Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2754676/MG (2024/0360603-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RODOLFO DE PAULA BATISTA
ADVOGADO: LÚCIO OLIVEIRA SILVA - MG065122
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECON CRED MUTUO DOS EMP CEMIG E DAS IND MET E DE MAT ELETRICO E DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUIZ DE FORA LTDA
ADVOGADOS: IGOR ALMEIDA RESENDE - MG159113
GABRIEL TIBURCIO DAVID - MG138003
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODOLFO DE PAULA BATISTA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - COOPERATIVA DE CRÉDITO - CDC - APLICAÇÃO - SÚMULA 472 DO STJ - APLICABILIDADE A FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À SUA EDIÇÃO - COBRANÇA DO DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO EM SEDE DE RECONVENÇÃO - POSSIBILIDADE. As cooperativas de crédito, por praticarem atividade típica das instituições financeiras, estão sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor, na conformidade do enunciado da Súmula 297 do STJ. A Súmula 472 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição, conforme já decidiu o c. STJ. Restando comprovada nos autos a inadimplência do autor/reconvindo, de rigor a procedência do pedido reconvencional de cobrança, devendo o autor/reconvindo pagar ao réu/reconvinte o débito referente a contrato, com os encargos de inadimplência determinados pela sentença, a ser apurado em liquidação de sentença" (e-STJ fl. 470). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 503/508). No presente recurso especial (e-STJ fls. 511/523) a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando o seguinte: "Ora Dignos Ministros, a sustentação dos embargantes é centrada na ausência de apreciação do Tribunal na oportunidade da apelação acerca da condenação da Apelante, ora Recorrida nos termos da Súmula 472 do STJ, assim fixando os juros moratórios em 1% ao mês, sem prejuízo de multa moratória de 2%. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil acarretando a sua nulidade" (e-STJ fl. 522). Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Isso por que a pretensão de que o Tribunal de origem se manifeste unicamente acerca de texto de Súmula não viabiliza o recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC, pois tais enunciados não se enquadram no conceito de lei federal, conforme exige o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, é inviável analisar violação a texto de súmula em recurso especial. Assim, incide na espécie o óbice da Súmula nº 284/STF diante da deficiência na fundamentação do recurso especial, porquanto ausente a indicação do dispositivo legal apto a amparar a tese de omissão no acórdão recorrido. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. SUPRESSIO. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARA A MATÉRIA RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 211 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM. EXCLUSIVIDADE. LONGO PERÍODO DE TEMPO. MANUTENÇÃO DA POSSE DA ÁREA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. 1. O não apontamento de dispositivo legal apto a amparar a tese de não ocorrência da supressio constitui deficiência na fundamentação do recurso especial, a ensejar a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. (...) 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 2.003.960/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da reconvenção, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA