Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750703/MG (2024/0352732-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PEREIRA BITARAES
ADVOGADO: JOSE DO CARMO DE SOUZA - MG039735
AGRAVADO: MILTON FÁBIO MAUAD JÚNIOR
ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES - MG045625
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE ANTONIO PEREIRA BITARAES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 08 de agosto de 2024. Concluso ao gabinete em: 22 de outubro de 2024. Ação: JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA BITARÃES opôs embargos à execução contra MILTON FÁBIO MAUAD JUNIOR, alegando nulidade da citação por edital, má-fé do embargado ao não apontar pagamentos realizados, e requerendo compensação de créditos e devolução em dobro de valores cobrados indevidamente. Sentença: rejeitou os embargos, determinando o prosseguimento da execução, e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de rejeição dos embargos à execução, nos termos da seguinte ementa (fls. 390): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. PARTE QUE PRODUZIU. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. Incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade a parte que produziu o documento. É necessário que as dívidas a serem compensadas tenham os mesmos credores e devedores. Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação aos artigos 1.022 do CPC; 141, 411, caput, e inciso I, 429, II, 373, I do CPC, e ao artigo 7º, incisos IV e V da Lei 8.935/94, sustentando que houve omissões relevantes no julgado e indevida inversão do ônus da prova, além de não ter sido observada a compensação de créditos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do ônus da prova, que competia ao embargante/agravante quanto à higidez dos recibos apresentados, bem como pela impossibilidade de compesação de créditos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 141, 429, II, 373, I do CPC, e ao artigo 7º, incisos IV e V da Lei 8.935/94, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao ônus da prova no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Por fim, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 393) para 18%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI