Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERENNA LAURENN VIDAL DE ASSIS VELOSO CPF: 083.145.156-47 e outros
RÉU: LCA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA CPF: 12.996.240/0001-77
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5005444-67.2020.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc. Registre-se, retifique-se a autuação e proceda-se aos demais assentamentos necessários, com a observância do disposto no art. 64, inciso X, do Provimento nº 355/CGJ/2018, em face do requerimento de ID. 10352223987 de cumprimento provisório da sentença de ID. 9594792964, já confirmada pelo TJMG, consoante acórdãos de ID's. 10185605582 e 10225421526, pendente de trânsito em julgado, considerando que houve interposição de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores.
Trata-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA requerida por VERENNA LAURENN VIDAL DE ASSIS VELOSO e VANIELLE CAROLINE VIDAL DE ASSIS contra LCA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, partes qualificadas. Em seguida, intime(m)-se o(a/s) executado(a/s), preferencialmente na pessoa de seu(s) advogado(s), nos termos do art. 513, §§ 2º a 4º, do NCPC, para pagar(em) o débito (ID. 10352231421), acrescido das custas processuais, se houver, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem assim comprovar eventuais taxas condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel para fins de compensação (ID. 10352223987), advertindo-o(a/s) de que, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer(em) impugnação, querendo, nos próprios autos (CPC, art. 523, §§1º a 3º, c/c art. 525). Decorrido o prazo, sem o pagamento, o que será certificado nos autos, requisite-se ao SISBAJUD, conforme requerido, o imediato bloqueio online das importâncias eventualmente depositadas em contas bancárias, aplicações financeiras, investimentos e/ou ativos pertencentes ao(à/s) executado(a/s), sob a custódia de quaisquer instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, até o limite do débito exequendo, corrigido monetariamente, mais juros, multa, custas, despesas processuais e honorários advocatícios (NCPC, art. 854 c/c art. 771, caput). Em caso de resposta(s) positiva(s), considera-se efetuada a penhora tão logo confirmado o bloqueio, valendo como termo o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, requisitando-se à(s) instituição(ões) financeira(s) a transferência da(s) quantia(s) penhorada(s), em 24 (vinte e quatro) horas, para conta judicial remunerada, vinculada ao juízo da execução, bem assim, se necessário, promova-se em igual prazo o desbloqueio de eventuais valores excedentes ou irrisórios (CPC, art. 836, caput, e art. 854, §1º). Efetivada a penhora, proceda-se à intimação do(a/s) executado(a/s), através de seu(s) advogado(s), sempre que possível por meio eletrônico – NCPC, arts. 270, 272 e 273 – ou, na falta deste(s), pessoalmente, pelo correio ou por mandado, observado o disposto no art. 854, §2º, c/c art. 841, caput e §§ 1º a 4º, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC. Se não houver saldo suficiente em instituições financeiras, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens preferencialmente indicados pelo(a/s) exequente(s), nos exatos termos do art. 523, § 3º, c/c art. 524, VII, do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intime(m)-se presencialmente o(a/s) executado(a/s) (CPC, art. 841, caput, e §3º) e, se não estiver(em) presente(s), na forma indicada no parágrafo anterior, sem prejuízo do protesto do título judicial por iniciativa da parte interessada, munido de certidão de teor da decisão transitada em julgado (CPC, art. 517, §§ 1º e 2º). Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(a/s) executado(a/s) – CPC, art. 842 –, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, cabendo ao exequente providenciar o registro do arresto ou da penhora no Ofício Imobiliário competente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial – CPC, art. 844. Se restarem frustradas as diligências do oficial de justiça, intime(m)-se o(a/s) exequente(s) para, em 15 dias, indicar(em) bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do processo. Finalmente, antes de eventual remessa à conclusão, certificar a efetiva prática de todos os demais atos ordinatórios previstos no art. 64, inciso X, do Provimento nº 355/CGJ/2018. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) MARCO ANDERSON ALMEIDA LEAL Juiz de Direito em Substituição ltmv