Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIZETE FERREIRA DE SOUZA CPF: 786.989.446-04
RÉU: MUNICIPIO DE TURMALINA CPF: 25.324.187/0001-00 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Juizado Especial da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 0018431-35.2016.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por LIZETE FERREIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE TURMALINA, já qualificados. Em análise detida dos autos, vislumbra-se que foi proferida sentença (ID 9446736296) que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que, embora tenha havido a inobservância da proporção de horas em sala de aula, não ficou demonstrado o exercício de labor em sobrejornada que justificasse o pagamento de horas extraordinárias. A parte autora interpôs recurso de apelação (IDs: 9585638518; 9585611971) que, após declínio de competência do E. TJMG (ID 9852360824), foi julgado pela Turma Recursal competente. Em decisão monocrática (ID 10361388749), foi negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. A referida decisão transitou em julgado em 11/12/2024, conforme certidão de ID 10361388752. Após o retorno dos autos a este juízo, as partes foram intimadas para requerer o que entendessem de direito, tendo ambas manifestado ciência e a ausência de outros requerimentos (conforme IDs: 10420018511; 10421455721). É o relatório do necessário. Decido. Registra-se que, uma vez exaurida a prestação jurisdicional com o julgamento do mérito da causa em ambas as instâncias com o respectivo trânsito em julgado, além da manifestação expressa das partes no sentido de que nada mais têm a requerer, constata-se a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito. Inexistindo pendências a serem sanadas ou requerimentos a serem apreciados, a determinação de arquivamento dos autos, com as devidas baixas, é a medida que se impõe. Ante o exposto e considerando que a prestação jurisdicional se encontra exaurida, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com a respectiva baixa na distribuição. Consigno que, embora a parte autora tenha sido condenada ao pagamento das verbas de sucumbência na sentença de mérito, a exigibilidade de tais valores permaneceu suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita – consoante o teor da decisão monocrática proferida no ID 10361388749. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Turmalina