Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008074-37.2018.8.13.0499.
REQUERENTE: JULIANO CESAR DE RESENDE SILVA, OAB nº MG107038G Polo Passivo: OLIVIA RAMOS COSTA ALVARENGA, ADELAINE GONCALVES FREIRE VILLELA, ANA GONCALVES FREIRE, CELIO ROBERTO CARVALHO VILLELA ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): SAVIO CARVALHO DOS SANTOS, OAB nº MG160384G, GUILHERME FONSECA ALMEIDA, OAB nº ES125360G, VICTOR SARMENTO ZAMPROGNO, OAB nº ES27817, MARIA CLARA CARDOSO CARNEIRO, OAB nº MG192971G, NEGIS MONTEIRO RODARTE, OAB nº MG70374G DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, nº 181, Bairro Centro, CEP 37260-000, Perdões Número do Classe: Polo Ativo: IDELVAN MARQUES ADVOGADO DO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por Ana Gonçalves Freire e Adelaine Gonçalves Freire, por intermédio de defensor constituído, em face da decisão interlocutória proferida em id 10420932101, suscitando a existência de contradição, uma vez que as perícias requeridas pelas partes são distintas. Requerem o provimento dos presentes, com o reconhecimento da omissão supramencionada (id 10420932101). É o breve relato. Fundamento e decido. Recebo os presentes Embargos de Declaração. Como é cediço, os embargos de declaração tratam de um instrumento processual colocado à disposição das partes para a correção de vícios formais da decisão, com o objetivo de aprimorar a qualidade formal da mesma e como consequência a qualidade da prestação jurisdicional. Este instrumento processual não visa reformar ou anular a decisão vergastada, sendo esta função dos recursos, mas tão somente o seu aclaramento ou complementação. Feitas essas considerações, passamos à análise da decisão hostilizada. Como ressaltado pelas embargantes, a decisão ora atacada, de fato, mostra-se contraditória ao não distinguir as espécies de perícia requeridas. Destarte, acolho os embargos declaratórios para suprir a contradição na decisão de id 10385301269 e, via de consequência, reformá-la, de modo a fazer constar a seguinte determinação: “(...) DECISÃO
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, em que tanto o liquidante quanto os requeridos Adelaine Gonçalves Freire, Ana Gonçalves Freire e Olívia Ramos Costa Alvarenga requerem a realização de prova pericial. Enquanto a parte exequente e a requerida Olívia Ramos Costa Alvarenga pugnam pela produção de prova pericial contábil, com vistas a apurar o quantum debeatur, as executadas Adelaine Gonçalves Freire e Ana Gonçalves Freire reivindicam a nomeação de um perito para precificar os bens descritos no auto de arrolamento de ID 10329881432. É o breve relato. Fundamento e decido. 1 - Consoante lição do art. 510 da Lei supramencionada, no caso de liquidação por arbitramento, a perícia deve ser admitida nos casos em que a simples operação aritmética não se mostra suficiente para apurar o montante devido, sendo necessária a análise técnica para se obter um valor exato e adequado. Configura-se, pois, medida excepcional, a ser avaliada em observância à complexidade dos cálculos envolvidos e à inexistência de elementos nos autos que permitam a aferição do valor devido. À vista disso, in casu, mostra-se imprescindível a realização de exame técnico para a correta apuração do quantum, dada a complexidade da receita da sociedade empresarial e a ausência de elementos que possam evidenciar o fundo de comércio prima facie. Por conseguinte, DEFIRO a realização de prova pericial contábil e de avaliação de bens, nos termos dos arts. 156 c/c 510, ambos do CPC. 2 - A prova pericial iniciar-se-á com a avaliação de bens, requerida pelas executadas Ana Gonçalves Freire e Adelaine Gonçalves Freire. 2.1 – Para tanto, determino à serventia que proceda ao imediato cadastro eletrônico de perito avaliador constante no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça (Sistema AJ - TJMG). 2.2 – Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2.3 – No prazo de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, poderão as partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Saliento que a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 2.4 – Apresentado a proposta de honorários pelo perito, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) que requereu(ram) a produção da prova pericial para promover(em) o depósito judicial do referido valor, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 95, §1º, CPC), sob pena de preclusão da prova. A remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95 do CPC). 2.5 – Efetuado o depósito integral, INTIME-SE o perito para designar data de início dos trabalhos, advertindo-o de que a data deverá ser previamente comunicada a este juízo, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da realização da prova. Desde já autorizo a expedição de alvará, em favor do i. expert, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários já fixados (art. 465, §4°, CPC). 2.6 – INTIMEM-SE as partes da data designada pelo perito para início da produção da prova (art. 474, CPC) 2.7 – Acostado nos autos o respectivo laudo técnico, INTIMEM-SE às partes para querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentadas divergências (ou dúvidas das partes), na forma do artigo 477, §2º, I e II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o i. perito nomeado para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte deverá requerer ao juiz que mande intimar o perito a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. 2.8 – Não havendo requerimentos complementares ou já sendo estes respondidos pelo i. expert, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. 3 – Tudo feito, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca da perícia contábil. Cumpra-se. (...)”. Intimem-se. Cumpra-se. Perdões, data da assinatura eletrônica. Renan Bueno Ribeiro Juiz de Direito