA (JD CONVOCADO), em 04/10/2023.
Adv - ANDRE COUTO E GAMA, BRUNO FERREIRA BINI DE MATTOS, GABRIELA ARIANE RIBEIRO MENDES, GUILHERME DEL GIUDICE TORRES DUARTE, ISADORA ALBANO LAGE, NAIARA CAROLINA FERNANDES MENDONCA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/09/2023
Apelante(s) - JOSE PEDRO DA FONSECA; Apelado(a)(s) - MARICE SANTOS DE CARVALHO COELHO;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE COUTO E GAMA, BRUNO FERREIRA BINI DE MATTOS, GABRIELA ARIANE RIBEIRO MENDES, GUILHERME DEL GIUDICE TORRES DUARTE, ISADORA ALBANO LAGE, NAIARA CAROLINA FERNANDES MENDONCA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/06/2023
Apelante(s) - JOSE PEDRO DA FONSECA; Apelado(a)(s) - MARICE SANTOS DE CARVALHO COELHO;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
Autos distribuídos e conclusos ao Des. JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS em 06/06/2023
Adv - ANDRE COUTO E GAMA, BRUNO FERREIRA BINI DE MATTOS, GABRIELA ARIANE RIBEIRO MENDES, GUILHERME DEL GIUDICE TORRES DUARTE, ISADORA ALBANO LAGE, NAIARA CAROLINA FERNANDES MENDONCA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.