Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO GOULART DE REZENDE SILVA
RÉU: GT PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 1756676-10.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel]
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Eduardo Goulart De Rezende Silva em face da GT Participações LTDA, partes qualificadas na inicial. Após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e condenou a parte demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 9648743582), as partes foram intimadas acerca do retorno dos autos (ID 10365566672). Ocasião em que os patronos da requerida pleitearam pelo início do cumprimento de sentença (ID 10384337637). No entanto, antes mesmo da intimação da parte contrária, os litigantes indicaram que chegaram a uma composição amigável, apresentando minuta para homologação (ID 10515544362). É o relatório do necessário. A priori, altere-se a classe para cumprimento de sentença. Determina o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que é extinta a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil. O mesmo aplica-se à execução de título judicial. Nesse sentido, o entendimento do TJMG, ex vi da Apelação Cível 1.0024.12.184990-5/001, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 23/01/2014, DJ 03/02/2014. No caso, após a celebração de acordo pelas partes, o credor apresentou comprovantes de pagamento com os valores correspondentes aos débitos informados na minuta de acordo (ID 10515544362 / 10515551956). A extinção do cumprimento de sentença é, assim, medida que se impõe. Isso posto, homologo o acordo celebrado pelas partes e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, promovo a EXTINÇÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral do crédito da parte exequente. Ficam as partes isentas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Tudo feito, nada havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito