Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2234075/MG (2025/0358008-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
RECORRENTE: EDIR OLIVEIRA RANCAO
ADVOGADOS: LEONARDO COSTA BANDEIRA - MG070056
MARCOS ANTONIO DO COUTO - MG099792
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: VICTOR EMMANUEL MIRANDA DE ANDRADE
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDIR OLIVEIRA RANÇÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 1.809): APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM BASE NA SÚMULA 713/STF – POSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO – RÉU ABSOLVIDO COM BASE QUESITO GENÉRICO – NEGATIVA DE AUTORIA: ÚNICA TESE DEFENSIVA – RECONHECIMENTO PELOS JURADOS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS – ABSOLVIÇÃO CONTRADITÓRIA – AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DA VOTAÇÃO – NULIDADE DO JULGAMENTO – SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JÚRI – SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme orienta a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a despeito do teor da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, é admitida a delimitação da matéria devolvida ao Tribunal de Justiça por ocasião da apresentação das razões recursais. 2. “Uma vez constatada contradição entre duas ou mais respostas, se o Juiz Presidente do Tribunal do Júri não sanar o vício, estará configurada nulidade absoluta, não sujeita à preclusão” (AgRg no REsp n. 1.608.063/RS, DJe de 28/10/2022). 3. “Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito" (STJ, AgRg no HC n. 800.093/MT, DJe de 24/8/2023). Consta dos autos que o recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo absolvido da imputação quanto ao delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para declarar a nulidade da sentença, determinando que o recorrente fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. No recurso especial, o recorrente sustenta, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, violação ao art. 617 do Código de Processo Penal e à regra da proibição da reformatio in pejus. Alega que o Tribunal de origem, ao prover o recurso do Ministério Público com base em fundamento que não foi pleiteado no apelo (violação ao art. 490 do CPP), ampliou, assim, o efeito devolutivo do reclamo, e agravou, independentemente de provocação, a situação do recorrente, procedimento que caracteriza indevida reformatio in pejus e que constitui manifesta afronta à Súmula n. 160/STF. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 1.860-1.864). O recurso foi admitido pela Corte de origem (e-STJ fls. 1.868-1.870). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.879): RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA PELOS JURADOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO ART. 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E, SUBSIDIARIAMENTE, PELO SEU DESPROVIMENTO. É o relatório. Decido. A Súmula n. 83 do STJ dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Para afastar esse óbice, incumbe ao recorrente demonstrar que a decisão impugnada diverge de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Isso exige a indicação de precedentes específicos e atuais que sustentem a tese recursal, com demonstração clara da disparidade interpretativa. No caso, o recorrente postula a anulação do acórdão impugnado, em razão de suposta violação ao art. 617 do CPP. A decisão recorrida assim foi fundamentada (e-STJ fls. 1.810-1.815): Segundo a Defesa, “a parte do recurso ministerial, no tocante à tese de nulidade (suposta contradição entre os quesitos), NÃO deve ser conhecida”, com fundamento na Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal. Sem razão, no entanto, pois, a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem conferido o rigor desejado pela Defesa na aplicação do enunciado da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, permitindo a delimitação da matéria devolvida ao Tribunal de Justiça por ocasião da apresentação das razões recursais. […] Assim, impõe-se o afastamento da preliminar arguida nas contrarrazões e, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em suas razões recursais, o Ministério Público sustenta impossibilidade de se absolver o réu em resposta ao quesito genérico, quando a única tese defensiva já houver sido afastada no quesito atinente à autoria, de modo que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos. Examinando detidamente os autos, entendo que a tese merece acolhida. É que, na espécie, durante os debates, a combativa Defesa, sustentando unicamente a negativa de autoria, requereu a absolvição do réu, bem como realizou pedidos subsidiários. Na ata de julgamento, ficou registrado o seguinte: Em seguida, a Defesa sustentou a tese de negativa de autoria e requereu a absolvição do acusado. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou pelo decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Sua fala iniciou-se às 11h41min e findou-se às 13h11min. A despeito de ter sido a negativa de autoria a única tese absolutória apresentada pela combativa Defesa, os jurados responderam positivamente aos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria) e, em seguida, em resposta ao quesito absolutório genérico, absolveram o apelado. Em tal cenário, caberia à MM. Juíza Presidente, com base no artigo 490 do Código de Processo Penal, explicar aos jurados a contradição da resposta, submetendo novamente à votação o segundo e terceiro quesitos. O vício em questão, porque não corrigido oportunamente, implica na nulidade absoluta do julgamento, devendo o réu ser submetido a novo julgamento popular, não se sujeitando à preclusão, conforme se verifica do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: […] Cumpre ressaltar que, embora a combativa Defesa sustente ter postulado a absolvição com base em argumentos metajurídicos, além dos jurídicos, constou da ata da sessão plenária apenas o pedido de absolvição fundado na negativa de autoria, como já destacado acima, além de teses subsidiárias incapazes de conduzir a um juízo absolutório. Inexistia, portanto, tese defensiva alternativa que legitimasse a conclusão dos jurados, de molde que o julgamento, porque manifestamente contrário às provas dos autos, deve ser anulado. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença, devendo o réu ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do presente voto. O recorrente sustenta que o Ministério Público não devolveu ao Tribunal de origem a tese de nulidade por violação ao art. 490 do CPP, interpondo a apelação apenas com fundamento na alínea “d” do art. 593, do CPP, que trata da decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Assim, ao decidir pela anulação do julgamento com base em fundamento diverso daquele sustentado pelo Ministério Público, restou caracterizada a reformatio in pejus. Todavia, destaco o fundamento apontado pelo MPF, que adoto como razões de decidir (fl. 1.883): No caso, o recurso foi interposto pela acusação, e a consequência do provimento do apelo – a anulação do julgamento absolutório – está dentro do escopo recursal pretendido, que era a cassação do veredito. O fato de a fundamentação do acórdão ter se baseado na nulidade absoluta (art. 490, CPP) em vez da contrariedade à prova (art. 593, III, “d”, CPP) não altera a natureza do resultado nem agrava a situação do recorrente, além do que seria esperado o provimento do recurso ministerial. Ainda, quanto ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para declarar a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a ausência de adoção da medida preconizada no art. 490 do CPP, para sanar a contradição verificada na votação dos quesitos, implica a cassação do veredicto absolutório. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RUFIANISMO. TESE DE NULIDADE. CONTRADIÇÃO NAS RESPOATAS AOS QUESITOS. NOVA VOTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 490 DO CPP. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a Corte de origem invocou fundamentos para refutar a alegação de nulidade que estão em consonância com a legislação e a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em havendo contradição na resposta aos quesitos, é dever do magistrado explicar a contradição e submeter os quesitos a novo julgamento, nos exatos termos do art. 490 do CPP. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.762/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. CRIME TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS. NULIDADE ABSOLUTA. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A contradição entre as respostas aos quesitos formulados aos jurados, quando não sanada pela repetição da votação dos quesitos em contradição na própria sessão de julgamento (art. 490 do Código de Processo Penal), acarreta a sua nulidade. 2. Os jurados responderam afirmativamente tanto ao quesito referente ao crime tentado (3.º quesito) quanto ao quesito referente à desistência voluntária (4.º quesito), havendo insanável contradição na conclusão alcançada, pois estes institutos jurídicos são logicamente incompatíveis. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.929.954/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Nota-se, assim, que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o recurso não pode ser conhecido pelo óbice da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS