Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE PEDRO DA FONSECA CPF: 074.589.756-87
RÉU: MARICE SANTOS DE CARVALHO COELHO CPF: 635.923.556-00 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5006808-85.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança]
Trata-se de “Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente” ajuizada por José Pedro Fonseca em face de Marice Santos de Carvalho Coelho, por dependência ao feito de n.º 5002574-31.2019.8.13.0090, que também tramita perante este Juízo. Em suma, narra o autor que as intervenções irregulares realizadas por sua vizinha, ora requerida, desde o ano de 2019, ao suprimir uma cerca viva de “pinheiros” e outra de “tela”, as quais delimitavam o terreno de ambos, bem como ao construir, naquele local, uma nova “cerca de alamborado”, esta última numa altura de quatro metros, geraram danos estruturais potenciadores de causar riscos à sua vida e a de seus familiares, e, também, à estrutura da propriedade dele. Destaca, outrossim, que as questões decorrentes dos entraves em tela, notadamente tangentes à efetiva linha demarcatória da propriedade dos litigantes, vem sendo discutidas nos autos de n.º º 5002574-31.2019.8.13.0090, distribuídos no ano de 2019. Sustenta que, no curso da ação supra, e após alguns períodos chuvosos, foram realizadas vistorias pela Defesa Civil, tendo sido constatados múltiplos “vícios construtivos na propriedade” da ré, e o efetivo risco ao seu imóvel. Alude que, embora notificada para efetuar os procedimentos reparatórios, e a despeito de ela “ter se comprometido junto ao Órgão que realizaria as obras necessárias à garantia da segurança e posterior desinterdição do terreno do Autor, compromisso que assegurou a ela autorização da Defesa Civil para a realização de obras em seu terreno, a Requerida, clandestinamente e de má-fé apenas aumentou a área plana de seu terreno a partir da ampliação de seu aterro, com fincas de majorar a área útil de sua área de lazer. Tais obras foram realizadas sem as devidas autorizações do município e, conforme atestado pela Defesa Civil, majoraram os graves riscos sob os quais já estavam expostos a propriedade do Autor.” Acrescenta que a requerida não cumpre as determinações administrativas exaradas pela Defesa Civil, nada obstante seja sabedora de que a sua omissão poderá culminar “não só com a destruição da propriedade do demandante, mas possivelmente de sua vida e de sua família que ali vivem e frequentam.” Frisa, ademais, que a requerida “voltou todo o escoamento das águas de sua propriedade” para a propriedade dele, assim como que toda a situação exposta se agrava no período chuvoso. Por estas razões, ao final, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, e especialmente em caráter antecedente, seja: a) compelida a ré a apresentar o projeto de obra para acautelamento da propriedade da propriedade do autor, com reconstrução do muro de contenção de seu talude, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; b) “concedido prazo para obtenção das autorizações municipais necessárias”; e c) “concedido prazo máximo de três meses para conclusão das obras, renováveis mediante parecer técnico do responsável da obra que demonstre a necessidade para tanto.” Decisão de ID 7872678085 determinou a intimação da parte autora para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do motivo específico do ajuizamento desta nova ação, esclarecendo se há fato novo apto a ensejar tal propositura, bem como elucidar a razão de não ter elaborado, no feito anterior, de nº 5002574-31.2019.8.13.0090, os pleitos constantes nesta exordial, nos termos do art. 10 do CPC, sob pena de imediata extinção. A ré apresentou contestação (ID 8335777994). Alegou, preliminarmente, litispendência com os autos de n.º 5002574-31.2019.8.13.0090. No mérito alegou, em síntese, que a responsabilidade pela queda do muro é de responsabilidade exclusiva do autor. Manifestação do autor (ID 8386863112). Sentença de ID 9448329674 reconheceu a litispendência e determinou a extinção do feito. A parte autora apresentou recurso de apelação, que foi provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (ID 10224088910). Pleiteia a parte autora, em sede liminar, que a ré seja compelida a apresentar o projeto de obra para acautelamento da propriedade do autor, com reconstrução do muro de contenção de seu talude, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo (id 10244033799). Decisão de ID 10254536763 indeferiu a medida liminar pretendida e determinou a intimação da parte autora para apresentar impugnação. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 10289180902). Decisão de ID 10292834444 acolheu a emenda à inicial. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 10303855376), que foram acolhidos (ID 10305697834). Nova contestação apresentada no ID 10337707585, na qual a ré alegou, preliminarmente, a intempestividade da emenda à petição inicial e, no mérito alegou, em síntese, que a responsabilidade pela queda do muro é de responsabilidade exclusiva do autor. Impugnação à contestação em ID 10359837271. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial e prova oral, através da oitiva de testemunhas, e depoimento pessoal (ID 10385260420), e parte autora ré requereu produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas, prova pericial e prova documental complementar (ID 10385362534). É o relato do necessário. Decido. a preliminar de intempestividade da emenda à inicial Defende a parte ré que a parte autora apresentou a emenda à inicial de forma intempestiva, vez que decorrido o prazo de 5 (cinco) dias a que se refere o § 6.º do art. 303 do CPC. Não há que se falar em intempestividade da emenda à inicial, vez que, conforme se extrai da decisão de ID 10292834444, foi determinada, de forma equivocada, a abertura de vista à parte autora para apresentação de impugnação, e não para emendar a inicial.
Ante o exposto, deixo de acolher a preliminar de intempestividade. Das provas Defiro a produção de prova documental complementar. Defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela parte autora, a fim de apurar: i) os vícios construtivos no muro de contenção da ré e sua relação com os danos à propriedade do autor; ii) a adequação ou não das intervenções realizadas pela ré em seu imóvel às normas técnicas vigentes; iii) a existência de risco atual ou potencial à segurança do autor e de sua família. Fica nomeado o perito André Valadão Caldeira. À d. Secretaria, para que proceda ao lançamento da nomeação junto ao sistema AJ. Fixo o prazo de 2 (dois) meses para a entrega do laudo, a partir da intimação do perito. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1.º, do CPC, especialmente para a apresentação de quesitos. Após a apresentação de quesitos, intime-se o perito para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e demais documentos previstos no art. 465, § 2.º, II e III, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre ela, caso desejem. Em seguida, faça-se conclusão para arbitramento do valor da perícia e determinação de intimação para adiantamento do pagamento, nos termos do art. 465, § 3.º, do CPC. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre ele, caso desejem. Defiro, ainda, a produção da prova oral, consistente na oitiva das testemunhas e no depoimento pessoal da parte contrária. No entanto, a fim de melhor se organizar a pauta, bem como para se evitar o cancelamento de audiências, hei por bem aguardar a juntada do laudo pericial. Assim, juntado, venham os autos conclusos para designação de AIJ. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho