Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado
RÉU: CARLOS JOSE GAVIOLI CPF: 167.173.148-42 DESPACHO Inicialmente, considerando tratar-se de cumprimento de sentença relativo ao pagamento de honorários sucumbenciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5005904-55.2020.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A F AZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Energia Elétrica] defiro o pedido constante na manifestação de ID 10330712141 para a alteração do polo ativo da demanda. Assim, determino à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo, invertendo os polos e incluindo a sociedade de advogados Carreira e Sartorello Advogados Associados como parte exequente. Lado outro, analisando ou autos, verifico que em ID 10321305763, houve o pagamento voluntario da quantia de R$ 15.514,48 (quinze mil quinhentos e catorze reais e quarenta e oito centavos), pelo executado. Devidamente intimada a se manifestar, a parte exequente alegou a existência de saldo remanescente (ID 10330712141). Desse modo, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD. Determino a exclusão dos patronos Arthur Luiz de Carvalho Gomes (OAB/MG 129551 - CPF: 907.644.126-04) e Rodrigo Righi Capanema de Almeida (OAB/MG 87830 - CPF: 030.220.246-30) dos autos, conforme requerido. Tendo em vista os valores incontroversos e considerando a Nota Complementar nº 2/2020, no sentido de que os valores serão recebidos exclusivamente por meio de crédito em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o nome/razão social do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, código do banco, nome do banco, agência, conta (corrente ou poupança) e operação. Destaco, por oportuno, que, nos termos do §4º da referida Portaria, quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será devido a este o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível – TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil. Feita a indicação da conta para crédito, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para que tome ciência de sua expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará. A parte exequente fica cientificada de que, da intimação discriminada no item 02, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão, caso em que deve ser dada vista à parte contrária pelo mesmo prazo e, após, retornarem os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. Por outro lado, certificado o decurso do prazo para pagamento da RPV sem a devida comprovação, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial, via SISBAJUD, a fim de que se obtenha a satisfação integral do débito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças