Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADEL MATTAR NETO CPF: 013.553.026-17
RÉU: CLAUDINEI DA SILVA SANTOS CPF: 038.485.226-24 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 0010160-52.2014.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Adel Mattar Neto em desfavor de Claudinei da Silva Santos, objetivando a satisfação de um crédito no valor de R$ 105.717,70 (cento e cinco mil, setecentos e dezessete reais e setenta centavos), representado por quatro cheques vencidos e não pagos. Anexou documentos. Após regular processamento do feito, as partes, em um esforço de composição amigável e resolução consensual do litígio, celebraram acordo (ID 9901913916 - Pág. 31-32), que foi devidamente homologado por este Juízo, determinando a suspensão do processo pelo prazo de cumprimento (ID 9901913916). Após, veio aos autos manifestação do exequente, informando que o acordo celebrado entre as partes restou devidamente cumprido, requerendo a extinção e o arquivamento do feito (ID 10470705141). É o relatório. Decido. A presente execução de título extrajudicial foi instaurada com o objetivo precípuo de compelir o executado ao adimplemento de uma obrigação líquida, certa e exigível, consubstanciada em cheques. O processo executivo, em sua essência, busca a satisfação do direito do credor, culminando na entrega do bem da vida almejado. No curso da demanda, as partes, em um exercício de autonomia da vontade e buscando a pacificação social, optaram por celebrar um acordo extrajudicial, que foi devidamente homologado por este Juízo. A homologação judicial confere ao acordo a natureza de título executivo judicial, além de chancelar a validade e a eficácia das condições pactuadas entre os litigantes. A transação, uma vez homologada, produz efeitos de coisa julgada material entre as partes, vinculando-as aos termos ajustados. A finalidade da execução é a satisfação do crédito. Uma vez que o credor declara a integral satisfação da obrigação, não há mais razão para a continuidade do processo executivo, que se torna desnecessário e inútil. A extinção do feito, neste cenário, é medida que se impõe, em consonância com os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. Ante tais considerações, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, do CPC. Custas finais, se houver, pelo executado. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro na forma do provimento n°355/2018, art, 107, §2° da CGJ. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira