Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2698011/MG (2024/0257534-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ANA MARIA BARBOSA FIGUEIREDO
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA SAAD - SP272415
GUILHERME MAKIUTI - SP261028
GLICIA BARBOSA OLIVEIRA - SP306268
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Ana Maria Barbosa Oliveira, visando a sua condenação, com base no art. 11, II, da Lei 8.429/92, por ter deixado de praticar ato inerente ao seu ofício, consistente em proporcionar o tratamento médico necessário ao paciente Ambrósio Nogueira, tratando-o com rispidez. O Magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, do CPC c/c §8º, do art. 17, da Lei 8.437/1992, por estar ausente a justa causa, sendo, por via reflexa, inadequada a via eleita. Interposta apelação pelo autor, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerai negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 538): REMESSA NECESSÁRIA – NÃO CONHECIDA – APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA POR ATO ATENTATÓRIO CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –TRATAMENTO INADEQUADO NA CONDUÇÃO DE CONSULTA MÉDICA – ATIPICIDADE – RETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21 – ROL TAXATIVO. -As ações civis públicas por ato de improbidade administrativa são espécie do gênero do Direito Administrativo Sancionador, o que impõe a retroatividade da lei mais benéfica, conforme restou assentado pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.099 afetado em repercussão geral. - Com a vigência da Lei nº 14.230, de 2021, que incluiu o art. 17-C, não mais se admite a figura do reexame necessário das sentenças proferidas nos autos de ações civis públicas que tratem de improbidade administrativa. - Com as alterações da legislação, o art. 11 da Lei 8.429/92 passou a prever rol taxativo para a configuração de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. - A atipicidade superveniente da conduta descrita na inicial implica na perda superveniente do interesse processual, a ensejar a aplicação do 485 do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 577-585). Inconformado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 592-611), alegando violação dos arts. 493 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e 11, caput, da Lei 8.429/1992. Apontou que houve negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a alegação de que a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 somente deve ocorrer em relação às ações em andamento que versem sobre atos culposos. Sustentou que a retroatividade da Lei 14.230/2021 é excepcional, devendo incidir o princípio do tempus regit actum e que o “direito superveniente” não autoriza retroação de lei. Apontou que o rol do art. 11 permanece exemplificativo e que a conduta da recorrida se enquadra no caput, defendendo continuidade típico-normativa e afastando a taxatividade dos incisos. Contrarrazões às fls. 615-626 (e-STJ). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 630-637), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo em recurso especial do recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, de acordo com a redação antiga da Lei nº 8.429/1992 (e-STJ, fls. 728-736). Brevemente relatado, decido. Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise das razões do recurso especial. Em relação à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, da análise dos autos verifica-se que o argumento não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu as matérias controvertidas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. Imperativo destacar que, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, a Corte, expressa e fundamentadamente, analisou a questão acerca da retroatividade da Lei 14.230/2021. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETEA INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material,afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada. 3. Agravo interno não provido.(AgInt norelator MinistroAfrânio Vilela, SegundaTurma, julgado REsp n. 2.157.151/RJ,em DJEN de 9/4/2025, 22/4/2025) Quanto à questão de fundo, é certo que, no decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa, que embasou a pretensão inicial de condenação da ora recorrida, sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021. Analisando as novas disposições trazidas pela referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou as seguintes teses (Tema 1199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e a necessidade ou não de devolução dos autos à origem para o devido reenquadramento da conduta. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 12, 1 E II DA LEI N° 8.429/92. E, SUBSIDIARIAMENTE, A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ARTIGOS 493 E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 14.230/2021. TEMA 1199. AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 AO ART. 11 DA LEI N. 8.249/1992 APLICAM-SE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABOLIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AGENTE POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICONORMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, objetivando em liminar, a decretação de indisponibilidade de bens e, em mérito, aplicação das penas previstas no art. 12, 1 e II da Lei n° 8.429/92. E, subsidiariamente, a condenação solidária dos réus a ressarcirem o valor atualizado da multa. Na sentença o pedido foi julgado procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. (...). V - A questão jurídica no tocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses quando do julgamento do Leading Case ARE 843989 (Tema 1199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindose - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ocorre que, a despeito da MB1 MB1 EREsp 1888145 2020/0072297-4 Documento Página 4 de 7 tese firmada sobre a irretroatividade da novel legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de execução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi posteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem trânsito em julgado, quando do julgamento do ARE n. 803.568- AgRsegundo-EDv-ED, pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2023. Nesse sentido: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023). Em outras palavras, é dizer que "As alterações promovidas pela Lei n. 14.231 /2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", bem como que a nova legislação promoveu a abolição da possibilidade de condenação do agente por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11, prevendo, ao revés, a tipificação taxativa de tais atos ímprobos. Neste sentido também são os seguintes precedentes da Suprema Corte: ARE n.º 1.346.594-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26.5.2023; ARE nº. 1.450.417, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.9.2023; ARE nº 1.456.122, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 25.9.2023, RE n.º 1.453.452, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 26.9.2023; ARE n.º 1.463.249, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16.11.2023, RE n.º 1.465.949, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2023 e ARE-AgR n.º 1.457.770, Relª Minª Cármen Lúcia, DJe 23.01.2024. VI - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). No caso em tela, observa-se que a conduta ímproba imputada a recorrida, está tipificada no caput e inciso II do art. 11 da LIA, em sua redação original. Porém, como acima exposto, não mais se admite a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos ou, ainda, quando não seja possível o reenquadramento da conduta em seus oito incisos com a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. VII - O Magistrado singular entendeu que a conduta da requerida configurou ato ímprobo e, ao condenar a parte requerida por essa prática, fundamentou-se exclusivamente na violação aos princípios da administração pública, embasado no art. 11, caput, inciso II, da Lei n. 8.429/92 (fls. 299- 309). Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento à apelação cível interposta pela parte ré, com vistas a reformar a sentença, julgando improcedente o pedido ministerial, ao fundamento de que, o art. 11, inc. II, da Lei n. 8.429/1992, após o advento da Lei n. 14.230/2021, não prevê a prática de nenhum ato ímprobo bem como que os fatos descritos na peça portal não se enquadram nos demais incisos do citado Diploma Legal, estando ausente o elemento objetivo necessário para tanto - a tipicidade legal - (fls. 448-473). Portanto, considerando que a conduta perpetrada pela parte recorrida não guarda correspondência com as hipóteses elencadas na atual redação do art. 11 da LIA e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso, motivo porque era mesmo de rigor a extinção da ação de improbidade administrativa. Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial alhures mencionado sobre a matéria. VIII - Aplicação da Súmula 83 do STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.610.898/MG, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/12/2024 - sem grifo no original) Na hipótese, o MPMG ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa fundada em suposta afronta aos princípios da Administração Pública, derivada de atendimento ríspido e inadequado em contexto de saúde pública, envolvendo idoso em tratamento oncológico. O TJMG manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, diante da retroatividade da Lei 14.230/2021 (Tema 1.199), que passou a prever um rol taxativo do art. 11 da LIA, não alcançando a conduta narrada, o que impõe o reconhecimento de atipicidade superveniente. A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 543-549 - original sem grifo): Em recente decisão do c. Superior Tribunal Federal, em repercussão geral, restaram assentadas as teses sobre a retroatividade das modificações impostas pela Lei 14.230/21: [...] Assim, não obstante os atos ora em análise tenham sido praticados ainda na vigência do texto anterior, aplicam-se as disposições mais benéficas da nova lei, à exceção do novo regime prescricional. Nesse contexto, com o advento da Lei nº 14.230/21, o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública passou a contar com rol taxativo, cuja subsunção fática é pressuposto fundamental para a aplicação das sanções previstas pela lei. Com efeito, a conduta descrita na exordial não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 11 da Lei 8.249/92, conforme se verifica: [...] Nesse espeque, diante da atipicidade superveniente da conduta descrita na inicial, resta demonstrada a perda superveniente do interesse processual, a ensejar a aplicação do 485 do CPC: [...] De rigor, pois, a manutenção da sentença em seus próprios termos. Com efeito, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não se revela mais possível a responsabilização do agente público por violação genérica aos princípios da administração pública discriminados no caput do art. 11 da LIA, além de ter havido a revogação expressa dos incisos I e II do mesmo diploma legal, devendo a conduta se enquadrar necessariamente em algum dos incisos correspondentes. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Extrai-se que a Lei n. 14.230/2021, além de não admitir mais a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11 e revogar os seus incisos I e II, também passou a exigir a presença do dolo específico, de modo que, em atenção a tese da continuidade típico-normativa, se for impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses elencadas nos novéis dispositivos da LIA (arts. 9º, 10 e 11), outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada" (AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 5/3/2025). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, E INCISO I DA LEI N. 8.429/92. EMISSÃO DE CERTIDÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONSOANTE CONCLUSÃO INCONTROVERSA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/21. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Trata-se de recursos especiais contra acórdão que condenou prefeito e secretário municipais por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inciso I da Lei n. 8.429/92, por haverem emitido certidão tributária ideologicamente falsa. As instâncias ordinárias reputaram inexistente prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. 2. A Lei n. 14.230/21 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente quanto à modificação do art. 11, com a inclusão de rol taxativo e exclusão da responsabilização por violação genérica de princípios administrativos. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.199 da Repercussão Geral (RE n. 843.989/PR), assentou que a Lei n. 14.230/21 aplica-se retroativamente aos processos em que não haja trânsito em julgado da decisão condenatória, vedada, contudo, a retroatividade quanto ao regime prescricional. 4. A jurisprudência recente do STF e do STJ reconhece que, para além da exclusão da improbidade culposa, é possível reconhecer retroatividade às alterações legislativas benéficas aos réus cujas condutas não mais se enquadram nas novas exigências legais, no tocante à capitulação como ato ímprobo violador de princípios administrativos (nova redação do art. 11) e à necessidade de comprovação do dolo específico. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.318.242/SP, relator Ministro Gilmar Mendes; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.599.566/SP 2019/0304079-6, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues. 5. No caso em exame, a ilegalidade cometida não mais guarda previsão no art. 11 da Lei n. 8.429/92, tampouco se vislumbra continuidade típico-normativa da conduta imputada aos réus em qualquer outro dispositivo vigente da LIA. 6. Recursos especiais providos. (REsp n. 2.102.078/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 11, CAPUT E I, DA LIA. ABOLITIO DE DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em decisão unipessoal proferida na análise da admissibilidade do recurso extraordinário, os autos foram reencaminhados ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de Repercussão Geral. 2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.4. Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da conduta do insurgente, sendo reconhecido o animus doloso de violação dos princípios da Administração Pública. 5. Contudo, o agir do demandado não encontra tipificação em hipóteses elencadas no rol agora taxativo do regramento, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, motivo pelo qual inviável sequer a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso; nem mesmo possível se mostra em outro artigo, dado o recurso exclusivo da defesa. 6. Juízo de conformação efetivado. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa com relação ao insurgente. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.790.481/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Dessa forma, constata-se que o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE