Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2667042/MG (2024/0214139-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: E R DA M
ADVOGADOS: EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA - SP367641
CARLA PRISCILA DA SILVA - SP355098
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO E. R. DA M. agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0000.23.120693-9/001). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito do art. 217-A, caput, do Código Penal. A Corte local negou provimento à apelação defensiva, para manter a sentença em todos os seus termos. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 217-A, caput, do Código Penal, tendo em vista a ausência de provas para a condenação do réu. Isso porque Requer, assim, a absolvição do réu. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 365-371, pelo não conhecimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão recorrida, razões pelas quais conheço do recurso e passo à análise das impugnações. A Corte de origem, após minuciar os depoimentos da vítima e das testemunhas, assim entendeu pela manutenção da condenação do réu: Verifico nos autos, que em juízo, a avó da vítima, Sra. [D.], ouvida como informante, afirmou que ao pedir para a vítima buscar uma encomenda no açougue do réu, ela começou a chorar. Narrou que sua outra neta lhe contou que o açougueiro havia se esfregado na vítima. Afirmou que, ao indagar a criança/vítima, foi por ela confirmado as atitudes do réu. A genitora da vítima, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo confirmou os fatos nos seguintes termos: “(...) que a depoente tem a dizer que em meados do mês de abril de 2015 a mãe da depoente dona [D.] pediu para [N.] ir ao açougue do [E.], tendo a menina respondido de modo agressivo que não ia; que [D.] achou estranho e indagou a menina do porque que ela estava tão nervosa, tendo a referida, após muita recusa em responder, contado que toda vez que ela estava brincando na rua Everaldo a chamava para dentro do açougue para ensiná-la a encher linguiça, e se esfregava nela; […] QUE, a depoente indagou [N.] acerca dos fatos, tendo ela contado a mesma coisa que havia contado para [D.]; que indagada, [N.] afirmou a depoente que [E.] não havia colocado a mão nas partes íntimas dela afirmando que o referido somente esfregou o ‘negócio na bunda dela’, conforme ela se expressou, e que foi por cima das roupas que ela vestia e que ele vestia (...)” (PJe Mídias) A vítima foi ouvida na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova, autos nº. 0011374-79.2019.8.13.0205, nos quais narrou que o réu sempre a chamava no açougue e lhe dava doces e chocolates. Afirmou que certa vez o réu a chamou para ajudá-lo a encher linguiça e, ao fazer o serviço, o réu ficou atrás da vítima encostando a parte íntima nela. Narrou que, em outra ocasião, o réu a colocou em cima de um freezer e a segurou pedindo que não fosse embora. Afirmou que contou os fatos à sua avó por estar muito nervosa com o acontecido. (PJe Mídias) Em juízo, o réu negou as acusações, afirmando que nunca chamou a vítima para ajudá-lo no açougue. As testemunhas Luiz Felipe, vulgo PIPI e Valdir afirmaram que não trabalharam no açougue do réu e que nunca viram a vítima “pra dentro do balcão” do açougue. Pois bem. Segundo a denúncia, o réu, praticou ato libidinoso com a vítima, consistente em esfregar seu órgão genital no corpo da criança. Não me sobrevêm dúvidas sobre a violência sexual sofrida. A vítima narrou os fatos de maneira firme e congruente. Os relatos das depoentes, avó e mãe da vítima também são uníssonos e nada contraditórios em relação aos fatos. Ainda, devo ressaltar que o ato de esfregar seu órgão genital no corpo da criança já basta para a configuração do tipo previsto no art. 217-A do CPB. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que, nos crimes de natureza sexual, cometidos na grande maioria das vezes longe de testemunhas e às escondidas, a palavra da vítima é apta para ensejar a condenação, desde que amparada nas demais provas presentes nos autos. [...] Além disso, não é crível que a infante tenha fantasiado as agressões, principalmente porque narrou os fatos mais de uma vez. Não há motivos para desacreditar os depoimentos coligidos para os autos. Por fim, me cumpre destacar que a ausência de laudo pericial ou até mesmo o resultado negativo para lesões corporais na vítima não impõe a sustentada absolvição. Primeiro porque a prática delitiva pode ser evidenciada pelas demais provas colacionadas, inclusive orais. E também porque, in casu, as agressões narradas pela ofendida não deixam necessariamente vestígios (fls. 387-390, grifei). Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. Ao concluir pela condenação do recorrente, a instância de origem salientou que o conjunto probatório, notadamente o relato da vítima, confirmado pelo das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelo réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor dos delitos sob apuração. Dessa forma, justamente porque verificado que o Tribunal local, ao concluir pela autoria do recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição do recorrente, como pretendido. [...] 2. O Tribunal estadual manteve a condenação do agravante utilizando provas colhidas nas fases inquisitorial e judicial, inexistindo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela insuficiência de provas, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 865.902/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/6/2016, destaquei). [...] - Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático- probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. - O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 651.663/MG, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP, 6ª T., DJe 7/5/2015, destaquei). Há de salientar que mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória, conforme também assinalado nos precedentes retro citados. Em relação aos artigos referentes à readequação da pena-base, noto que as respectivas teses não foram prequestionadas na origem, o que atrai a aplicação do disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. A defesa não aventou os referidos artigos nas razões de apelação nem opôs embargos declaratório, acerca de eventual omissão sobre os temas. À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se.