Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2154006/MG (2024/0235821-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO DE GOUVÊA CASTELLÕES - MG087704
RECORRENTE: ROBERTO MARCELLUS DE BARROS SENA
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA FONSECA LUCINDA - MG045118
PAULA BRUNNA MARTINS LOPES - DF031699
RECORRIDO: INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO DE GOUVÊA CASTELLÕES - MG087704
RECORRIDO: ROBERTO MARCELLUS DE BARROS SENA
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA FONSECA LUCINDA - MG045118
PAULA BRUNNA MARTINS LOPES - DF031699
RECORRIDO: LUIZ FERNANDO CIRIBELLI
RECORRIDO: EUSTÁQUIO DAS GRAÇAS LOPES
RECORRIDO: FERNANDA DE ASSIS LOPES
RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA FIGUEIREDO DE CARVALHO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
CRISTINA DE FATIMA ARAUJO - MG072300
RAQUEL BELLINI DE OLIVEIRA SALLES - MG083944
DECISÃO Relatório. Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA. (HOSPITAL MONTE SINAI), fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 1462): "APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE ATIVA DOS IRMÃOS DA VÍTIMA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL - REJEITADAS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATENDIMENTO POR MÉDICOS PLANTONISTAS – REALIZAÇÃO DE EXAMES DE IMAGEM – OMISSÃO – ALTA PRECOCE DO PACIENTE - LESÃO INTERNA NÃO DETECTADA – ÓBITO - CULPA DO PROFISSIONAL DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO HOSPITAL – MANTIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – JUROS DE MORA – DANOS MORAIS – A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A análise das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a legitimidade das partes. 2. Nos termos do art. 14, §4º, do CDC, a responsabilidade dos profissionais liberais depende da comprovação de culpa, ou seja, exige prova de imperícia, negligência ou imprudência, quando da prestação dos serviços. Por outro lado, os hospitais e clínicas, na qualidade de fornecedores de serviços, são solidariamente responsáveis, perante o consumidor, pelos danos causados por profissional, que atue em suas dependências, aqui incluídos os decorrentes de erro médico. 3. Na espécie, restou demonstrada a conduta negligente dos médicos plantonistas ao permitirem que a alta da paciente, vítima de acidente de trânsito, se desse, sem a realização dos exames complementares de imagem, bem como sem esgotar todas as medidas cabíveis para descarte de lesões internas, inclusive por meio do exame clínico, impedindo diagnóstico imediato que impediria o óbito. 4. É obrigação do profissional liberal médico aplicar os meios necessários à consecução do melhor resultado para a paciente, o que não ocorreu no caso. 5.Comprovada a culpa dos profissionais e, bem assim, o ato ilícito, eventual dano deve ser suportado solidariamente por estes e pelo Hospital requerido, este último objetivamente perante os consumidores. 6. A perda precoce de filha e irmã, por erro médico, causou aos pais e irmãos dor imensurável, em evidente abalo moral a ser compensado. 7. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que, o valor deverá ser diferente e específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima. 8. No caso de relação contratual, os juros de mora, incidentes sobre os danos morais, devem fluir, desde a data da citação, nos termos do art. 405, do CC/02. 9. Sentença parcialmente reformada." Os embargos de declaração opostos por ROBERTO MARCELLUS DE B SENA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1572-1586), e os embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA e pelos autores também foram rejeitados (e-STJ, fls. 1632-1641). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria sido omisso quanto à culpa exclusiva ou concorrente da vítima e quanto à ausência de nexo causal; a omissão, mesmo após embargos, teria configurado negativa de prestação jurisdicional. (ii) art. 265 do Código Civil c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, porque a solidariedade não se presumiria e o hospital seria parte ilegítima no polo passivo, já que não prestaria serviços médicos e não manteria vínculo com os médicos apontados. (iii) art. 927, caput, do Código Civil, por inexistência de nexo causal entre a conduta atribuída aos médicos e o óbito; o lapso temporal não teria agravado o grau da lesão e a estabilização hemodinâmica teria permitido a cirurgia. (iv) art. 945 do Código Civil, pois a eventual culpa concorrente da vítima e dos autores teria imposto modulação ou redução do quantum indenizatório. (v) art. 407 do Código Civil, já que os juros de mora sobre dano moral contratual deveriam incidir a partir do trânsito em julgado, e não da citação; a correção monetária incidiria do arbitramento. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1877-1916). É o relatório. Decido. Síntese fática. Extrai-se dos autos que, na origem, os autores, pais e irmãos de Patrícia de Assis Lopes, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra o hospital e dois médicos. Alegaram que, em após Patrícia sofrer um grave acidente 12/12/2009, de trânsito, ela foi levada ao hospital réu e atendida pelos médicos requeridos, um ortopedista e um clínico geral. Sustentaram que, apesar da indicação da necessidade de exames de imagem, a paciente recebeu alta poucas horas depois, com a informação de que "estava tudo bem", levando os familiares a crer que os exames haviam sido realizados. Contudo, o quadro de saúde de Patrícia piorou gravemente em casa e, ao retornar ao hospital, foi constatado que nenhum exame havia sido feito e que ela sofria de uma laceração hepática grau IV com hemorragia interna. Após passar por cirurgias, a paciente veio a óbito em 17/12/2009. Defenderam que a morte foi causada pela negligência e imprudência dos médicos, que permitiram a alta precoce sem o diagnóstico correto, configurando defeito na prestação do serviço hospitalar e resultando na perda de uma chance de sobrevivência. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. A sentença reconheceu a legitimidade dos irmãos para ajuizar a ação e a responsabilidade solidária dos três réus. O juízo concluiu que houve conduta culposa de ambos os médicos: um por ter concedido alta precoce à paciente sem a realização dos exames de imagem e sem ter lido a ficha de atendimento do colega, e o outro por ter se omitido de seu dever de cuidado ao não exigir a realização dos exames que ele próprio havia sugerido para a investigação do trauma. A responsabilidade do hospital foi declarada objetiva, em razão da falha na prestação do serviço. Com base na teoria da perda de uma chance, o magistrado condenou os réus, solidariamente, a pagar a cada um dos quatro autores a quantia de R$ 200.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. O pedido de danos materiais foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 964-986). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença. O acórdão rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e negou provimento ao agravo retido do hospital contra a inversão do ônus da prova. No mérito, manteve o reconhecimento da conduta negligente dos médicos e da responsabilidade solidária do hospital, confirmando que a omissão na realização dos exames e a alta precoce da paciente configuraram falha na prestação do serviço médico, reduzindo a chance de sobrevivência da vítima. Contudo, proveu parcialmente os recursos dos réus para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 150.000,00 para cada um dos pais e R$ 75.000,00 para cada um dos irmãos. Por outro lado, deu provimento ao recurso dos autores para alterar o termo inicial dos juros de mora, determinando sua incidência a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil (e-STJ, fls. 1462-1501). Passo a analisar pontualmente cada tese alegada pelo recorrente em sede de Recurso Especial. I. Da alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC – Negativa de Prestação Jurisdicional O recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não apreciar as teses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e dos familiares, bem como a ausência de nexo causal entre a conduta dos médicos e o óbito da paciente. Argumenta que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, as omissões teriam persistido, configurando negativa de prestação jurisdicional. A tese foi prequestionada, ao menos implicitamente, na medida em que o recorrente suscitou expressamente tais pontos nos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação (e-STJ, fls. 1632-1641), os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Sem razão, contudo, o recorrente. Da análise detida dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo enfrentou de forma fundamentada e exaustiva todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissão relevante capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional. No que diz respeito à alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima e de seus familiares, o acórdão recorrido foi suficientemente claro ao afastar tal imputação. O Tribunal estadual registrou expressamente que "não me parece razoável – nem mesmo lógico – atribuir-se a culpa pela não realização dos procedimentos à paciente, que apresentava notória agitação" (e-STJ, fl. 1496), acrescentando que o estado de embriaguez e desorientação da paciente era circunstância que deveria ter levado os médicos a redobrar a cautela, e não a conceder a alta. Consignou, ainda, que "o desejo dos familiares [...] não é circunstância capaz de prevalecer sobre a recomendação médica" (e-STJ, fl. 1496), e que não havia prova de que os familiares teriam retirado a paciente contra indicação médica expressa. Ao contrário, o acórdão destacou que os irmãos que acompanhavam Patrícia foram levados a crer que os exames haviam sido realizados, em razão da ausência de informação clara por parte dos médicos e do hospital, o que configurou violação ao dever de informação (e-STJ, fls. 1639-1640). Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo próprio recorrente, o Tribunal de origem reafirmou que a questão havia sido enfrentada no acórdão, consignando que "dispondo o acórdão de forma clara acerca da ausência de culpa exclusiva da vítima, bem como sobre a presença do nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e o evento danoso, não há que se falar em omissão" (e-STJ, fl. 1640). Quanto ao nexo causal, o acórdão recorrido também foi explícito ao reconhecer que "a falta de diligência pelos profissionais durante o atendimento da paciente vítima de acidente de trânsito contribuiu, notoriamente, para a evolução da hemorragia e agravamento do quadro que, se detectado desde o primeiro momento, seja por um médico ou pelo outro, poderia, em tese, ter evitado o óbito" (e-STJ, fl. 1493). O Tribunal estadual apoiou-se no laudo pericial produzido nos autos, que concluiu que os exames de imagem seriam "decisivos para o diagnóstico" (e-STJ, fl. 1490) e que "a falta de diligência [...] contribuiu, notoriamente, para a evolução da hemorragia" (e-STJ, fl. 1493), além de ter destacado que "existiu [...] negligência [...] ambos os médicos não valorizaram devidamente a informação de que a paciente estava dirigindo sem cinto de segurança" (e-STJ, fls. 1636-1637). É assente nesta Corte que não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador decide a matéria de forma contrária aos interesses da parte, mas com fundamentação suficiente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO GERAL LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, referente a condenação por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), decorrente de erro médico em atendimento hospitalar prestado à paciente idosa, que resultou em sequelas graves e risco de morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias de origem; (ii) determinar se é cabível o afastamento da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar e a revisão do quantum indenizatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, em casos de falha na prestação de serviços, incluindo a atuação de seus prepostos, como médicos plantonistas. 4. O acórdão recorrido fundamentou que a negligência do médico plantonista no atendimento inicial à paciente idosa, ao deixar de prescrever exames minuciosos diante de relatos consistentes, configurou falha na prestação de serviço, suficiente para a responsabilização do hospital. 5. O quantum indenizatório de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi considerado proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando-se a gravidade das consequências à saúde da vítima e o risco de morte que resultou de falha no diagnóstico. Além disso, a revisão do valor fixado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula 7/STJ). IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2695425 RJ 2024/0262647-1, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025, g.n.) No caso, o acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, as questões relativas à culpa dos profissionais, ao nexo causal e à ausência de contribuição da vítima ou de seus familiares para o resultado danoso, não havendo lacuna decisória a ser suprida. Portanto, a tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC não merece acolhimento. II. Da alegada violação ao art. 265 do Código Civil c/c art. 485, inciso VI, do CPC – Ilegitimidade Passiva do Hospital e Ausência de Solidariedade O recorrente sustenta que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não prestaria serviços médicos, mas apenas serviços auxiliares à prática da medicina, como hospedagem, fornecimento de materiais e equipamentos, não mantendo vínculo empregatício ou de preposição com os médicos que atenderam a paciente. Argumenta, ainda, que a solidariedade não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil, de modo que, ausente previsão legal ou contratual, não poderia ser responsabilizado solidariamente pelos atos dos médicos. A tese foi prequestionada implicitamente, na medida em que o Tribunal de origem enfrentou a questão da legitimidade passiva do hospital e da responsabilidade solidária com fundamento no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e na Teoria da Asserção (e-STJ, fls. 1478-1479; 1485), concluindo pela legitimidade do nosocômio independentemente da existência de vínculo empregatício formal com os médicos plantonistas. Sem razão o recorrente. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os hospitais respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados por profissionais que atuam em suas dependências, independentemente da modalidade de vínculo existente entre o nosocômio e o profissional, quando configurada a falha na prestação do serviço médico. A responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abrange os defeitos na prestação dos serviços que lhe são afetos, incluindo os decorrentes de erro médico praticado por profissional que integre seu corpo clínico ou que atue em regime de plantão em suas dependências. Nesse sentido, o acórdão recorrido assentou, com precisão, que a legitimidade do hospital decorre da própria narrativa da petição inicial, interpretada à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, com base nas afirmações do autor, sem necessidade de produção de provas para tanto. Nos termos do acórdão (e-STJ, fls. 1478-1479): "[...] pela narrativa da inicial é inafastável a legitimidade do Hospital requerido para figurar no polo passivo da lide, simplesmente porque o suposto ato negligente foi realizado em suas dependências, com a utilização de sua estrutura e equipamentos, independente da inexistência de vínculo empregatício entre o nosocômio e os médicos atendentes." A tese do recorrente de que seria um "mero local" onde os serviços médicos foram prestados, sem qualquer responsabilidade pelos atos dos profissionais que atuam em seu setor de emergência, não encontra amparo na legislação consumerista nem na jurisprudência desta Corte. O hospital que disponibiliza serviço de emergência, recebe pacientes em seu setor de urgência, emite fichas de atendimento em seus formulários, mantém médicos plantonistas em seu corpo clínico e aufere remuneração pela prestação desses serviços assume, perante o consumidor, a responsabilidade objetiva pela qualidade e segurança do serviço prestado, nos termos do art. 14, caput, do CDC. A propósito, esta Corte já decidiu, em precedente de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo possível inferir, especialmente sob a ótica do consumidor, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos pelo evento danoso. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021, g.n.) Também nessa linha, esta Corte já assentou que a responsabilidade solidária do hospital não depende da existência de vínculo empregatício formal com o médico, bastando que o profissional atue em regime de plantão nas dependências do nosocômio, integrando seu corpo clínico e prestando serviços em nome da instituição perante os pacientes que a ela recorrem. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 2. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 2. Modificar as conclusões do Tribunal local - acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório - incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2675926 MA 2024/0229304-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) No caso dos autos, o acórdão recorrido registrou que os médicos plantonistas integravam o corpo clínico do hospital, que o atendimento foi prestado no setor de emergência do nosocômio, que as fichas de atendimento foram emitidas em formulários do hospital e que a paciente foi atendida com base em convênio celebrado entre o hospital e seu plano de saúde. Tais circunstâncias, devidamente assentadas pelo Tribunal de origem com base no acervo probatório dos autos, são suficientes para configurar a responsabilidade objetiva e solidária do hospital, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Quanto ao argumento de que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC), cumpre esclarecer que, no caso, a solidariedade decorre diretamente da lei, especificamente do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Não se trata, portanto, de solidariedade presumida ou convencional, mas de solidariedade legal, expressamente prevista no microssistema consumerista, o que afasta a alegação de violação ao art. 265 do Código Civil. A tese de ilegitimidade passiva, portanto, não merece acolhimento, e a alegação de violação ao art. 265 do CC c/c art. 485, VI, do CPC não prospera. III. Da alegada violação ao art. 927, caput, do Código Civil – Ausência de Nexo Causal – Incidência da Súmula 7/STJ O recorrente sustenta que não haveria nexo de causalidade entre a conduta atribuída aos médicos e o óbito da paciente, argumentando que o laudo pericial teria concluído que o grau da lesão hepática não foi alterado pelo decurso do tempo, que a estabilidade hemodinâmica da paciente foi alcançada quando de seu retorno ao hospital e que a cirurgia indicada foi realizada, de modo que o óbito teria decorrido exclusivamente da gravidade da lesão causada pelo acidente automobilístico, e não da demora no diagnóstico. A tese foi prequestionada implicitamente, na medida em que o Tribunal de origem enfrentou a questão do nexo causal de forma detalhada, com base no laudo pericial e nos demais elementos probatórios dos autos (e-STJ, fls. 1490-1493; 1635-1638). Sem razão, contudo, o recorrente. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu, com base no laudo pericial e nos demais elementos de prova, pela existência de nexo causal entre a conduta negligente dos médicos e o óbito da paciente. O acórdão recorrido assentou que (e-STJ, fl. 1493): "[...] a falta de diligência pelos profissionais durante o atendimento da paciente vítima de acidente de trânsito contribuiu, notoriamente, para a evolução da hemorragia e agravamento do quadro que, se detectado desde o primeiro momento, seja por um médico ou pelo outro, poderia, em tese, ter evitado o óbito." O Tribunal estadual apoiou-se, especificamente, na resposta do perito ao quesito 4, segundo a qual o exame de imagem "seria decisivo para o diagnóstico" (e-STJ, fl. 1490), e na conclusão pericial de que "o tempo foi fundamental, sendo o fígado um órgão muito irrigado e a hemorragia demorou muito a ser estancada" (e-STJ, fl. 1491). A pretensão do recorrente de afastar o nexo causal, com base em interpretação diversa do laudo pericial e dos demais elementos probatórios, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, que veda o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. Para se alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal de origem – de que houve nexo de causalidade entre a omissão dos médicos e o resultado danoso –, seria imprescindível o reexame dos prontuários médicos, do laudo pericial, dos depoimentos prestados em audiência e dos demais documentos que instruem os autos, o que transborda os limites da via especial. O argumento do recorrente de que o laudo pericial teria concluído que o grau da lesão não foi alterado pelo decurso do tempo não é suficiente para afastar o nexo causal reconhecido pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido, ao apreciar o conjunto probatório, concluiu que, embora o grau da lesão hepática não tenha se agravado com a demora, o tempo transcorrido sem diagnóstico e sem intervenção cirúrgica foi determinante para a deterioração do estado geral da paciente, que chegou ao segundo atendimento em estado de choque, com hemorragia ativa há aproximadamente doze horas, o que comprometeu gravemente suas condições para suportar as cirurgias necessárias. Essa conclusão, fundada na análise do conjunto probatório, não pode ser revista nesta instância sem o reexame dos fatos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INFECÇÃO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. SÚMULA N. 568/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório, concluiu que houve responsabilidade por parte da recorrente, o que ocasionou o dever de indenização por danos morais. Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão recorrido não se afasta da jurisprudência desta Corte segundo a qual 'A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar.' (AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) 3. Considerando a quantidade excessiva de cirurgias a que o recorrido foi submetido (dezessete) em razão da gravidade da infecção e tudo o que disso decorreu em sua vida com relação, até mesmo, a suas atividades habituais, necessária a manutenção do quantum indenizatório em R$ 40.000,00 fixado na origem, valor este que se apresenta adequado à situação delineada nos autos. 4. Por fim, 'consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no REsp: 2130195 SP 2024/0088303-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024, g.n.) A tese de violação ao art. 927, caput, do Código Civil, portanto, não pode ser conhecida, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. IV. Da alegada violação ao art. 945 do Código Civil – Culpa Concorrente da Vítima e Modulação do Quantum – Incidência da Súmula 7/STJ O recorrente sustenta que a eventual culpa concorrente da vítima e dos autores – em razão do comportamento da paciente durante o atendimento e da suposta demora dos familiares em retornar ao hospital após a alta – deveria ter sido considerada para modular ou reduzir o quantum indenizatório, nos termos do art. 945 do Código Civil. A tese foi prequestionada implicitamente, na medida em que o Tribunal de origem enfrentou a questão da culpa da vítima e dos familiares, afastando-a expressamente com base no acervo probatório dos autos (e-STJ, fls. 1496-1497; 1639-1640). Sem razão o recorrente. O Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto probatório, concluiu que não havia prova de que os familiares teriam retirado a paciente do hospital contra recomendação médica expressa, nem de que a paciente ou seus acompanhantes teriam contribuído de forma relevante para o resultado danoso. O acórdão recorrido registrou que "não me parece razoável – nem mesmo lógico – atribuir-se a culpa pela não realização dos procedimentos à paciente, que apresentava notória agitação" (e-STJ, fl. 1496), e que "o desejo dos familiares [...] não é circunstância capaz de prevalecer sobre a recomendação médica" (e-STJ, fl. 1496). O Tribunal estadual destacou, ainda, que os familiares não foram informados de que os exames não haviam sido realizados, o que configurou violação ao dever de informação por parte dos médicos e do hospital (e-STJ, fls. 1639-1640). Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, o Tribunal de origem reafirmou que a questão havia sido enfrentada no acórdão, consignando que "dispondo o acórdão de forma clara acerca da ausência de culpa exclusiva da vítima, bem como sobre a presença do nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e o evento danoso, não há que se falar em omissão" (e-STJ, fl. 1640). A pretensão do recorrente de reconhecer a culpa concorrente da vítima e dos familiares, com base em interpretação diversa dos fatos e das provas, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Para se alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal de origem – de que não houve culpa concorrente da vítima ou dos familiares –, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. A tese de violação ao art. 945 do Código Civil, portanto, não pode ser conhecida, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. V. Da alegada violação ao art. 407 do Código Civil – Termo Inicial dos Juros de Mora O recorrente sustenta que os juros de mora sobre a indenização por danos morais deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o valor definitivo da condenação, e não a partir da citação, como determinado pelo acórdão recorrido. Argumenta que, tratando-se de obrigação ilíquida, cujo valor somente é fixado por decisão judicial, não haveria como se cogitar de mora antes do arbitramento definitivo, nos termos do art. 407 do Código Civil. A tese foi prequestionada expressamente, na medida em que o Tribunal de origem enfrentou a questão do termo inicial dos juros de mora, fixando-o na data da citação com fundamento no art. 405 do Código Civil, por considerar a relação entre as partes como de natureza contratual (e-STJ, fls. 1499-1500; 1641). Sem razão o recorrente. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual é determinante para a fixação do termo inicial dos juros moratórios: na responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ; na responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. No caso dos autos, a relação entre a paciente, os médicos e o hospital é de natureza contratual, pois decorre de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares celebrado entre as partes. O acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil, está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Havendo reparação por dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual. 2. Agravo regimental provido." (STJ - AgRg no REsp: 1389844 DF 2013/0189479-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2014, g.n.) O argumento do recorrente de que o art. 407 do Código Civil determinaria a fluência dos juros somente a partir do arbitramento definitivo da indenização não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. O referido dispositivo, ao estabelecer que os juros de mora são contados "uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes", não afasta a regra do art. 405 do mesmo diploma, que determina a contagem dos juros de mora desde a citação inicial nas obrigações de natureza contratual. A interpretação sistemática dos dois dispositivos conduz à conclusão de que, nas obrigações contratuais ilíquidas, os juros de mora fluem a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora, independentemente da liquidação posterior do valor da condenação. A tese de violação ao art. 407 do Código Civil, portanto, não merece acolhimento, pois o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC/2015, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento, mantendo integralmente o acórdão recorrido. Deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por já se encontrarem fixados no patamar máximo na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO