Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2695826/MG (2024/0266809-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: D L F J
AGRAVANTE: J L DOS S F
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO FROIS
AGRAVANTE: KATIA ROSELI FROIS MATOS
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA E SILVA
AGRAVANTE: LILIANE FREITAS DOS SANTOS FROIS
AGRAVANTE: GIOVANA FROIS E SILVA
AGRAVANTE: G D F E S
AGRAVANTE: G F E S
AGRAVANTE: JORDANA CAROLINA FROIS PINHEIRO
AGRAVANTE: JOEL LUIZ DOS SANTOS FROIS
ADVOGADO: FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA - MG108211
AGRAVADO: VALE S.A.
ADVOGADO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KÁTIA ROSELI FROIS, D L F J, L F DOS S F, J L DOS S F, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 06/06/2024. Concluso ao gabinete em: 01/10/2024. Ação: indenizatória pelos danos materiais e compensatória pelos danos morais, ajuizada por DIVALDE LUIZ FROIS, MARIA DA CONCEIÇÃO FROIS, KÁTIA ROSELI FROIS, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA E SILVA, JORDANA CAROLINA FROIS, G D F E S, D L F J, L F DOS S F, J L DOS S F, J L DOS S F, G F E S e G F E S, em face de VALE S/A. Decisão interlocutória: indeferiu a gratuidade requerida. (e-STJ fl. 10/12) Acórdão: deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por DIVALDE LUIZ FROIS, MARIA DA CONCEIÇÃO FROIS, KÁTIA ROSELI FROIS, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA E SILVA, JORDANA CAROLINA FROIS, G D F E S, D L F J, L F DOS S F, J L DOS S F, J L DOS S F, G F E S e G F E S, nos termos da seguinte ementa: “Agravo de Instrumento. Rompimento da barragem de rejeitos, em Brumadinho. Justiça gratuita. Pessoas físicas. Litisconsórcio ativo. Art. 99, § 6º, do CPC. Benefício personalíssimo. Hipossuficiência financeira. Análise individual da alegação de hipossuficiência - Na dicção do art. 5º, LXXIV, da CF/88, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. - A concessão de justiça gratuita independe do número de autores, já que o benefício possui caráter personalíssimo, devendo ser concedido com base na situação financeira de cada requerente/núcleo familiar individualmente considerado. - Diante da existência de elementos capazes de respaldar a alegada hipossuficiência financeira de alguns dos agravantes, há que ser reformada a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. - Existindo nos autos indícios de que determinados agravantes podem efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o benefício não deve ser concedido a eles. - Recurso parcialmente provido.” (e-STJ fl. 491) Embargos de Declaração: opostos, por KÁTIA ROSELI FROIS, D L F J, L F DOS S F, J L DOS S F, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, sanando omissão, apenas para indeferir expressamente a gratuidade também a J L DOS S F. (e-STJ fl. 566/572) Recurso especial: alegam violação dos arts. 98, 99, § 3º, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) a parte recorrente cumpriu com a determinação legal de efetivamente comprovar a insuficiência de recursos, o que justifica o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade; e, ii) a prova documental, sobremaneira a remuneração mensal percebida pela parte recorrente, permite superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo; e, iii) o mérito da presente demanda percorre distintas e complexas naturezas de danos, como ambiental, pela poluição da água, solo, ar e alterações ambientais e moral, uma vez que a parte recorrente vivenciou momentos de dor, medo, angústia e tristeza, ferindo a dignidade e maculando o aspecto interior da personalidade humana, ante a devastação ambiental causada após o rompimento da barragem administrada pela parte recorrida, com ulterior alagamento de incontáveis residências, logo, considerando todas as complexidades apontadas, a instrução da presente demanda exige laudos periciais de profissionais de diversas áreas, como engenheiros, arquitetos, geólogos e outros especialistas, por isso a necessidade da concessão da gratuidade requerida. (e-STJ fl. 586/603) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelos agravantes não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 98, 99, § 3º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “D L F J declarou rendimentos tributáveis no montante de R$ 127.549,93 e L F DOS S F declarou recebimentos no valor de R$ 34.488,00, docs. 97 e 91, sucessivamente, ou seja, pela simples operação aritmética, vê-se que a renda do núcleo familiar perfaz a quantia mensal de aproximadamente R$ 13.500,00, o que os afasta do perfil de pessoas hipossuficiente do ponto de vista financeiro”, bem como de que “não há comprovantes de despesas extraordinárias ou outros gastos fixos que comprometam demasiadamente a renda percebida pelo núcleo familiar formado por D L F J e L F DOS S F”, assim também de que “KÁTIA ROSELI FROIS juntou declaração de hipossuficiência (doc. 34), da qual se extrai que ela é empresária, mas não há qualquer outro comprovante que corrobore a hipossuficiência firmada na declaração”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.