Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2088495/MG (2023/0267501-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: JORGE SILVA
RECORRIDO: ALESSANDRA SILVA DOS REIS DE JESUS
ADVOGADO: DANIEL BARROS DE OLIVEIRA GONDIM - MG179976
AGRAVANTE: JORGE SILVA
AGRAVANTE: ALESSANDRA SILVA DOS REIS DE JESUS
ADVOGADO: DANIEL BARROS DE OLIVEIRA GONDIM - MG179976
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo de ALESSANDRA SILVA DOS REIS DE JESUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração nos embargos de declaração na Apelação Criminal n. 1.0000.21.277980-5/003. Consta dos autos que a agravante foi absolvida dos delitos que lhe foram imputados, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal – CPP (fl. 921). Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para condenar a ora agravante pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput e § 1º, II, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), à pena total de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 344 dias-multa (fl. 1.402). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PRELIMINARES DEFENSIVAS – INÉPCIA DA DENÚNCIA, OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PROVA EMPRESTADA MANIPULADA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – NULIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA – OCORRÊNCIA – JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS – MÉRITO – PEDIDO CONDENATÓRIO NOS TERMOS DA DENÚNCIA – PARCIAL POSSIBILIDADE – LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – PERTINÊNCIA – REGULARIDADE DA DILIGÊNCIA FLAGRANCIAL – CRIME PERMANENTE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – INVEROSSIMILHANÇA DA NEGATIVA DOS ACUSADOS – CREDIBILIDADE DOS RELATOS DOS POLICIAIS – RÉUS CONDENADOS POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO – IMPERTINÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – VINCULAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DELINEADA – RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE AS IMPUTAÇÕES DO ART. 14 E 16, § 1º, IV, AMBOS DA LEI 10.826/03 – PEDIDO DEFENSIVO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO A SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO. 1) A juntada extemporânea de documentos pela acusação, após a sentença, em nítido prejuízo ao réu, viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, pelo que devem ser desentranhados dos autos. 2) Sendo o delito imputado aos apelados de natureza permanente, é desnecessária a apresentação de ordem judicial de busca e apreensão, já que a simples conduta de ter em depósito substância entorpecente configura hipótese de flagrância delitiva, autorizando, portanto, a ação policial. 3) Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, ante a prova produzida sob o contraditório judicial e o idôneo depoimento dos policiais, é de ser imposta a condenação. 4) A palavra dos policiais, séria, coerente e concludente, é prova idônea a embasar o juízo condenatório, mormente inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de que tivessem motivos ou justificativas para prejudicar indevidamente os réus. 5) Para a configuração do crime do art. 35 da Lei de Tóxicos não basta a prática da traficância em concurso de pessoas; mais do que a conjunção de esforços e vontades para traficar na data do fato, é necessário que se comprove a existência de verdadeiro vínculo de associação entre os agentes, ou seja, a intenção deles de formar uma união estável e permanente para facilitar a prática do delito. 6) A conduta de os acusados possuírem, em um mesmo local e contexto fático, armas de fogo com e sem numeração suprimida, não configura delitos em concurso formal ou material, mas um único crime" (fls. 1.344/1.345). Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. - Os embargos de declaração são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique sua oposição. - Embora necessário que o Magistrado aprecie todas as teses apresentadas pela Defesa, torna-se desnecessária a menção expressa a cada uma das alegações se, pela própria decisão, restar claro que o julgador adotou posicionamento contrário" (fl. 1.426). Embargos de declaração opostos pela defesa do corréu, Jorge Silva, foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. - Os embargos de declaração são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique sua oposição. - Embora necessário que o Magistrado aprecie todas as teses apresentadas pela Defesa, torna-se desnecessária a menção expressa a cada uma das alegações se, pela própria decisão, restar claro que o julgador adotou posicionamento contrário" (fl. 1.459). Em sede de recurso especial (fls. 1.558/1.606), a defesa apontou violação aos arts. 5º, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da CF e aos arts. 157, 315, § 2º, I, III, IV e VI, 563 e 564, IV, do CPP diante da deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, eis que não se manifestou a respeito da negativa de autoria e tampouco afastou a inaplicabilidade do precedente invocado pela defesa, que corroborava a sua tese de ilegalidade do ingresso dos policiais no seu domicílio pela inexistência de fundadas razões para a realização da diligência. Aduziu que as imagens que instruem os autos demonstram que não era possível que os policiais pudessem visualizar da rua as plantas de maconha. Asseverou que foram juntados novos documentos pelo Parquet após a prolação da sentença. Além disso, sustentou afronta aos arts. 2º, I e II, 5º e 6º, § 2º, da Lei n. 9.296/96 e ao art. 5º, XII, da CF, porquanto não foi utilizado outro meio investigativo previamente à interceptação telefônica. Alegou, ademais, a nulidade da decisão que deferiu a realização da prova, bem como das prorrogações, uma vez que eram genéricas e inexistiam indícios concretos da prática de crimes. Alegou, outrossim, que o advogado não teve acesso à integralidade das interceptações telefônicas. No mais, apontou violação ao art. 157 do CPP diante da ausência de contraditório em relação à prova emprestada acostada aos autos e da ausência de manifestação da Corte a quo a respeito da temática. Ainda, indicou afronta ao art. 5º, XXXVII e LIII, da CF pela ofensa ao princípio do promotor natural ante o oferecimento da denúncia por Promotor de Justiça integrante do GAECO. Por fim, alegou violação ao art. 41 do CPP, eis que há nulidade no acórdão ante o cerceamento de defesa, notadamente pela inépcia da denúncia e pela ausência de abertura de vista da cautelar antes da apresentação da defesa prévia. Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que sejam reconhecidas e sanadas todas as nulidades, a fim de afastar a condenação em processo manifestamente ilegal. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG (fls. 1.610/1.614). O recurso especial foi inadmitido no TJMG com fundamento: a) na impossibilidade do Superior Tribunal de Justiça – STJ analisar ofensa a norma constitucional; b) do óbice da Súmula n. 83 do STJ em relação às teses de inépcia da exordial acusatória, de cerceamento de defesa, de nulidade da interceptação telefônica, de violação ao princípio do promotor natural e de nulidade da busca e apreensão domiciliar; e c) do óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação às demais questões aventadas no apelo nobre (fls. 1.618/1.625). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices de admissibilidade (fls. 1.708/1.721). Contraminuta do MPMG (fls. 1.725/1.728). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo desprovimento/provimento do recurso especial (fls. 1.740/1.744). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Inicialmente, no tocante à afronta aos arts. 5º, XII, XXXVII, LIII, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da CF, consigna-se que não cabe a esta Corte analisar eventual violação de normas constitucionais, porquanto trata-se de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal – STF pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF. Nesse sentido (grifos meus): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. 1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O pedido de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, que sobre ele não emitiu expresso juízo de valor, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisado, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. 3. Do arguido cerceamento de defesa, em razão do não adiamento da sessão que julgou os embargos de declaração opostos na origem, não se pode conhecer. Ao Superior Tribunal de Justiça é vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que essa competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, pela via do recurso extraordinário. Demais disso, o reexame de resolução editada pela Corte de origem não é classificado como lei federal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 280/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.961.347/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PRETENSÃO VEDADA PELO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO N. 9.246/2017. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que "o homicídio conserva seu caráter violento em vista do resultado, independentemente do modo de execução", encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, tendo o réu sido condenado por crime de homicídio doloso, tal conduta enquadra-se no rol dos agentes condenados por delito cometido com "violência contra a pessoa", o que impede a concessão do indulto pleiteado, nos termos do disposto no art. 1º, inciso I, do Decreto n. 9.246/2017. 2. "O homicídio, por sua identidade reclama conduta violenta contra a pessoa. Decorre de sua própria natureza" (RHC n. 7.818/RJ, relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, DJ de 19/10/1998). 3. Não cabe no âmbito do recurso especial a análise de apontamento de violação a dispositivo ou princípio constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.963.376/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (17 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO ACOLHIDO PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 386, V E VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 120 DO CPP. RESTITUIÇÃO DE BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao Relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao postulado da colegialidade. Outrossim, a arguição de violação do princípio da colegialidade fica prejudicada com a própria submissão do agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. 2. Não merece conhecimento o recurso especial com interposição fundada na alínea c do permissivo constitucional quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Não cabe a esta Corte Superior a análise da violação de disposições constitucionais, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 4. Não há interesse recursal quanto ao pleito relacionado à violação do art. 59 do Código Penal, pois a Corte de origem afastou a valoração negativa dos antecedentes do réu. 5. A manutenção da condenação pelo Tribunal de origem baseou-se na dinâmica dos fatos e nos elementos probatórios colhidos na instrução processual. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem apontou elementos suficientes a justificar a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (quantidade de drogas aliada às circunstâncias do crime), nos termos da jurisprudência desta Corte. 7. A alteração da conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento fático probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. O pedido de restituição de bens apreendidos não pode ser analisado por óbice da Súmula 7/STJ, porquanto as instâncias de origem concluíram que a moto do réu foi utilizada para o transporte de entorpecentes, estando diretamente ligada à prática do crime. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.002.190/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) No que concerne à ofensa ao art. 41 do CPP, constou o seguinte no acórdão proferido pelo TJMG no julgamento da apelação criminal (grifo meu): "e) Da nulidade por inépcia da denúncia e cerceamento de defesa [...] Em que pese as suas respeitáveis considerações, entendo que razão não lhe assiste. Da leitura da peça exordial acostada às f. 02/05 depreende-se que a acusação observou estritamente os requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, dela constando a exposição minuciosa dos fatos, bem como das condutas criminosas imputadas a cada um dos acusados, em todas as suas circunstâncias. Verifica-se, ainda, que se encontram presentes as qualificações dos denunciados, a classificação dos crimes e o rol das testemunhas. Além disso, e o que é mais importante, constata-se, sem margem de dúvidas, que a narrativa constante da denúncia permitiu o pleno exercício de defesa por parte dos réus. Por fim, vê-se também que as imputações constituem, em tese, crimes. Nada obstante, nesta altura da marcha processual, eventual deficiência da denúncia será considerada ao avaliar a pertinência da manutenção do decreto absolutório, em relação a cada uma das imputações. Isto pois, uma vez prolatada a sentença, não se afigura pertinente apontar vícios na inicial acusatória. Afinal, a sentença foi proferida com base na narrativa constante da denúncia e, assim sendo, qualquer insatisfação quanto ao reconhecimento dos fatos ali apontados somente enseja o ataque contra a decisão final do Juiz Monocrático. No caso, inclusive, o juízo a quo acolheu a pretensão defensiva e absolveu os réus, pelo que não se vislumbra cerceamento de defesa algum. Desta forma, por não vislumbrar qualquer ofensa aos art. 5º, inciso LV da CR/88, e art. 41 do Código de Processo Penal, tampouco o alegado cerceamento de defesa, rejeito a preliminar suscitada Inexistentes outras preliminares suscitadas ou nulidades arguíveis de ofício, passo ao exame de mérito" (fls. 1.361/1.364). Infere-se do trecho que a Corte a quo reputou que a denúncia preencheu todos os requisitos legais e que a narrativa constante na denúncia permitiu o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos réus. Consignou, ainda, que a prolação de sentença prejudica a análise de eventual vício na exordial acusatória. Com razão o TJMG. Isso porque "A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos" (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu recurso especial do recorrente, condenado por apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal), pela omissão no repasse de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, configurando crime contra o patrimônio da União. A condenação inicial estabeleceu pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, convertida em restritivas de direitos, e multa. Em recurso especial, o agravante alegou nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, ausência de dolo específico e inexigibilidade de conduta diversa, além de dissídio jurisprudencial. A defesa também questionou a inépcia da denúncia e a falta de prequestionamento de matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a substituição do juiz responsável pela instrução caracteriza nulidade processual absoluta, nos termos do art. 399, § 2º, do CPP; (ii) apurar a configuração do dolo genérico no crime de apropriação indébita previdenciária e a possibilidade de reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa; (iii) analisar os limites de revisão de matéria fático-probatória em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP, admite mitigação em hipóteses justificadas, como férias ou afastamento do magistrado. A jurisprudência exige demonstração de prejuízo concreto para configuração de nulidade relativa. No caso, a substituição da juíza de instrução ocorreu durante seu afastamento por férias, sem prejuízo demonstrado pela defesa, afastando nulidade processual. 4. A denúncia foi considerada apta, por descrever adequadamente a conduta delitiva e individualizar as ações do recorrente, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. A superveniência de sentença condenatória reforça a validade da peça inicial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 5. Nos crimes de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração de dolo genérico, caracterizado pela omissão voluntária no recolhimento de valores retidos. A análise fático-probatória pelas instâncias ordinárias evidenciou a materialidade e a autoria delitiva, sendo vedado o reexame das provas nesta instância superior (Súmula 7/STJ). 6. A alegada inexigibilidade de conduta diversa foi afastada com base na comprovação de capacidade financeira da empresa, que, apesar de dificuldades pontuais, apresentou faturamento elevado e praticou investimentos expressivos, indicando má administração como causa do inadimplemento. 7. As teses de ausência de dolo específico e de inexigibilidade de conduta diversa foram analisadas e rechaçadas pelas instâncias ordinárias, não havendo omissões ou contradições no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido. (AREsp n. 2.134.848/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA RETROATIVA. IMPROCEDÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito. 2. No AgRg no REsp 2.016.905/SP e no HC 822.947/GO, a Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça admitiu a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, porque, em ambos os casos, houve relevante alteração do enquadramento jurídico em segunda instância, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, no primeiro caso, e do tráfico privilegiado, no segundo. 3. No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva dos delitos de associação criminosa e de corrupção ativa foi reconhecida pelo lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não havendo alteração do enquadramento jurídico. 4. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.473.575/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Acerca da violação aos arts. 157, 315, § 2º, I, III, IV e VI, 563 e 564, IV, do CPP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal (grifo meu): "a) Da nulidade da juntada dos documentos pelo Ministério Público após o encerramento da instrução criminal, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa [...] Com razão. Como é cediço, novos documentos poderão ser apresentados pelas partes em qualquer fase do processo, nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, desde que não haja má-fé e que seja devidamente observado o contraditório e a ampla defesa. A análise da pertinência da juntada extemporânea de documentos, portanto, deve ser feita caso a caso, considerado todo o contexto fático-probatório e a situação processual do feito. No caso sub judice, os documentos impugnados foram juntados aos autos pela acusação após a prolação de sentença absolutória, com nítida intenção de reinstaurar, em prejuízo do réu, a já encerrada instrução probatória. Trata-se de relatório policial confeccionado pelos agentes policiais que atuaram nas investigações e no flagrante, acompanhado de vídeos e imagens, tudo com a finalidade de esclarecer as circunstâncias da apreensão das drogas e prisão dos réus, fatos discutidos durante toda a instrução probatória. Os documentos juntados pelo parquet em sede recursal, por referirem-se a ponto nevrálgico da lide, isto é, as circunstâncias da apreensão em flagrante dos entorpecentes, poderiam muito bem ter sido confeccionados no decorrer da instrução, sendo extemporânea a sua juntada em segunda instância. Ademais, não há como conceber a efetividade plena da ampla defesa e do contraditório pela simples abertura de vista dos autos à defesa para que se manifeste sobre os novos documentos juntados, frise-se, após a sentença absolutória e em sede recursal. A fase de instrução probatória é o momento processual mais adequado para que os referidos documentos - aparentemente bastante relevantes para a comprovação da versão acusatória dos fatos - sejam submetidos ao crivo do contraditório, oportunidade em que as partes poderiam formular questões aos agentes que os confeccionaram e esclarecer todas as circunstâncias que os permeiam. Pelo exposto, acolho a preliminar suscitada pela Defesa e determino o desentranhamento da referida documentação. [...] Da licitude da prova produzida [...] Permissa venia, divirjo do entendimento do il. Sentenciante, pelo que não há se falar em ilicitude das provas obtidas, sob o fundamento de ausência de fundadas razões para que os policiais adentrassem a residência em que se encontravam os acusados. Após atento exame dos autos, verifico inexistir qualquer ilicitude ou ilegalidade nos flagrantes noticiados, mormente porque o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é um delito permanente, sendo prescindível, nesse caso, a apresentação de mandado de busca e apreensão. No que tange à hipotética irregularidade da busca procedida nas residências dos apelados, sem a apresentação de mandado de busca e apreensão, afigura-se nítido nos autos que eles foram presos em situação de notória flagrância delitiva, pois mantinham sob guarda, no interior da residência, substâncias entorpecentes, para fins mercantis. Trata-se de perpetração de crime de caráter permanente, cuja consumação se estende no tempo, possibilitando a invasão do local no qual tais objetos se encontrem, sem ordem judicial e independente do horário. As garantias constitucionais previstas nos incisos XI e LXI do art. 5º de nossa Carta Magna, bem como as regras infraconstitucionais que as disciplinam, não são absolutas, conforme se extrai de seus próprios textos, pois excepcionam a situação de flagrante delito. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, dispensa a obrigatoriedade de expedição de ordem judicial para que se adentre a residência do suspeito, enquanto perdurar a situação de flagrância, excepcionando, assim, a regra prevista no art. 241 do Código de Processo Penal. [...] Impende observar, quanto à alegada violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada no presente apelo, julgou o RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: [...] No presente caso, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, em uníssono, que receberam informações a respeito do transporte de drogas de uma residência para outra, com o envolvimento do acusado Jorge Silva. Após apurarem a localização do imóvel em questão, os policiais coordenaram ação e dirigiram-se ao local, onde, pelo lado externo do imóvel, puderam observar pés de maconha em seu interior, confirmando, portanto, a prévia suspeita. Diante da situação de flagrância delitiva, justificou-se o ingresso dos agentes policiais no imóvel, independentemente do mandado de busca e apreensão. Portanto, havendo fundadas suspeitas da ocorrência do tráfico e outros crimes no local, decidiram adentrar o imóvel, lá efetivamente apreendendo grande quantidade de entorpecentes e várias armas de fogo. [...] Assim, afigura-se totalmente prescindível a existência de mandado de busca e apreensão neste caso, razão pela qual não há que se falar em imprestabilidade das provas produzidas por ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Corroborando todo o exposto, além de haver uma situação típica de flagrante delito, em razão da natureza permanente do crime perpetrado pelos acusados no interior da residência, consta dos autos que o acusado Jorge Silva é reincidente na prática do delito de tráfico de drogas, conforme se depreende da sua extensa certidão de antecedentes criminais às f. 529/536. De todo modo, os policiais tinham embasamento relevante para suspeitarem da ocorrência do crime em andamento no local, não se tratando, portanto, de entrada aleatória da polícia na residência, mas de diligências flagranciais motivadas pelo contexto fático. Com a devida vênia, se por um ângulo não é permitido considerar o testemunho policial como absoluto, tampouco me parece razoável descartá-los por completo, tão somente em razão das imagens e gravações produzidas unilateralmente pela Defesa, em circunstâncias distintas daquelas do dia da prisão em flagrante delito, e que, a meu ver, não demonstram, de modo inconteste, a impossibilidade fática de que os policiais civis, pelo lado de fora do imóvel, pudessem visualizar os pés de maconha no interior da residência. Neste ponto, data venia, em que pese a diligente atuação do Causídico, não compactuo do entendimento aguerridamente por ele sustentado. Embora as respeitáveis ponderações defensivas, formuladas em extensas contrarrazões recursais, que contam com quase 200 (duzentas) laudas, entendo que não há nulidade alguma a macular o flagrante. Após exame do quadro probatório, em cotejo com as teses lançadas pela Defesa, cumpre-me realizar algumas considerações sobre questões de relevância desta lide, essenciais para a formação do meu convencimento. Compulsando os autos, e em análise das argumentações das partes, verifico que fora empreendido um intenso esforço, por ambas, no sentido de comprovar ou desconstituir a regularidade do ingresso dos agentes policiais na residência, mais precisamente, para ratificar ou contestar a alegação de que eles foram capazes de visualizar os pés de maconha por cima do muro, enquanto ainda estavam do lado externo do imóvel. Com a devida vênia, vislumbro que as partes, a fim de justificar ou não o ingresso dos policiais na residência, destinaram demasiados esforços (embora relevantes para a apuração dos fatos) para comprovar e/ou questionar ângulos de visão, extensão de membros do corpo humano, posições estratégicas para visualização, sombras e altura de objetos visualizados, e até mesmo os recursos digitais que poderiam ter sido ou que efetivamente foram empregados pelos agentes policiais. No caso, as diligências realizadas unilateralmente no local dos fatos assemelham-se a um 'levantamento pericial', todavia, sem o rigor técnico que lhe é inerente e esperado, o que mitiga o seu valor probatório, não podendo ser recebido como prova inequívoca de que os policiais civis faltaram com a verdade quando alegaram que visualizaram os pés de maconha do lado externo do imóvel. A bem da verdade, fosse a conclusão 'pericial' realizada pelo próprio Causídico, no local dos fatos, acompanhada de elementos verdadeiramente incontestes de que os policiais não poderiam ter, de nenhum modo, visualizado os pés de maconha no interior do imóvel, razão lhe assistiria. Contudo, não é este o caso dos autos, em que se discute, centímetro por centímetro, se o campo de visão dos policiais, ao subir no muro, lhes permitia ou não observar as drogas no interior da residência. Trata-se, a meu ver, de discussão inócua, haja vista que a prova oral colhida, alinhada às circunstâncias do contexto fático-probatório, bem como à efetiva apreensão dos entorpecentes no local, indica que os policiais possuíam, de fato, fundadas razões para ingressar no imóvel, tanto que foram confirmadas. Não sendo o caso de comprovação inequívoca de que os policiais, no dia e local dos fatos, não tinham visão do interior do imóvel, mas, por outro lado, sendo seguros os depoimentos colhidos, concluo pela regularidade da diligência flagrancial, inexistindo qualquer razão para se duvidar da palavra dos policiais civis. Não há como se afirmar também, categoricamente, que a ausência de fotografias do 'ângulo de visão' dos policiais macula toda a diligência realizada, o que implicaria desconsiderar a realidade da polícia judiciária, que não dispõe de recursos materiais adequados para registrar ininterruptamente a sua atuação, sobretudo quando em condições como a dos autos. No caso, uma vez observadas as drogas e constatada a presença de indivíduos no interior da residência, o ingresso no imóvel deveria seguir imediatamente, sob o risco de prejudicar toda a ação. Deste modo, não seria razoável exigir que os policiais se posicionassem em local estratégico, em cima de um muro, possivelmente dentro do campo de visão dos indivíduos no interior da residência e, em posse de um celular (particular) em mãos, passassem a fazer um registro de vídeo, sob o risco de comprometer toda a coordenada operação policial. Noutros termos, considerando as circunstâncias do caso concreto, seria o mesmo que exigir dos policiais que, antes mesmo de adentrar o local e efetuar a prisão em flagrante, confeccionassem espécie de relatório para atestar que estão autorizados a ingressar no imóvel, tendo em vista a existência de fundadas razões, como se somente por vídeo ou fotografias elas pudessem ser verificadas. Portanto, as provas coligidas não se mostram ilícitas e não vislumbro qualquer irregularidade na diligência policial que culminou com a apreensão das drogas e armas de fogo e munições, motivo pelo qual afasto a hipótese de imprestabilidade das provas produzidas. Por fim, deve ser acrescentado, como se verá a seguir, que os policiais civis, que já estavam investigando o apelante, inclusive com interceptação telefônica, possuíam informações do transporte de drogas para a casa da corré Alessandra, e, por isso, para lá se dirigiram. Assim, havia fundada suspeita a justificar a entrada no domicílio, independentemente da visualização dos 50 (cinquenta) pés de maconha pelo lado de fora do muro. Desse modo, apesar de entender possível que a visualização das plantas pelo lado de fora da casa tenha ocorrido (uma vez que as fotos e minúcias apresentadas pela combatia Defesa foram produzidas unilateralmente, em contexto diverso do verificado no dia dos fatos), mas, ainda que não o fosse, a investigação pretérita, a cautelar de interceptação telefônica e a notícia de que drogas haviam sido transportadas para o local, justificam a entrada em domícilio, por tratar-se de crime permanente o discutido no feito, restando apenas assessória a informação de que visualizaram os pés de maconha no interior do imóvel. Para ao crime de tráfico de drogas em relação aos dois apelantes E sendo assim, não há que se falar, a princípio, em absolvição dos réus por ausência de provas, tendo em vista que a materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (f. 06/20 do doc. único), boletim de ocorrência (f. 25/34 do doc. único), laudos preliminares de constatação toxicológica (f. 36/38 do doc. único), auto de apreensão (f. 52/53 do doc. único), laudo toxicológico definitivo (f. 215/216 do doc. único), laudos de eficiência e prestabilidade de armas de fogo e/ou munições (f. 217/218 e f. 222/223 do doc. único), relatório de inteligência policial (f. 226/235 do doc. único), e vasta prova oral coligida. Em relação à autoria, não obstante a negativa dos acusados, observo que o acervo probatório demonstra a procedência da versão acusatória dos fatos. Vejamos. Perante a autoridade policial, o acusado Jorge Silva negou todas as imputações que lhe foram feitas, in verbis: '...QUE PERGUNTADO se tem envolvimento ou vende drogas para ou com traficantes de Sete Lagoas, Divinópolis, Itabirito, Ribeirão das Neves ou aglomerados de Belo Horizonte, respondeu: 'não, nunca, em lugar nenhum, não comercializo drogas, não conheço nenhum traficante'; QUE PERGUNTADO sobre se já levou algum traficante em seu sítio, localizado em Itabirito na Rua Ponte Nova, 37 distrito de Acurui, respondeu 'não', QUE PERGUNTADO se possui alguma relação de tráfico de drogas com seu ex-genro e amásio de AMANDA, o alcunhado NANDO, Fernando Pereira de Souza, respondeu: 'não', QUE PERGUNTADO se possui alguma relação de tráfico de drogas com seu neto CRISTIAN VITOR CALIXTO PEREIRA, respondeu: 'não', ou se já foi com o mesmo em Divinópolis negociar entorpecentes com traficantes locais respondeu: 'não'; se teve contato com algum traficante de Hilux Branca em DIVINIPOLIS respondeu: 'não', QUEPERGUNTADO sobre o veículo Chevrolet Prisma de placas OWH-1731, respondeu: 'somente eu o dirijo, nunca o emprestei a ninguém e nunca foi usado para o transporte de entorpecentes ou para realizar transações de tráfico com outros traficantes', QUE PERGUNTADO se já negociou drogas em Sete Lagoas com o alcunhado NANDO, respondeu: 'não', QUE PERGUNTADO se já deixou drogas ou armas de fogo com sua filha AMANDA, ou se transportou entorpecentes com a mesma, respondeu: 'não'; QUE PERGUNTADO sobre se o entorpecente localizado na casa de sua filha AMANDA, respondeu: 'não tenho nada a ver com isso'; QUE PERGUNTADO sobre se já deixou drogas ou armas de fogo com ALESSANDRA, ou se transportou entorpecentes com a mesma, respondeu: 'não'...' (f. 14/15 do doc. único) Em juízo, o acusado Jorge Silva negou novamente qualquer envolvimento com o tráfico de drogas. Na oportunidade, esclareceu que todos os materiais foram encontrados em sua presença, à exceção dos sacos de sementes, todos na residência de sua amiga Alessandra, com quem tem um relacionamento, apesar de ser casado. Disse não ter conhecimento do que foi apreendido na residência de sua filha Amanda e não saber a razão pela qual havia drogas e armas na residência de Alessandra. Em seguida, relatou que no dia dos fatos estava com Alessandra no quarto dela, quando ouviram 'polícia' e, então, ela entrou no banheiro; presenciou a apreensão das drogas e armas; presenciou Alessandra assumir a propriedade dos entorpecentes. Ato contínuo, informou que sua filha relatou aos policiais que alguém havia deixado drogas com ela, para que fossem entregues ao depoente; os policiais ameaçaram prender a sua filha caso ela não alterasse a versão para prejudicar o depoente, afirmando que foi ele quem deixou as drogas na casa dela. Aduziu ainda que a droga consumida por ele e Alessandra era às vezes plantada, outras não. Relatou que as drogas foram apreendidas debaixo da cama de Alessandra e, em outro quarto, em uma bolsa feminina, que estava trancada. Por sua vez, a apelada Alessandra Silva dos Reis de Jesus optou por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (f. 16 do doc. único), o que não será considerado em prejuízo de sua defesa. Em fase judicial, a apelada disse ser usuária, e não traficante. Alegou que os policiais ‘chegaram entrando’ em sua residência; os pés de maconha estavam na sua área de serviço; e que foram plantados para consumo próprio. Em seguida, afirmou que não tinha conhecimento de que havia barras de maconha no interior de sua casa, pois não sabia o conteúdo da bolsa trancada com cadeado. Asseverou que uma terceira pessoa, que não pode revelar o nome, há aproximadamente 04 (quatro) meses lhe pediu para guardar a bolsa; não sabia o que havia na bolsa, nem quis descobrir; não sabe porque essa pessoa lhe pediu esse favor, nem porque aceitou; nada recebeu para guardá-la, nem tinha a chave para abri-la. Por derradeiro, disse que não é possível ver os pés de maconha no interior de sua residência pela rua, pois há um muro. Contudo, a despeito da negativa de Jorge Silva e da versão exculpatória de Alessandra, as circunstâncias do contexto fático permitem inferir, com a certeza necessária, o envolvimento dos apelados na conduta delitiva a eles imputada, abstraindo-se da robusta prova testemunhal coligida a prática do tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo Os milicianos esclareceram que, em razão de denúncias anônimas de que havia sido feito transporte de drogas pelo acusado, dirigiram-se ao imóvel investigado e, após visualizar os entorpecentes pelo lado externo, ingressaram no local, por fundadas suspeitas da prática do delito de traficância, logrando êxito em localizar entorpecentes ilícitos em depósito, para fins comerciais. Neste sentido, merecem destaque os depoimentos dos policiais civis que atuaram na diligência flagrancial, tanto em fase investigativa como em juízo, no curso da instrução criminal, sob compromisso legal. Em fase investigativa, o policial civil Francisco Rodrigues Carlos de Souza narrou, de modo pormenorizado, a respeito da prisão dos acusados e apreensão dos entorpecentes, in verbis '...é Investigador de Policia e ressalta ter participado de toda a ação policial descrita no REDS, tendo a esclarecer o que segue; QUE em apuração aos fatos, se deslocaram à Rua Jardim Florestal, n°14, Vila Esperança, Belo Horizonte/MG, e lá visualizaram o veiculo pertencente a 'JORGE BOMBEIRO', sendo este um Chevrolet/Prisma de placas OWH-1731, estacionado à rua defronte à residência; QUE ao se dirigirem até o muro da residência visualizaram diversos 'pés' de maconha plantados nos fundos da casa; QUE JORGE SILVA, o 'BOMBEIRO', foi localizado no segundo andar da casa, num dos quartos, e no banheiro foi localizada ALESSANDRA SILVA DOS REIS DE JESUS; QUE no quarto onde JORGE se encontrava, foram localizadas uma pistola calibre.9MM, uma pistola calibre.380, um revólver calibre.38, munições de diversos calibres, 04 (quatro) barras de maconha, 02 (duas) balanças digitais e 03 (três) toucas tipo ninja de cor preta; QUE o autor JORGE SILVA negou a propriedade do material; QUE no fundo da residência foram localizados aproximadamente 50 (cinquenta) arbustos de herbáceas da família das canabiciceas; QUE ALESSANDRA afirmou que reside no imóvel e que cultiva as plantas de maconha para consumo próprio, no entanto, as investigações apontam que a autora era responsável pelo armazenamento de drogas ilícitas e armas de fogo da organização criminosa investigada; QUE o autor JORGE SILVA, o 'BOMBEIRO', confidenciou que há alguns dias havia deixado uma sacola com uma arma de fogo artesanal e uma barra de maconha na casa da filha de nome AMANDA, que fica localizada em um imóvel situado à Rua Vera Cruz, 440, casa B, Bairro Jardim Industrial, Contagem/MG; QUE a equipe de Policiais se deslocou até o referido endereço, e no imóvel, foram atendidos pela Sra. AMANDA, que disse ser filha do autor JORGE SILVA, e que realmente, há alguns dias, seu pai havia deixado uma sacola em sua residência, e que um amigo dele passaria para pegá-la; QUE foi solicitado à AMANDA que apresentasse o material supra, e de pronto ela entregou a sacola contendo uma arma de fogo 4e fabricação artesanal, munições, e uma barra de maconha (...)' (f. 10/11 do doc. único) – grifos nossos No mesmo sentido, as declarações extrajudiciais do policial civil Daniel Pires Santos: '...é Investigador de Polícia e ressalta ter participado de toda a ação policial descrita no REDS, tendo a esclarecer o que segue; QUE a 3ª Delegacia Especializada de Combate ao Narcotráfico / DENARC investiga uma associação criminosa voltada para a prática de crimes previstos na lei de drogas, nesta Capital, sob égide do PROCESSO CAUTELAR 0024190904417; QUE a súcia criminosa é responsável pela distribuição de drogas em vários aglomerados desta capital e de sua região metropolitana; QUE através de investigações, identificaram que o imóvel situado à Rua Jardim Florestal, Nº14, Vila Esperança, Belo Horizonte/MG, estava sendo utilizado como depósito de armas de fogo e drogas ilícitas destinadas a comercialização, sendo que o material pertencia ao investigado JORGE SILVA, vulgo 'JORGE BOMBEIRO', e que as armas de fogo seriam utilizadas para tomar pontos de vendas de drogas de desafetos no aglomerado Morro das Pedras; QUE os Investigadores se deslocaram até o local, e ao chegarem à residência, visualizaram o veículo pertencente a 'JORGE BOMBEIRO', sendo este um Chevrolet/Prisma de placas OWH-1731, estacionado à rua defronte à residência; QUE ao se dirigirem até o muro da residência, o qual permitia observação do interior do imóvel, visualizaram diversos 'pés' de maconha plantados nos fundos da casa; QUE diante dos fatos, chamaram pelo morador do imóvel e foram atendidos por duas crianças, uma de 05 e outra de 01 ano de idade, e em seguida ouviram vozes de adultos e uma possível correria vindo do segundo andar do imóvel; QUE no referido segundo andar do imóvel foram localizados JORGE SILVA, num dos quartos da residência, e a Sra. ALESSANDRA SILVA DOS REIS DE JESUS, no banheiro; QUE no quarto onde JORGE se encontrava, foram localizadas uma pistola calibre.9MM, uma pistola calibre.380, um revólver calibre.38, munições de diversos calibres, 04 (quatro) barras de maconha, 02 (duas) balanças digitais e 03 (três) toucas tipo ninja de cor preta; QUE o autor JORGE SILVA negou a propriedade do material, apesar das informações privilegiadas angariadas pela equipe de Investigadores, dando conta de que tudo lhe pertencia; QUE também investigações realizadas sob égide do processo cautelar, demonstram de forma cristalina que JORGE realmente trata-se de traficante de drogas, e que pratica reiteradamente o tráfico maldito de substâncias ilícitas e utilizava o local para armazenar drogas e armas de fogo; QUE no fundo da residência foram localizados aproximadamente 50 (cinquenta) arbustos de herbáceas da família das canabiáceas, vulgarmente conhecida como maconha; QUE a autora ALESSANDRA afirmou que reside no imóvel e que cultiva as plantas de maconha para consumo próprio, no entanto, as investigações apontam que a autora era responsável pelo armazenamento de drogas ilícitas e armas de fogo da organização criminosa investigada; QUE o autor JORGE SILVA, o 'BOMBEIRO', confidenciou que há alguns dias havia deixado uma sacola com uma arma de fogo artesanal e uma barra de maconha na casa da filha de nome AMANDA, que fica localizada em um imóvel situado à Rua Vera Cruz, 440, casa B, Bairro Jardim Industrial, Contagem/MG; QUE a equipe de Policiais se deslocou até o referido endereço, e no imóvel, foram atendidos pela Sra. AMANDA, que disse ser filha do autor JORGE SILVA, e que realmente, há alguns dias, seu pai havia deixado uma sacola em sua residência, e que um amigo dele passaria para pegá-la; QUE foi solicitado à AMANDA que apresentasse o material supra, e de pronto ela entregou a sacola contendo uma arma de fogo de fabricação artesanal, munições, e uma barra de maconha; QUE o depoente salienta que as investigações demonstram que o autor JORGE SILVA é indivíduo que possuí grande potencial lesivo com relação ao tráfico de drogas ilícitas, agindo como líder da organização criminosa que controla vários pontos de vendas de drogas e pontos de distribuição nas cidades de Belo Horizonte, Ribeirão das Neves e Sete Lagoas; QUE ressalta que JORGE SILVA possui registro de prisão por crime de tráfico de drogas na década de 90, bem como registro de prisão por crime de tráfico de drogas em 2010, conforme REDS 2010-001061892-001, demonstrando sua contumácia para o crime de tráfico de drogas.' (f. 51/52 do doc. único) Em Juízo, os policiais civis que atuaram na diligência flagrancial confirmaram o teor das declarações prestadas em sede policial, sendo que seus firmes e coesos depoimentos não deixam dúvida quanto à procedência das imputações. Indagado em audiência, o policial civil Francisco Rodrigues confirmou, inicialmente, o histórico de ocorrência e reconheceu os acusados. Na oportunidade, esclareceu que à época dos fatos estavam investigando organização criminosa voltada para o tráfico, da qual o réu Jorge fazia parte. Disse que tomou conhecimento de que Jorge é bastante conhecido no meio policial, por seu envolvimento no tráfico de drogas. Em seguida, relatou que no dia dos fatos Jorge tomou conhecimento de que havia policiais no seu beco, razão pela qual decidiu transportar os entorpecentes para a residência de Alessandra. Os policiais deslocaram-se ao imóvel e puderam visualizar diversos pés de maconha; da rua era possível observá-los. Ato contínuo, afirmou que os policiais adentraram a residência e apreenderam barras de maconha e armas de fogo no quarto de Alessandra, onde Jorge também se encontrava. Sobre Alessandra, o policial alegou que foi qualificada no dia, contudo, posteriormente souberam que ela tinha a prática de armazenar materiais ilícitos na residência dela, em favor de terceiros. Segundo a testemunha, Jorge relatou que tinha um caso amoroso com Alessandra e por tal razão frequentava a residência dela. No mesmo dia compareceram à residência da filha do réu, Amanda, onde também apreenderam uma arma de fogo e uma barra de maconha; a filha do acusado informou aos agentes policiais que o material era de Jorge; foram à residência de Jorge e apreenderam anotações, descobrindo o número de Marcela, que foi também encontrada em posse de uma barra de maconha. O policial Francisco esclareceu ainda que a residência está situada em um beco, em um morro com declive acentuado, sendo que o muro é baixo, não sendo difícil constatar a presença das drogas em seu interior. O policial civil Daniel Pires Santos, perante o juízo, confirmou o histórico de ocorrência e reconheceu os acusados. Respondendo às perguntas formuladas, disse que à época dos fatos receberam informações sobre o deslocamento de drogas pelo réu Jorge Silva, e então dirigiram-se ao local, onde depararam-se com os acusados. Em seguida, sustentou que os policiais constataram a presença dos pés de maconha no interior da residência ainda do lado de fora dela; após constatar a presença dos pés de maconha, adentraram o imóvel; foram encontradas drogas no quarto onde os réus estavam, debaixo da cama; Alessandra estava no banheiro. Afirmou que o réu lhe disse que não tinha conhecimento dos materiais ilícitos no local, pois a residência era da corré, não sua. Que Alessandra afirmou que guardava as drogas, pois era coagida por traficantes. Deste modo, os agentes e investigadores da polícia civil asseveraram que, após o recebimento de informações referentes ao deslocamento de drogas pelo acusado Jorge Silva, que já era investigado, dirigiram-se ao local apontado; após, por fundadas suspeitas da prática de traficância, depois de visualizar os pés de maconha da rua, ingressaram no imóvel e localizaram grande quantidade de pés de maconha e entorpecentes ilícitos e ainda armas e munições. Como pacificado na jurisprudência pátria, o testemunho policial é dotado de plena eficácia, máxime se proferido em consonância com as demais provas coletadas nos autos. In casu, tal sintonia é patente, não existindo o menor indício de que os policiais civis participantes da diligência tenham praticado qualquer ação fraudulenta com intuito de incriminar falsamente os apelados. E nem se pode negar validade aos seus depoimentos apenas pela condição funcional. Sem dúvida, em tema de comércio clandestino de substâncias entorpecentes, os depoimentos de policiais, civis ou militares, que efetuaram a prisão em flagrante do agente, têm plena validade e devem ser recebidos sem nenhum preconceito como prova hábil a embasar um decreto condenatório. Nesse sentido é a atual e uniforme jurisprudência: [...] Lado outro, as versões dos acusados se encontram isoladas nos autos e carecem de credibilidade. Não se afigura crível que o réu Jorge Silva, reincidente no tráfico, relação alguma tivesse com a enorme quantidade de entorpecentes apreendidas na residência de pessoa com quem mantinha relacionamento amoroso ou, menos ainda, que não tivesse conhecimento da existência dos entorpecentes no local. Vale destacar que foram apreendidos 50 (cinquenta) arbustos e 01 (um) saco de sementes, pesando um total de 3,800 kg (três quilos e oitocentos gramas), de maconha, todos perfeitamente dentro do campo de visão de terceiros, não podendo ser despercebidos, conforme comprovam as fotografias do relatório de inteligência policial (f. 226/235 do doc. único). Assim, é incontroverso que o réu tinha ciência da considerável quantidade de drogas no local, ainda que, hipoteticamente, não soubesse da existência da bolsa contendo as barras de maconha, embaixo da cama. Em verdade, trata-se de uma frágil tentativa do apelado de se esquivar da responsabilidade penal, alegando desconhecimento dos entorpecentes e negando qualquer relação com eles, ao argumento de que não lhe pertencem, pois o imóvel nem sequer seria de sua propriedade. Como se sabe, tratando-se de crime permanente, para sua caracterização basta que o agente pratique um dos verbos descritos no tipo; não precisa, necessariamente, encontrar-se num contexto de mercancia da droga. É o caso dos autos. Vale dizer, ao manter sob sua guarda drogas, com finalidade mercantil, o apelado efetivamente praticou um dos verbos descritos no art. 33 da Lei de Tóxicos, pouco importando quem é o proprietário da residência. Portanto, operou-se perfeitamente a subsunção da sua conduta, no mundo dos fatos, ao tipo penal correspondente. Prosseguindo, também não há como se conferir qualquer mínima credibilidade à versão da apelada Alessandra, que alegou, sem qualquer compromisso com a verdade, que aceitou guardar uma bolsa trancada com cadeado em favor de terceiro, sem qualquer motivo aparente, sem saber o seu conteúdo, e sem receber nada em troca. Tampouco é crível que todos os 50 (cinquenta) arbustos tenham sido plantados exclusivamente para o consumo próprio da apelada, o que não merece maiores considerações. Registro, ainda, que foram apreendidas 05 (cinco) armas de fogo e munições, tudo a indicar que, de fato, os acusados estavam a praticar o tráfico de drogas. Pelo que se infere das provas orais coligidas, bem como do auto de apreensão e laudos toxicológicos, submetidos ao crivo do contraditório, os apelados mantinham sob a sua guarda drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorrendo na prática da conduta delitiva proibida pelo art. 33, caput c/c § 1º, II, da Lei 11.343/2006. A apreensão dos entorpecentes, aliada à natureza e quantidade das substâncias, demonstra indubitavelmente que os acusados mantinham sob guarda drogas, para fins mercantis. Por sua vez, a forma de acondicionamento das drogas, aliada às circunstâncias da apreensão, em conjunto com as demais provas constantes dos autos são elementos probatórios suficientes a embasar a condenação pelo crime de tráfico, que possui caráter permanente, não sendo exigido que o agente seja preso em plena execução do ato mercantil. [...] Neste contexto, assentada a responsabilidade dos denunciados pela posse das drogas apreendidas e delineada sua finalidade mercantil, concebo a procedência do pleito condenatório ministerial quanto ao delito de tráfico de drogas" (fls. 1.349/1.386). Denota-se das disposições do decisum que não há deficiência na sua fundamentação, pois todas as teses recursais aventadas pela defesa foram efetivamente analisadas pela instância de origem. Primeiro, verifica-se que o TJSP acolheu a preliminar suscitada para determinar o desentranhamento dos documentos acostados pelo Parquet em sede recursal. Além disso, vislumbra-se que a Corte local analisou precisamente a autoria delitiva imputada aos réus, bem como reputou lícita a incursão dos agentes públicos na residência sem mandado. Neste ponto, cabe ressaltar que a conjuntura fática analisada na origem evidencia a justa causa para a diligência policial, notadamente: a) pela existência de investigações prévias a respeito da prática da traficância pelos réus; b) pelos elementos de informação obtidos a partir da interceptação telefônica; c) pela informação no sentido de que haveria transporte de substâncias entorpecentes pelos acusados de uma residência para outra; e d) pelo fato de os agentes públicos visualizarem "pés de maconha" no interior do imóvel. Destarte, vislumbra-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, circunstância que autoriza o exercício regular da atividade policial, afastando-se, por consequência, a tese de nulidade do flagrante. Para corroborar, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício (grifos meus): DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Gabriel Moreira da Silva, com fundamento no art. 105, II, "a" da CF e art. 30 da Lei 8.038, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou habeas corpus visando à revogação de sua prisão preventiva. O paciente alegava ilegalidade da invasão domiciliar sem mandado judicial e ilicitude das provas obtidas, bem como a ausência dos requisitos da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegação de ilicitude da invasão domiciliar sem mandado judicial e das provas decorrentes; (ii) analisar se a prisão preventiva se sustenta em razão da ausência de requisitos legais e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão sobre a prisão preventiva perde objeto, uma vez que já houve condenação transitada em julgado, conforme informações processuais. 4. Sobre a alegada ilegalidade da invasão domiciliar, o STF, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de delito no interior da residência. 5. A interceptação telefônica prévia e a fundada suspeita de tráfico de drogas, comprovada por monitoramento policial, justificam o ingresso no domicílio do recorrente, não havendo nulidade a ser reconhecida. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (RHC n. 172.586/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRADA A ESSENCIALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021). III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da extensa investigação realizada, das informações recebidas e das diligências prévias, verifica-se que havia fundadas razões da ocorrência do crime cometido pelos acusados, aptas ao embasamento das buscas domiciliares. Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que os agravantes restaram condenados com amparo em provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide da confirmação judicial. V - Não prospera a alegação de nulidade da quebra de sigilo dos dados telefônicos do celular da adolescente. As instâncias ordinárias, ao tratarem do tema, especificaram que o objetivo da referida quebra de sigilo não era a apuração da prática de atos infracionais pelos adolescentes envolvidos, mas sim dos crimes praticados pelos acusados, todos maiores, os quais foram identificados a partir dos desdobramentos das investigações e da prova produzida a partir dos dados obtidos. Assim, não há falar em incompetência do Juízo de origem, na medida em que os fatos investigados são de competência daquele juízo criminal. VI - Considerando que a quebra de sigilo de dados em questão foi devidamente decretada por decisão judicial, após pedido expresso da autoridade competente, no seio de investigação formal, tendo, como referência, fatos concretos amparados no suposto cometimento de crimes graves pelos acusados, restou devidamente demonstrada a essencialidade da medida. Precedente. VII - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência. Precedente. VIII - No caso concreto, não restou comprovada qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la. Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. IX - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. VISUALIZAÇÃO DE DROGAS NO MURO DA RESIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO COMO USUÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas. O recorrente alega violação do art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando a ilicitude da prova obtida em busca domiciliar realizada sem autorização judicial. Argumenta que a entrada dos policiais no imóvel ocorreu com base em denúncia anônima, sem justa causa suficiente para a flexibilização do direito à inviolabilidade domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial após denúncia anônima e tentativa de fuga do acusado configura violação de domicílio; (ii) determinar se a confissão do recorrente sobre a posse de drogas para uso pessoal enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula nº 630 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte considera legítima a busca domiciliar sem mandado judicial em situações de flagrância de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões para a suspeita de delito no interior do imóvel. A abordagem policial ocorreu após denúncia anônima e visualização de drogas no muro da residência, o que configura fundada suspeita e autoriza o ingresso na residência. 4. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas permite a flexibilização da inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da CF, uma vez que a consumação do delito se prolonga no tempo e dispensa autorização judicial para diligências em flagrante. 5. A análise do mérito não comporta acolhida, pois a revisão do entendimento acerca da legalidade da busca domiciliar implicaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, a Súmula nº 630 do STJ exige que o acusado reconheça a prática da traficância, não bastando a mera admissão de posse para uso pessoal. No caso, o recorrente confessou a posse da droga, mas afirmou que era destinada ao consumo próprio, afastando a incidência da atenuante. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.324.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/1/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." 2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). 3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que o fato de o paciente ter consentido com a entrada dos militares, bem como ser possível, do lado de fora, visualizar a existência de drogas no interior da residência, justificam a medida excepcional de busca não autorizada, razão pela qual não vislumbro flagrante ilegalidade. 4. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 5. Nesse diapasão, verifica-se que a pena-base foi elevada em 1/6 para o crime do art. 33, da Lei n. 11.343/06, haja vista a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, no caso 1 kg de maconha, crack e cocaína, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42, da Lei n. 11.343/06, que determina que a natureza e a quantidade de droga sejam consideradas com preponderância na fixação da pena-base. 6. Estabelecidas as penas do paciente em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, sendo o paciente reincidente e com circunstância judicial desfavorável, o regime fechado é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, §2º, a e §3º, do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 750.072/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Sobre a afronta aos arts. 2º, I e II, 5º e 6º, § 2º, da Lei n. 9.296/96 e ao art. 157 do CPP, constou o seguinte no acórdão proferido no julgamento da apelação criminal (grifo meu): "c) Da nulidade nos autos da medida cautelar/ interceptações telefônicas/ prova emprestada maculada Ato contínuo, a Defesa suscita diversas nulidades nos autos da medida cautelar nº 024.19.090.441-7. Neste contexto, alega que o Ministério Público se utilizou de 'informações privilegiadas' colhidas pelos investigadores nos autos da medida cautelar, e que nem sequer foram mencionadas nesta denúncia. Argumenta, inicialmente, a nulidade das interceptações telefônicas e da prova emprestada manipulada e, consequentemente, de toda a cautelar e todas as ações penais subsequentes, aos seguintes argumentos: 1) em nenhuma representação da autoridade policial se expôs os motivos da necessidade do deferimento das medidas cautelares, haja vista que havia inúmeras outras diligências que poderiam ser realizadas; não sendo a interceptação, portanto, o último instrumento de prova a ser admitido; 2) por ausência de fundamentação, ao argumento de que as decisões que autorizaram as interceptações são todas genéricas; 3) as representações não apresentaram nada de concreto em desfavor do réu, apenas 'histórias fantasiosas'; 4) foram citados diversos numerais aleatórios como sendo de Jorge Silva, sem o apontamento da origem destas informações; 5) não foi disponibilizado à Defesa o inteiro teor das mídias das interceptações. Analisando os autos, contudo, entendo que razão não lhe assiste. A validade das interceptações telefônicas foi exaustivamente apurada em sentença, não se verificando, desde o início do feito, qualquer irregularidade apta a ensejar a declaração de nulidade ora pretendida. Ao contrário do que sustenta a Defesa, a interceptação telefônica foi realizada com a devida autorização judicial (ID 3187641688), sendo que as decisões que permitiram sua realização e suas prorrogações foram devidamente fundamentadas. Ademais, todas as autorizações judiciais foram também precedidas de provocação da autoridade policial e manifestação ministerial. O douto juízo a quo, ao ser provocado pela autoridade policial, entendeu pela presença de indícios suficientes de autoria em relação à prática do delito de tráfico de drogas, de modo a autorizar o deferimento da medida pretendida, que ressalte-se, afigurava-se, à época, imprescindível para a apuração dos fatos. Ademais, como bem ponderou o il. Sentenciante: '...o fato de a autoridade policial haver se valido de informação referente a outros inquéritos policiais supostamente envolvendo o denunciado JORGE SILVA não macula a medida cautelar, sobretudo porque é permitido o intercâmbio de informações entre os órgãos de investigação, não se tratando, nesse caso, de uso de prova emprestada, como pretende a defesa' (f. 959 do doc. único) Portanto, as interceptações e prorrogações ocorridas mostraram-se razoáveis e necessárias, em cotejo com a complexidade do caso sub judice, e foram objeto de decisões judiciais devidamente fundamentadas. O Magistrado a quo, ao proferir sentença, concluiu de forma escorreita pela inexistência de qualquer nulidade a macular as interceptações telefônicas, conclusão à qual adiro. Vejamos: 'No que se refere à alegação de que a interceptação telefônica foi utilizada como primeiro meio de prova, tal assertiva não merece prosperar sopesando que, na verdade, a representação por interceptação telefônica da autoridade policial estava munida de indícios veementes da prática delitiva de tráfico de drogas. Nesse sentido, o relatório circunstanciado (ID 3187641688), extraído dos autos da cautelar nº 0904417-95.2019.8.13.0024 e anterior às interceptações, retrata diligências investigativas prévias realizadas pela Polícia Judiciária que possibilitaram a identificação do suposto grupo criminoso a justificar o deferimento da medida cautelar em questão (ID 3187641688, ff. 13/15). Diante do citado cenário, restou demonstrada a imprescindibilidade de realização da interceptação telefônica para esclarecimento dos fatos, sob pena de estabelecer uma absoluta inviabilidade de investigação da prática delitiva. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que o ônus de demonstrar a violação ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.296, de 1996, é da defesa: 'deve-se asseverar que 'é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável' (HC n. 254.976/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/10/2014). Portanto, fácil concluir que o deferimento da interceptação telefônica foi precedido de procedimento investigativo preliminar, de maneira que a medida cautelar de interceptação telefônica era o único meio de prova apto a elucidar os fatos em apuração, de maneira que foi acertada a decisão de deferimento da citada medida, pelo que deve ser afastada a alegação. Ainda, a defesa de JORGE SILVA sustentou que as decisões de deferimento e prorrogação das interceptações telefônicas se encontram sem a devida fundamentação e são destoantes das prescrições assinaladas da Lei nº 9.296, de 1996, não prospera. As decisões da ação cautelar nº 0904417- 95.2019.8.13.002 (IDs 3187641688 e seguintes), demostram que promovida análise acurada das representações da autoridade policial acerca da imprescindibilidade da quebra de sigilo e, sobretudo, a real necessidade da flexibilização da garantia constitucional frente a ausência de outros meios hábeis para elucidação dos acontecimentos, foi deferida a medida cautelar tudo em observância à natureza excepcional da referida medida. Observa-se tal questão, por exemplo, em ID 3187641692, f. 23-v, em que fica expressamente consignado que 'tendo em vista que o requerimento apresentado pela autoridade policial condutora das investigações foi formulado nos termos da Resolução 59 do Conselho Nacional de Justiça e em consonância ao disposto na Lei 9.296/96' (ID 3187641692). Tal análise é justamente o objeto do parágrafo seguinte da decisão, no qual este juízo, 'a partir da análise dos documentos presentes nos autos, verifica ser necessário o atendimento da solicitação', pelo que defere 'a interceptação dos acessos telefônicos informados, bem como de seus respectivos IMEIs, pelo período de 15 (quinze) dias.' (ID 3187641692). Destarte, flagrante que a similitude de decisões, chamado padronização pela defesa, está atrelada à equivalência de componentes e à atuação do grupo criminoso, vez que mesmo os elementos probatórios que surgiram indicaram continuidade nas atividades do grupo, e não à falta de exame, justificação e fundamentação. Assim, afasto a alegação defensiva. Por derradeiro, apesar de a defesa alegar que as representações não apresentaram fatos concretos a justificar a prorrogação, não é o que se observa, a título de exemplo, da representação de ID 3187736547, ff. 30/40, a qual indica, de modo claro e objetivo, a necessidade da prorrogação com inclusão do numeral do réu JORGE SILVA. A autoridade policial valeu-se dos seguintes termos: 'paralelo ao que foi registrado pelo Auto Circunstanciado no tocante à degravação dos áudios interceptados, através de trabalho de campo, vigilância qualificada e cruzamento de dados, esta equipe logrou êxito em identificar outros membros da OrCrim, até então não interceptados, sobre os quais existem fortes indícios de terem papel relevante na estrutura hierárquica com tarefas bem definidas e que carecem de investigação, tudo demonstrado através de relatório, associado com fotografia e qualificação dos suspeitos' (ID 3187736547). Alinhado a isso, o relatório circunstanciado de investigação em ID 3187736551 acompanhou a referida a representação policial, demostrando, a princípio, o envolvimento do citado denunciado a justificar o deferimento da medida cautelar em questão. Desse modo, não há falar em ausência de fato concreto a justificar a representação de prorrogação. Destarte, flagrante que a similitude de decisões, chamado padronização pela defesa, está atrelada à equivalência de componentes e à atuação da organização criminosa, vez que mesmo os elementos probatórios que surgiram indicaram continuidade nas atividades do grupo, e não à falta de exame, justificação e fundamentação. Desse modo, não merece acolhida a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas arguida' (f. 957/959 do doc. único) Ademais, o fato de não haver a integral transcrição das conversas interceptadas, ainda que verdade, não macula a prova, especialmente porque a Lei nº 9.296/96 não faz qualquer exigência neste sentido, bastando que sejam degravadas as conversas necessárias ao embasamento da denúncia, que se refiram aos fatos em apuração. E tal, ocorreu. [...] Certo é que as interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas pelo Juízo competente, conforme se dessume das decisões já referidas, e que se encontram satisfatoriamente fundamentadas. Não bastasse, não se verifica a existência de qualquer prejuízo experimentado pela Defesa do apelado, que teve acesso ao conteúdo das investigações, inexistindo qualquer violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O tema das nulidades no processo penal é regido pelo princípio pas de nullite sans grief, segundo o qual não pode ser declarado nulo qualquer ato que não gere demonstrado prejuízo às partes. Nesse sentido, o art. 563 do Código de Processo Penal dispõe que 'nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa'. Destarte, por todos os fundamentos acima expostos, conclui-se que as interceptações transcorreram em patente respeito à Lei nº 9.296/96, são lícitas e válidas para a formação da convicção do juízo, inobservada qualquer ilegalidade. Rejeito, pois, as preliminares arguidas" (fls. 1.351/1.357). Infere-se do trecho que o TJMG reconheceu a legalidade das provas obtidas a partir da interceptação telefônica, ao fundamento de que: a) foram realizadas diligências investigativas prévias pela autoridade policial que evidenciaram a presença de indícios contundentes quanto à materialidade do crime de tráfico de drogas e à autoria delitiva; b) era imprescindível o deferimento da medida para o ideal deslinde das investigações; c) as decisões foram devidamente fundamentadas e proferidas pelo Juízo competente; d) as prorrogações do meio de obtenção de prova mostraram-se razoáveis e necessárias, sobretudo pela complexidade do caso; e e) foi assegurado o acesso da defesa à totalidade dos dados interceptados, possibilitando o exercício do efetivo contraditório e da ampla defesa pelos réus. Outrossim, a Corte pontuou que não há nulidade a ser declarada diante da não comprovação do efetivo prejuízo pelos acusados e que as supostas irregularidades apontadas pela defesa se tratam de meras suposições, que estão dissociadas dos demais elementos probatórios que instruem a ação penal. Nesses termos, não há nulidade a ser reconhecida na espécie, sobretudo pelo fato de o entendimento do Tribunal de origem estar em consonância com a jurisprudência do STJ (grifos meus): RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES. MEDIDA CAUTELAR DE OBTENÇÃO DE PROVA PRECEDIDA DE INVESTIGAÇÃO QUE CONSTATOU FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS PELOS INDIVÍDUOS INVESTIGADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O deferimento da interceptação telefônica foi precedido de adequado procedimento prévio de investigação das informações e notícias de prática de delitos pelos investigados, o que torna legítima a prova colhida por meio da medida. 2. Demonstrada a complexidade das investigações e a necessidade de monitoramento dos números alvos e daqueles envolvidos que guardaram relação com a investigação, bem como a gravidade dos delitos, mostrou imprescindível e devidamente justificada a interceptação telefônica dos investigados. Ultrapassar esse entendimento e acolher a tese de ilicitude das interceptações com relação à paciente demandaria ampla inserção no exame de matéria fático-probatória, o que não é possível em habeas corpus, de cognição sumária. 3. A descrição individualizada da ocupação de cada agente no grupo somente é possível após o fim do trabalho policial, não se podendo exigir nas decisões de interceptação a amplitude mencionada pela Defesa. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 179.211/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VÍCIO NÃO ALEGADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição da República assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, é imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 2. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. Na hipótese, verifica-se a idoneidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica, pois descrita, claramente, a situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais punidas com reclusão, além de não se poder promover as investigações por outro meio, para elucidação dos fatos criminosos (art. 2º da Lei n. 9.296/1996). 4. A alegada nulidade das interceptações por estarem fundadas, unicamente, na denúncia anônima, não comporta amparo, porquanto deflagradas, inicialmente, diligências pela polícia civil, que identificaram que o alvo da investigação praticava o crime de tráfico de drogas mediante contatos telefônicos, de modo a demonstrar a imprescindibilidade da medida. 5. O reconhecimento de nulidade por inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, exige a demonstração de prejuízo, que não se confunde com a própria condenação. Além disso, o inconformismo da defesa deve ser manifestado na própria audiência em que ocorrido o alegado vício, com o registro na ata respectiva, sob pena de preclusão. 6. Cumpre registrar que "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da RvCr n. 5.563/DF, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp n. 1.895.902/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.946.048/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DESOBEDIÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES. NULIDADES AFASTADAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - CP. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA EM CONTEXTO DE ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRIA. RESP N. 1.859.933/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a apontada nulidade das interceptações telefônicas porquanto restaram demonstrados os requisitos previstos nos artigos da Lei n. 9.296/96 em razão da complexidade das investigações. A Corte originária concluiu que as decisões estavam suficientemente motivadas, bem como aquelas referentes às prorrogações. 2. A condenação do recorrente pelo crime de associação para o tráfico foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição e insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3. A Terceira Seção desta Corte, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro" (REsp 1.859.933/SC, representativo de conrtrovérsia, rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/4/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.878.116/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EXAME DE VOZ. FUNDAMENTADO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. NÃO APREENSÃO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade. 2. O Magistrado de primeiro grau expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, e a medida foi conduzida dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O exame de espectograma de voz foi indeferido em decisão fundamentada acerca da sua impertinência, de modo que não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa. 4. "É imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas" (REsp n. 1.865.038/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 4/9/2020). 5. No caso, não havendo apreensão de nenhuma substância ilícita em poder de qualquer dos acusados, deve o ora agravante ser absolvido pela prática da conduta prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de materialidade delitiva. 6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 7. Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico. 8. Agravo regimental provido em parte, a fim de absolver o agravante da prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva. Nos termos do art. 580 do CPP, ficam estendidos os efeitos da decisão absolutória à corré Ingrid Ribeiro Ramos. (AgRg no REsp n. 1.661.427/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No presente caso, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para refutar a alegação de nulidade da decisão judicial que deferiu a inclusão de linha telefônica utilizada pelo paciente em interceptação telefônica já em curso na referida investigação policial que não comportam qualquer censura por este Sodalício, porquanto restaram atendidos os requisitos legais previstos no art. 2º e seguintes da Lei n. 9296//1996. Precedentes. III - O paciente foi investigado e posteriormente denunciado pelos delitos previstos nos arts. 17, caput e § 1º, da Lei n. 10.826/2003 e art. 29, § 1º, inc. III, da Lei n. 9.605/1998, sendo o primeiro punido com reclusão. No que se refere ao requisito de existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, tem-se que de igual forma restaram devidamente demonstrados, seja por que o paciente já era conhecido nos meios policiais pela prática de referido comércio ilegal, tendo inclusive sido preso anteriormente, bem como porque teve diálogos gravados na interceptação em curso. IV - Por fim, restou justificada a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios em virtude da autoridade policial ter explicado que "Reitera-se a importância e subsidiariedade da interceptação telefônica, haja vista que os roubos e demais crimes já citados continuam de forma intensa e os órgãos de segurança com suas ações, até o presente momento, não conseguiram deter os elementos que encabeçam tais ações delituosas, bem como identificar demais integrantes, além da imprescindibilidade de evitar novas infrações penais e tutelar os bens jurídicos mais preciosos da sociedade" (fl. 55), não havendo que se falar, por conseguinte, em nulidade da referida decisão judicial. Precedentes. V - Ademais, inexistem nos autos maiores elementos que embasaram a decisão originária de interceptação telefônica, sendo a impugnada mera autorização de inclusão de linha na referida cautelar que, à mingua de demonstração pela combativa defesa, presume-se que observou o regramento legal e constitucional que pautam a atuação judicial, do que se desume menor exigência de fundamentação que aquela deferida de forma originária, notadamente por se tratar de investigação para apuração de diversos crimes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ACESSO POR PARTE DA DEFESA À ÍNTEGRA DE CONTEÚDO RETIRADO DO APARELHO CELULAR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Dispensável a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que todo o conteúdo foi disponibilizado às partes. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. A inobservância dos procedimentos previstos no art. 226 do CPP invalida o ato de reconhecimento da autoria delitiva, ainda que confirmado em juízo. Por outro lado, havendo provas válidas e independentes do ato viciado de reconhecimento, é possível manter a condenação. No caso a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, contando com outros elementos nos quais o Tribunal se baseou para manter a condenação do acusado. 4. A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso. 5. No que se refere à insuficiência probatória, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo é a autoria delitiva em desfavor do paciente, com base no relato da vítima, aliado aos áudios de interceptação telefônica. Rever esse entendimento demandaria inegável revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 880.149/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, CAPUT, §§ 2º E 3.º, DA LEI N. 12.850/2013, 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. ACESSO DA DEFESA À INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. IMPRESCINDIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. POSSIBILIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCARTE DA INTEGRALIDADE DAS CONVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático da causa, por óbvio, afasta a possibilidade de sustentação oral no julgamento do recurso ordinário em habeas corpus - a propósito, sequer requerida nas razões do recurso ordinário - e não representa ofensa ao princípio da colegialidade, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. 2. Acerca do acesso da Defesa às provas obtidas por meio de quebra do sigilo telefônico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, conquanto seja dispensável a transcrição integral dos diálogos interceptados, deve ser assegurado à Defesa o acesso à mídia que contém a gravação da integralidade daqueles. 3. No caso, o Tribunal de origem consignou que foram adotadas providências para a disponibilização do acesso integral ao material interceptado, e, diante da alegação da Defesa de que as mídias entregues continham material diverso, foi determinado, ao Juízo de primeira instância, que providencie o acesso da Defesa à integralidade das conversas. 4. Eventual equívoco na disponibilização do arquivo correto não é capaz de levar à conclusão sustentada pela Defesa, no sentido de que a autoridade policial teria descartado a integralidade das conversas, o que não se extrai, até o momento, do processo, notadamente porque ainda não encerrada a instrução. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.557/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Além disso, para divergir da conclusão da Corte local e acolher as alegações defensivas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK