Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2430069/MG (2023/0277271-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ARDO JORGE KALIL
ADVOGADOS: ADRIANA MARIA LIGUORI DE OLIVEIRA BRAGA - MG053636
PAULA CAMPOS THEVENET AMARAL - MG165159
AGRAVADO: LOCMEN GARIOS
ADVOGADO: EMILIO CARLOS GARIOS - MG053192
INTERESSADO: CARMEN SILVIA ROGGINI KALIL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARDO JORGE KALIL contra decisão que inadmitiu seu apelo extremo. O recurso especial (e-STJ fls. 1483-1498) foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A ementa do julgado recorrido está assim redigida (e-STJ fl. 1451): "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REJEIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A exceção de pré-executividade é cabível em casos de nulidade absoluta e defeitos irreversíveis que possam prejudicar a execução, limitando-se a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, desde que acompanhadas de prova documental robusta e pré-constituída, sob pena de se violentar o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá via de embargos à execução. - O feito não se manteve paralisado pelo prazo de 05 (cinco) anos, para que pudesse ser configurada a prescrição intercorrente." Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pela Corte de origem (e-STJ fls. 1475-1480). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 921 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Argumentou que a execução tramita há mais de 20 (vinte) anos sem a efetiva arrecadação de bens e que a insistência do exequente sobre imóveis já afastados judicialmente demonstraria a sua inércia processual (e-STJ fls. 1513-1528). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com amparo no enunciado da Súmula 7 do STJ, por compreender que a reversão do julgado exigiria o reexame de fatos e provas (e-STJ fls. 1508-1510). Em sua minuta de agravo, a parte agravante refuta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a análise da matéria requer apenas a observância de critérios objetivos, sem necessidade de reexame probatório (e-STJ fls. 1515-1517). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. A controvérsia cinge-se a definir se restou configurada a prescrição intercorrente na hipótese dos autos. O recorrente alega que o processo permaneceu estagnado e que o credor quedou-se inerte ao reiterar pedidos constritivos sobre bens que já haviam sido declarados impenhoráveis. Contudo, ao apreciar a questão de fundo, a Corte estadual foi categórica ao afastar a paralisação injustificada do feito. Extrai-se do acórdão que julgou o agravo de instrumento: "No caso em análise, verifico que, embora a execução tenha se iniciado em 2000 e não tenha se encerrado até a presente data, haja vista a ausência de adimplemento pela parte executada, a pretensão de execução não foi alcançada pela prescrição, pois a execução não permaneceu sem manifestação de alguma das partes pelo prazo de cinco anos." (e-STJ fl. 1455) (...) "Conforme observado nos autos, foram praticados atos que interrompem a prescrição do feito." (e-STJ fl. 1456) (...) "Mesmo que o presente caso venha se delongado há mais de 10 (dez) anos, sem ainda ter alcançado o objetivo pleiteado pelo agravado, o feito não se manteve paralisado pelo prazo de 05 (cinco) anos, para que pudesse ser configurada a prescrição intercorrente." (e-STJ fl. 1457) Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem reforçou seu entendimento e rechaçou expressamente a tese de inércia, assentando que "verificada a tentativa do credor em encontrar bens penhoráveis, não há se falar em prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 1478). Observa-se, portanto, um raciocínio jurisdicional firmado estritamente sobre a dinâmica fática processual consolidada na origem. A Corte local, detentora da cognição probatória plena e exauriente, concluiu pela efetiva existência de atos interruptivos da prescrição e por condutas diligentes do exequente no sentido de buscar bens passíveis de constrição patrimonial. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 na regulamentação da prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente, incidindo apenas sobre os fatos ocorridos após sua entrada em vigor, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Portanto, até 27/08/2021, a comprovação da inércia do exequente era indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a ausência de inércia da parte exequente sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. 2. A recorrente alegou violação dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil, e 921, III, e 927, III, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que os requerimentos infrutíferos para localização de bens não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, sendo necessária a extinção da execução. 3. O Tribunal de origem concluiu pela diligência da parte exequente na busca pela satisfação do crédito, afastando a caracterização de inércia ou desídia, conforme o regime jurídico vigente à época dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em execução de título extrajudicial, considerando atos processuais realizados sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, e se a nova sistemática introduzida por essa lei pode ser aplicada retroativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 6. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Súmula 83/STJ. 8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 2. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. [...] (REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO. ART. 921, § 4º, CPC. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que lhe forem submetidas. 2. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não se aplica a situações anteriores ao início de vigência da norma. 3.Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente provido. (AREsp n. 2.421.802/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com base no transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado, retroativamente, após um ano da ciência da parte credora acerca da diligência negativa de busca de bens para penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. 4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor". (REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a exequente, ora agravada, não permaneceu inerte durante o trâmite processual. O acolhimento da tese recursal — calcada na premissa de que os atos praticados pelo exequente consubstanciariam mera repetição inócua e revelariam desídia processual contumaz — pressupõe, inevitavelmente, a desconstituição das premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido. Para que esta Corte Superior pudesse concluir que não houve ato efetivo ou que o feito permaneceu paralisado materialmente ao longo das duas décadas mencionadas, seria imperioso o revolvimento integral de petições, manifestações, decisões e diligências contidas nos autos originários. Essa providência investigativa, caracterizada pela incursão vertical no acervo fático-probatório da lide, é vedada no âmbito do recurso especial, atraindo a incidência irrefutável do óbice contido na Súmula 7 do STJ. A verificação minuciosa do decurso do lapso temporal e da (in)eficácia ou (in)existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, quando já esgotada a análise pela instância ordinária sob a óptica dos fatos e provas concretas documentadas no processo, não comporta revisão em sede de recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO