Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IONE MARIA COSTA SOUZA CPF: 403.640.626-49
RÉU: AGUA DE COCO LTDA CPF: 04.921.170/0001-60 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5002966-38.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Compromisso]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por IONE MARIA COSTA SOUZA em face de AGUA DE COCO LTDA e MAGNO HORTA JUNIOR. Regularmente intimados para pagamento voluntário, os executados não efetuaram o adimplemento integral da obrigação. Foi realizado bloqueio parcial de valores via SISBAJUD em contas da executada ÁGUA DE COCO LTDA, no montante de R$ 19.514,61 (ID 10441483861). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade sob o ID 10442908128, arguindo a nulidade do título executivo. A executada ÁGUA DE COCO LTDA também apresentou impugnação à penhora dos valores bloqueados (ID 10444740962), sustentando sua impenhorabilidade. A exequente, por sua vez, requereu o prosseguimento da execução com a adoção de diversas medidas constritivas (ID 10345953425 e ID 10445219646). É o breve relatório. Decido. I - Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é admitida em nosso ordenamento jurídico como meio de defesa do executado, independentemente de penhora ou embargos, para arguir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. Tais matérias incluem os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos do título executivo que afetem sua certeza, liquidez ou exigibilidade. No presente caso, os excipientes fundamentam sua pretensão, primordialmente, na alegação de nulidade do título executivo judicial, decorrente de suposta nulidade absoluta no processo de conhecimento (ação monitória), especificamente a não suspensão do feito em razão da existência de inquérito policial, conforme o artigo 315 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de nulidade do processo monitório pela não suspensão do feito em virtude de inquérito policial. Os excipientes afirmam que tal questão não teria sido devidamente analisada, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 827764800, proferida na fase de conhecimento, saneou o processo, rejeitando a prejudicial de mérito da prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva, além de indeferir o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo. Contra tal decisão, não houve interposição de recurso pelos ora excipientes, operando-se a preclusão sobre as matérias ali decididas. A sentença de ID 9445905805, que julgou parcialmente procedente a ação monitória, constituiu o título executivo judicial ora em cumprimento. Esta sentença foi objeto de apelação pelos ora excipientes (ID 9536430568), cujo acórdão (ID 10344358027) negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Importante destacar que o acórdão da apelação consignou expressamente que a questão da prescrição estava preclusa. Embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (ID 10344358028). Posteriormente, os recursos especial e extraordinário interpostos pelos excipientes foram inadmitidos na origem (IDs 10344358034 e 10344358026), e os respectivos agravos não obtiveram êxito nos Tribunais Superiores, culminando no trânsito em julgado certificado em 05/11/2024 (ID 10346275997). A alegação de que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2553468/MG (decisão nos embargos de declaração de ID 10344358035, fls. 924-925), teria "deixado de analisar" o requerimento de suspensão com base no artigo 315 do CPC não socorre os excipientes. Conforme consta da própria petição de exceção, o STJ, ao acolher os embargos de declaração sem efeitos modificativos, consignou que "o conteúdo do art. 315 do CPC/2015 não foi analisado pela Corte local. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento." Tal decisão significa, processualmente, que a matéria não foi debatida e decidida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o que impediu sua análise de mérito pelo STJ em sede de recurso especial, e não que o STJ tenha se omitido sobre uma questão que lhe foi devolvida para julgamento de mérito. A ausência de prequestionamento é óbice ao conhecimento do recurso especial, não implicando, por si só, nulidade do acórdão recorrido ou do processo de origem. A questão da necessidade de suspensão do processo monitório, com base no artigo 315 do CPC, deveria ter sido arguida e exaurida na fase de conhecimento, utilizando-se dos meios recursais cabíveis contra as decisões que eventualmente a indeferissem ou se omitissem a respeito. A exceção de pré-executividade não se presta a reabrir a discussão sobre eventuais nulidades processuais ocorridas no processo de conhecimento e que não foram oportunamente alegadas ou que foram cobertas pela preclusão ou pela coisa julgada. A estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica impõem que as matérias sejam discutidas nos momentos processuais adequados. Quanto à alegação de ausência de título executivo, esta também não prospera. O título que embasa o presente cumprimento de sentença é a sentença proferida na ação monitória (ID 9445905805), transitada em julgado, que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC, e do artigo 515, I, do mesmo diploma legal. As argumentações relativas à ausência de contrato de mútuo assinado, à destinação dos valores e à administração da conta bancária pelo esposo da exequente são matérias de mérito que foram ou deveriam ter sido debatidas e decididas na fase de conhecimento da ação monitória. A exceção de pré-executividade não é via adequada para rediscussão do mérito da causa originária, já acobertado pela coisa julgada. Da mesma forma, a alegação de violação ao devido processo legal, fundada na não suspensão do processo, confunde-se com a própria arguição de nulidade já analisada e afastada pelos motivos expostos. Não se vislumbra, portanto, a alegada nulidade absoluta do título executivo judicial. Por fim, o pedido liminar de suspensão do cumprimento de sentença resta prejudicado pela análise de mérito da presente exceção.
Diante do exposto, os argumentos trazidos pelos excipientes não se enquadram nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, pois buscam, em sua maioria, a rediscussão de matérias preclusas ou cobertas pela coisa julgada, ou ainda, não demonstram a existência de nulidade absoluta do título executivo que possa ser reconhecida de plano. Dessa forma, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 10442908128. II - Da Impugnação à Penhora A parte executada ÁGUA DE COCO LTDA apresentou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD (ID 10441483861), no valor de R$ 19.514,61 (dezenove mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e um centavos), alegando, em síntese, a impenhorabilidade da quantia por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e essencial à manutenção de suas atividades empresariais, juntando para tanto os documentos de ID 10444757999 e ID 10444738263. A impugnação, contudo, não merece prosperar. Inicialmente, é cediço que a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que protege a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, tem sido interpretada extensivamente pela jurisprudência para alcançar valores depositados em conta corrente ou fundos de investimento, desde que se trate de pessoa física e que tais valores sejam destinados à sua subsistência e de sua família. No entanto, a referida proteção, em regra, não se aplica às pessoas jurídicas. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação robusta e inequívoca de que tais valores são indispensáveis para a manutenção de sua atividade empresarial, ou seja, que a constrição inviabilizaria o seu funcionamento. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS - MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC - PESSOA JURÍDICA - INAPLICABILIDADE - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS - AUSÊNCIA DE PROVA. - De acordo com o Col. Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade dos saldos bancários inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas (REsp n. 2.062.497/SP). - A regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC poderá ser estendida à pessoa jurídica quando restar demonstrado que os valores constritos inferiores a 40 salários mínimos são essenciais para a manutenção da atividade empresarial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.071683-1/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) Ainda, sobre o ônus probatório da pessoa jurídica, destaca-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES - PESSOA JURÍDICA - ART. 833, X, CPC - APLICAÇÃO EXCEPCIONAL - FATURAMENTO - ÔNUS DA PROVA. De conformidade com o art. 833, X, CPC de 2015, é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em regra, a norma se aplica apenas às pessoas físicas, visando assegurar o mínimo existencial ao devedor e sua família, sendo excepcional a sua aplicação em relação às pessoas jurídicas, que devem comprovar que se trata de valor imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades. Não restando evidenciado que os valores bloqueados se referem ao faturamento da empresa devedora, deve ser mantida a penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.129035-6/006, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024) No presente caso, os documentos juntados pela executada ÁGUA DE COCO LTDA sob os IDs 10444757999 (Relação de funcionários da empresa) e ID 10444738263 (Detalhe da Guia Emitida - FGTS) não são suficientes para comprovar, de forma verossímil e inequívoca, que os valores bloqueados judicialmente inviabilizam sua atividade empresarial. A simples apresentação de relação de funcionários ou guias de recolhimento de FGTS, por si só, não demonstra que a quantia constrita era a única disponível para o pagamento de salários ou para o giro da empresa, nem que sua ausência comprometeria fatalmente a continuidade das operações. Não há nos autos prova robusta de que os valores bloqueados se referem ao faturamento da empresa indispensável à sua atividade comercial, ou que sua constrição paralise suas atividades. A executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a imprescindibilidade da quantia penhorada para a sua sobrevivência empresarial, não bastando meras alegações genéricas. Desta forma, a manutenção da penhora sobre os valores bloqueados é medida que se impõe. Ante o exposto: 1- Não acolho a impugnação à penhora de ID 10444740962, pelas razões acima elencadas. 2- Tendo em vista a rejeição da manifestação da parte executada, CONVERTO a indisponibilidade da quantia de R$ R$ 19.514,61 em penhora, independentemente da lavratura de termo, e DETERMINO QUE SEJA PROMOVIDA a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial. INTIME(M)-SE, CONCOMITANTEMENTE: a) A parte executada, por seu(s) advogado(s), para que, caso queira, interponha RECURSO. Dispensa-se a intimação, correndo o prazo em secretaria, caso ainda se mantenha revel, na hipótese de ter sido intimado do bloqueio precedente na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, em face do art. 346 CPC. b) A parte exequente, para simples ciência. Após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo: a) Certifique-se o fato; b) Intime-se a parte exequente a recolher custas referentes à expedição de alvará, caso não esteja sob pálio da A.J.G.; c) Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para resgate ou crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado já cadastrado nos autos. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. d) Concomitante à expedição de alvará, intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito nos dez dias subsequentes, sob pena da suspensão dos autos com fulcro no art. 921, III, do CPC, ou de ser reputada quitada a dívida, considerando a obrigação de pagar já efetivada nos autos. III - Dos Demais Pedidos da Exequente Em atenção às petições de ID 10443256569 e 10445219646, decido: a) Defiro o pedido de pesquisa RENAJUD.. b) Defiro a pesquisa SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 15 dias. c) Defiro a expedição da certidão premonitória do art. 828 do CPC. d) Quanto ao pedido de penhora de imóveis, Intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar certidão de matrícula atualizada de imóvel de propriedade dos executados que pretenda ver penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias. e) A exequente requereu a penhora de cotas sociais das empresas ÁGUA DE COCO LTDA e DELU FRUTAS E LEGUMES LTDA, pertencentes ao executado MAGNO HORTA JUNIOR. Para viabilizar a análise e eventual deferimento da penhora de quotas, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato social da empresa DELU FRUTAS E LEGUMES LTDA, bem como a última alteração contratual de ambas as empresas (ÁGUA DE COCO LTDA e DELU FRUTAS E LEGUMES LTDA), caso existentes, que demonstre o atual quadro societário e a participação do executado. f) Por fim, indefiro o pedido de pesquisa perante o COAF, visto seu uso exclusivo para o intercâmbio de informações entre o órgão de inteligência financeira e as autoridades competentes para investigação ou apuração de crime de lavagem de capitais. Destarte, a jurisprudência do STJ dispõe acerca da impossibilidade do pedido em cumprimento de sentença de natureza cível: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APURAR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES. OFÍCIO AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. JULGADOS DESTA CORTE. CONSULTA AO SEI-C. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE PÚBLICA DE COMBATE À CRIMINALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada em 3/2/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/10/2023 e concluso ao gabinete em 4/6/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a determinação de consulta ao Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF (SEI-C) e ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor quando as demais tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas. 3. De acordo com recentes julgados desta Corte, o CCS-BACEN é considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito, porquanto não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos da identificação cadastral, sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023). 4. Em contrapartida, o Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF (SEI-C) é o portal eletrônico de uso exclusivo para o intercâmbio de informações entre o órgão de inteligência financeira e as autoridades competentes para investigação ou apuração de crime de lavagem de capitais, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 9.613/1998. 5. A utilização do SEI-C para pesquisa de patrimônio de devedor/executado representa verdadeiro desvirtuamento das finalidades dessa importante ferramenta de combate à criminalidade no cenário nacional. Há que se destacar também que os dados acessados por meio do SEI-C são sigilosos, não sendo permitida ? e tampouco proporcional ? sua devassa para a busca de bens de interesse eminentemente privado do credor (art. 5º, XII, da Constituição Federal). 6. De modo similar, a Terceira Turma desta Corte já decidiu pela impossibilidade de se determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível (REsp n. 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023). 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) de bens e ativos financeiros titularizados pelos recorridos, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças JIGS