Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: MARCIO ANTONIO PEREIRA CPF: 726.426.026-72 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 0015283-25.2014.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] Vistos em saneamento. REJEITO o pedido de extinção sem resolução do mérito formulado pelo réu em ID 10528016442, conquanto o MP tenha cumprido satisfatoriamente a determinação constante do despacho de ID 10513434947. Não há questões processuais pendentes de análise, ou vícios capazes de ensejar nulidade, motivo pelo qual declaro o feito saneado. Partindo-se das imputações lançadas pelo MP junto à inicial e à manifestação de ID 10519719402, a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados ao demandado, para os fins do que dispõe o art. 17, §10-C, da Lei 8.429/92 e observado o quanto disposto no art. 17, §10-D da referida lei, subsomem-se, em tese, ao art. 10, VIII, e art. 11, V, ambos da Lei 8.429/92. Em obediência ao quanto disposto no art. 17, §10-E, da Lei 8.429/92, e para obstar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, INTIME-SE o MP para novamente especificar as provas que pretendem produzir, em cotejo com a tipificação acima delineados no prazo de 15 dias. Saliento que a parte ré já pugnou pela produção das provas que entende pertinentes, conforme se verifica da manifestação de ID 10528016442. Em que pese o dispositivo do acórdão de ID 10347147776, f. 153, determinar a “reabertura da fase probatória e realização das provas tempestivamente requeridas”, e nada obstante a parte demandada ter exarado, ainda que em sede de razões recursais de apelação, que a prova técnica destinar-se-ia “verificar se serviços como de solda, entrega de materiais de consumo, foram realizados, bem como se seus Preços encontram-se dentro do valor de mercado, única maneira pela qual poderá ser atestada a ocorrência ou não de dano ao erário” (vide ID 10347157519, f. 130), com esteio no modelo processual cooperativo erigido no art. 6º do CPC e em atenção aos primados da economia e celeridade processual, INTIME-SE a parte demandada para que esclareça, no mesmo prazo, de forma clara, objetiva e sintética, o objeto da prova oral requerida, devendo delimitar precisamente sobre quais serviços recairá a prova técnica, até mesmo para se verificar qual o tipo de profissional será designado para a sua realização e para que este saiba, de antemão, o material sobre o qual deverá realizar seus estudos. Em seguida, volvam-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. ROGERIO RORIZ DE CASTRO BARBO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba