Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819044/MG (2024/0466169-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: JOAO RUFINO SOBRINHO
ADVOGADO: MAURICIO FABIANE DE ALMEIDA BENEDITO - MG159163
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "EMENTA: AÇÃO PENAL - ARTIGO 1 0, XIII, DO DECRETO-LEI N°201/67 - AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Para a sentença penal condenatória, exige- se a prova para além da dúvida razoável. Na fase do recebimento da denúncia, há sim rebaixamento do standard probatório - menor exigência probatória. Aqueles elementos externos extraídos dos documentos apresentados para instruir a denúncia não podem sustentar a comprovação da vontade livre e consciente de burla ao concurso público. Dispensar o Ministério Público de produzir mais durante a instrução criminal equivaleria a tornar a condenação decorrência lógica do recebimento da denúncia. O dolo, nesta fase de eventual condenação, não está devidamente comprovado, razão pela qual deve ser absolvido o acusado." O agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 3063-3071). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 3080-3081). O Ministério Público Federal opinou "pelo provimento do agravo e do recurso especial" (e-STJ fls. 3100-3104). É o relatório. Decido. A irresignação do agravante não merece prosperar. O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos (e-STJ fl. 2987): "A demonstração do elemento subjetivo do tipo penal imputado para o denunciado não ocupou a instrução criminal. Nada foi produzido para diferenciar o standard probatório neste procedimento penal. Para a sentença penal condenatória, exige-se a prova para além da dúvida razoável. Na fase do recebimento da denúncia, há sim rebaixamento do standard probatório - menor exigência probatória. Aqueles elementos externos extraídos dos documentos apresentados pata instruir a denúncia não podem sustentar a comprovação da vontade livre e consciente de burla ao concurso público. Dispensar o Ministério Público de produzir mais durante a instrução criminal equivaleria a tornar a condenação decorrência lógica do recebimento da denúncia. O dolo, nesta fase de eventual condenação, não está devidamente comprovado, razão pela qual deve ser absolvido o acusado." Considerando que o acórdão recorrido reputou não comprovado o elemento subjetivo do tipo penal (dolo do agente), a desconstituição da premissa adotada na origem, para concluir de modo diverso como requer o recorrente, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. É cediço que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO