Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DE MINAS GERAIS CPF: 20.971.057/0001-45
RÉU: WILDE MOREIRA DE ARAUJO CPF: não informado DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0983252-70.2006.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Valtair Ferreira de Araújo, Wilde Moreira de Araújo, Thiago Rodrigues Egídio, Leonardo Lima Otoni, Ricardo Lourenço da Silva e Jordano Ribeiro da Silva, todos qualificados na inicial, ao argumento de que na tarde de 29 de agosto de 2006, por volta de 15:30 horas, nas proximidades da Escola Estadual Afonsivo Altivo Diniz, situada na Rua Ibirapuera, Bairro São Benedito, em Santa Luzia/MG, terceiras pessoas, a mando e com auxílio dos denunciados Valtair e Wilde, e também com apoio e auxílio dos denunciado Thiago, Leonardo, Ricardo e Jordano, com animus necandi, efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas Ramon Alves de Almeida, Alex Alves de Almeida, Cléria Líbia Silva Reis, Maria Luiza de Oliveira e Felipe Rodrigues dos Santos, causando-lhes os ferimento descrito nos autos de exame de corpo de delito a serem oportunamente juntados. Os ferimentos sofridos pela vítima Felipe Rodrigues dos Santos foram causa eficiente de sua morte, quanto as demais vítimas sobreviveram, não se consumando os outros quatro delitos de homicídio por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Segundo apurou-se, a vítima Ramon Alves de Almeida e Márcio Enrique Moreira de Araújo, eram traficantes conhecidos e temidos em toda a região dos bairros Asteca e São Benedito e iniciaram uma disputa entre si visando o domínio do tráfico ilícito de substância entorpecente na citada localidade. “Marcinho” era filho do Primeiro Denunciado, Valtair, e irmão do Segundo, Wilde. Certo é que, na noite de 21 de maio de 2006, por volta de 22h, na Rua Jabaquara, próximo ao nº 757, bairro São Benedito, em Santa Luzia/MG, Márcio Enrique Moreira de Araújo, vulgo “Marcinho”, foi assassinado, tendo as suspeitas da autoria, de imediato, recaído sobre a pessoa Ramon. De acordo com a denúncia, os denunciados Valtair e Wilde, por sua vez, decidiram matar Ramon Alves de Almeida, não apenas para vingar a morte de “Marcinho”, mas também para liderarem o tráfico ilícito de substância entorpecente na região. Para tanto, convocaram os denunciados Thiago, Leonardo, Ricardo e Jordano, integrantes da gangue outrora comandada por “Marcinho”, incumbindo-os de vigiar os passos de Ramon e de repassar-lhes as informações obtidas, a fim de que o plano homicida fosse consumado em momento oportuno. Considerando que a rivalidade entre denunciados e a vítima Ramon era pública e notória, os dois primeiros denunciados contrataram dois matadores de fora da localidade, a fim que as suspeitas obviamente não recaíssem sobre eles. No dia dos fatos, os denunciados Thiago, Leonardo, Ricardo e Jordano saíram a procura da vítima Ramon, podendo observar que este se encontrava em uma praça, nas proximidades da Escola Estadual Afonsivo Altivo Diniz, em companhia do irmão, Alex Alves de Almeida. Informados sobre a localização de Ramon, o denunciados Valtair e Wilde acionaram os pistoleiros por eles contratados. O Terceiro Denunciado, Thiago, foi até a sua residência e apanhou uma mochila contendo armas de fogo, entregando-a posteriormente ao denunciado Valtair, a fim que este, por sua vez, as repassasse aos assassinos contratados. Na tarde de 29 de agosto de 2006, por volta de 15h30min, nas proximidades da Escola Estadual Afonsivo Altivo Diniz, situada na Rua Ibirapuera, bairro São Benedito, em Santa Luzia/MG, as vítimas Ramon Alves de Almeida e Alex Alves de Almeida foram surpreendidas por duas pessoas armadas. As vítimas Ramon Alves de Almeida e Alex Alves de Almeida fugiram em direção à escola e foram perseguidas pelos matadores, os quais passaram a desferir contra as vítimas diversos disparos de arma de fogo. Durante a perseguição, já na porta da escola, as vítimas depararam-se com diversos alunos, pais e professores, que deixavam o local naquele momento. Não obstante o ´horário de saída da escola, os pistoleiros continuaram efetuando disparos contra Ramon, Alex, não se importando em disparar na direção das demais pessoas que se encontravam na porta da escola, atingindo as vítimas Ramon Alves de Almeida, Alexa Alves de Almeida, Cléria Líbia Silva Reira, Maria Luiza de Oliveira e Felipe Rodrigues dos Santos, causando-lhes os ferimentos descritos nos autos de exame de corpo de delito pertinentes. Os ferimentos sofridos pela vítima Felipe Rodrigues dos Santos foram causa eficiente de sua morte, enquanto as demais vítimas sobreviveram. Após a execução dos delitos, os matadores se deslocaram até a cada dos denunciados Valtair, onde permaneceram por alguns instantes. O denunciado Valtair, por usa vez, chamou um táxi a fim de dar fuga aos pistoleiros, tendo um taxista conduzido os matadores, o denunciado Wilde e terceira pessoa não identificada até a Rua Pará de Minas, esquina com a Rua Oliveira, no bairro São Benedito, onde todos desembarcaram, vindo os pistoleiros a tomar rumo ignorado. O denunciado Valtair, após o fatos, entregou ao adolescente infrator João Paulo de Souza Lima duas armas de fogo para que o menor as escondesse. O referido adolescente, por sua vez, ficou com uma das armas, entregando a outra ao Quarto Denuncia, Leonardo, que a enterrou. Os denunciados agiram com emprego de meio que resultou perigo comum, haja vista que os disparos foram efetuados em local público, próximo a uma escola, causando pânico e morte de inocente, podendo ainda ter vitimado várias outras pessoas, além das efetivamente foram atingidas. Os denunciados, ainda, agiram mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, uma vez que os ofendidos foram surpreendidos com diversos disparados indiscriminadamente deferidos em direção às pessoas que se encontravam na porta da escola, em situação em que não tinham qualquer razão para acreditarem que seriam atacadas. Ao exposto, requereu o Ministério Público a pronúncia do denunciado Valtair, Wilde, Thiago, Leonardo, Ricardo e Jordano para que respondam em plenário do júri pelo crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal e artigo 121, §2º, incisos III e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por quatro vezes com relação as vítimas Ramon Alves, Alex Alves, Cléria Líbia e Maria Luzia. Auto de apreensão, ID 9825035132 - pág. 13. Decisão de decreto de prisão temporária em desfavor dos acusados Valtair Ferreira de Araújo e Thiago Rodrigues Egídio, ID 9825035132 - pág. 77. Autos de reconhecimento – ID 9825043912 – fls. pág. 25 a 29. Exames de corpo de delito – ID 9825043912 - pág. 128 a 139. Laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo - ID 9825007443 - pág. 53. Decisão de decreto da prisão preventiva dos denunciados – ID 9825007443 – págs. 56 a 62. Denúncia recebida em 29/09/2006 – ID 9825007443 – pág. 56. Acusados Valtair, Wilde, Thiago e Leonardo devidamente citados e interrogados, IDs 9825007443 - págs. 142 a 144, 146 a 148, 150 a 152, 154 a 156, 158 a 160, ID 9825035132 - pág. 17, ID 9825035132 - págs. 47 a 49/ 93 a 95 / 130 a 132 / 144. Defesas prévias dos denunciados Leonardo e Thiago, com rol de testemunhas, ID 9825007443 - pág. 142 e ID 9824978394 - 11 a 13 sendo que a Defesa dos acusados Valtair e Wilde, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis. Na instrução foram ouvidas 9 (nove) testemunhas arroladas pela acusação, 7 (sete) testemunhas arroladas pelas Defesas e 1 (uma) testemunha arrolada em comum pelas partes, sendo as demais dispensadas, ID 9824978394 - 21 a 21 / 137 a 163 e ID 9825014996 - págs. 155 a 157. Interrogatórios dos acusados Valtair, Wilde, Thiago e Leonardo – ID 9825009993 – fls. 256/257, 258/259, 264/265, 267-v, 269/271, 272/274, 275/278 e 284/285. Despacho determinando o desmembramento do feito em relação aos co-denunciados Jordano e Ricardo, de modo que o presente feito prosseguiu somente em relação aos co-denunciados, Valtair Ferreira de Araújo, Wilde Moreira de Araújo, Thiago Rodrigues Egídio e Leonardo Lima Otoni, ID 9824978394 - págs. 137 a 139. CAC’s – ID 9825043013 – págs. 29 a 51. Laudo de levantamento técnico pericial em local onde teria ocorrido disparo de arma de fogo, ID 9825014996 1 a 17. O acusado, Valtair Ferreira de Araújo, foi novamente interrogado, a pedido da Defesa, ID 9825014996 - págs. 27 / 41 a 45 e ID 10159184038. Laudos indiretos de lesões corporais – ID 9825014996 – págs. 159 a 161. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronuncia dos acusados, nos exatos termos da denúncia, ID 9825014996 - págs. 167 a 198. A Defesa dos acusados Wilde Moreira de Araújo e Valtair Ferreira de Araújo requereu preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denuncia, sob a alegação de se tratar de denúncia genérica; no mérito, com relação ao acusado Wilde, pugnou pela sua impronúncia; quanto ao co-acusado Valtair, pede o decote da qualificadora descrita no artigo 12, §2º, inciso III, do Código Penal, ID 9825014996 – págs. 5 a 47. A Defesa de Thiago Rodrigues requereu o reconhecimento e declaração da inépcia da peça acusatória, ao argumento de que não há qualquer indício de prova de sua participação no crime, além da denuncia ser denúncia genérica; o decote da qualificadora apontada no artigo 121, §2º, inciso III, do Código Penal, ao argumento da incerteza dos verdadeiros culpados, D 9825014996 – págs. 49 a 55. A Defesa de Leonardo, por sua vez, requereu sua absolvição, ao argumento da inexistência de provas de sua participação e do princípio da presunção da inocência. Sentença de pronuncia em ID. 9825020744 – págs. 63 a 77. Os acusados Valtair Ferreira de Araújo e Wilde Moreira de Araújo recorreram da r. sentença - ID 9825050905 - págs. 87 a 126. Defesa de Thiago Rodrigues Egídio, preclusão quanto ao recurso, tendo em vista decurso do prazo sem manifestação – ID 9825050925 – pág. 69. Acórdão presente em ID 9825031837 - pág. 83 a 88, no qual declarou nula a sentença de pronuncia acostada no ID. 9825020744 – págs. 63 a 77, devendo outra ser prolatada. Nova sentença de pronúncia – ID 9825009993 – págs. 53 a 57. Extinção da punibilidade de Thiago Rodrigues Egídio, devido ao óbito, conforme ID 9825050658 - pág. 7. Extinção da punibilidade de Leonardo Lima Otoni (prescrição) – ID 9899240380. Extinção da punibilidade de Valtair Ferreira de Araújo (prescrição) – ID 10084319006. Defesa de Wilde desistiu do recurso – ID 9825050658 – pág. 50. Razões recursais do Ministério Público – IDs 9825022627 (fl. 872) e 10159182043 (fls. 873/874) Contrarrazões de Wilde – ID 10234916033 – fls. 875/880 Acórdão em ID 10430781517, no qual pronuncia o acusado Wilde Moreira de Araújo e considerá-lo como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e IV do Código Penal (em relação à vítima Felipe Rodrigues dos Santos) e art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (em relação às vítimas Ramon Alves de Almeida, Alex Alves de Almeida, Cléria Líbia dos Reis e Maria Luiza de Oliveira), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca. Recursos Especial e Extraordinário, inadmitidos – IDs 10430781520 e 10430781521, respectivamente O Ministério Público apresentou rol de testemunha ao ID. 10472111170 e a parte ré no ID 10477501767. 2. DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI Designo o dia 13/11/2025 às 08:15 horas, para a realização da sessão do Tribunal do Júri. 1 - Certifique a Secretaria, para os fins do disposto no art. 1º da Lei n. 12.736/12 e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (na redação que lhe foi conferida pela mencionada Lei), o tempo em que o (a) réu (ré) ficou preso provisoriamente. 2 - Cientifiquem-se as partes da eventual juntada dos documentos, nos termos do art. 479 do CPP. 3 - Comunique-se aos nobres juízos da 1ª e 2ª Varas Criminais desta comarca acerca da realização da sessão, a fim de evitar que seja designado outro ato para a mesma data no salão do Tribunal do Júri. 4- Intimem-se, nos termos do art. 431 do CPP, devendo a secretaria diligenciar em tudo o que for necessário para a realização da sessão, providenciando alimentação e demais atos necessários. 5 - Expeçam-se cartas precatórias para oitivas em salas passivas. 6 - Junte-se a FAC atualizada do acusado, bem como CAC de todas as comarcas nela constantes. 7 - O Fórum da comarca de Santa Luzia conta apenas com TV e cabo HDMI para a transmissão de imagens. Nesse contexto, para facilitar tanto as alegações da defesa quando da acusação, determino que as partes tragam já devidamente separadas e roteirizadas (com a devida ordem) as mídias que pretendem apresentar usando o próprio computador (que será conectado diretamente à TV), a fim de que as imagens sejam transmitidas com celeridade, organização, sem que isso impacte no tempo disponível para os debates. A impossibilidade do uso do próprio computador deve ser justificada com antecedência, para que seja deferido o uso do computador do fórum. 8- Defiro a apresentação de documentos por ambas as partes, desde que respeitados os prazos dos artigos 422 e 479 do Código de Processo Penal. 9- ADVIRTO às partes, advogados e demais pessoas que participarão da sessão de julgamento que é vedado o uso e divulgação não autorizada dos registros audiovisuais produzidos durante a sessão de julgamento, bem como PROIBIDA a realização de gravações particulares durante a sessão, sem o prévio consentimento dos titulares dos dados e/ou autorização judicial, nos termos da Emenda Constitucional n.º 115/2022 e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018). A violação dessas determinações poderá acarretar sanções civis, administrativas e penais cabíveis, com vistas a assegurar a proteção dos dados pessoais e a privacidade das partes envolvidas. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. FABRÍCIO SIMÃO DA CUNHA ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia