Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WARLEY EUSTAQUIO DE MOURA CPF: 727.894.766-91
RÉU: ASSOCIACAO INDEPENDENTE REPRESA VILLE CPF: 18.873.210/0001-50 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5002401-77.2020.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte ré, Associação Independente Represa Ville, alega (ID nº10195995286) dificuldade em realizar a leitura do consumo de água do imóvel do autor, em razão de o hidrômetro se encontrar em local de difícil acesso, após a construção de um muro. A parte autora, por sua vez, sustenta (ID nº 10195724087) ter providenciado um ponto de visualização, reputando-o suficiente. O acórdão (ID nº 10060715976), já transitado em julgado, estabeleceu obrigações recíprocas: à associação, o dever de fornecer água; ao autor, o dever de pagar pelo serviço mediante tarifa proporcional ao consumo. A efetividade desta decisão depende, inequivocamente, da correta e periódica medição do consumo de água, direito que assiste à associação para viabilizar a justa cobrança. O princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações jurídicas (art. 422 do Código Civil), impõe às partes deveres anexos de conduta, dentre os quais se destaca o dever de cooperação. Não se pode admitir que uma parte crie embaraços ao exercício do direito da outra. No caso em tela, ao edificar um muro que obstrui o livre acesso ao hidrômetro, o autor criou um impedimento fático ao cumprimento da decisão judicial em sua integralidade. A solução por ele apresentada – uma abertura com tampa para visualização – embora demonstre um esforço inicial, mostra-se precária, insegura e passível de gerar conflitos futuros, além de não se alinhar ao padrão de razoabilidade esperado para a prestação de serviços de utilidade, nos quais o medidor deve estar em local de acesso permanente e desimpedido. Outrossim, tendo o autor dado causa ao impedimento, a ele incumbe arcar com os custos para saná-lo de forma definitiva, garantindo a paz social e a perenidade do cumprimento da obrigação. Ex positis, e com fulcro no poder geral de efetivação do juiz (art. 139, IV, do CPC), DETERMINO as seguintes providências: 1. Intime-se o autor, Sr. Warley Eustáquio de Moura, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a realocação do hidrômetro de seu imóvel para a parte externa do muro, em caixa-padrão que permita o livre e irrestrito acesso do leiturista da associação, arcando integralmente com os custos de tal adaptação. 2. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento injustificado da obrigação contida no item 1, a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo. 3. Intime-se a ré, Associação Independente Represa Ville, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de custos e a memória de cálculo que definem a tarifa por metro cúbico (m³) de água a ser cobrada dos não associados, em fiel cumprimento ao acórdão, sob pena de, em sua inércia, ser adotado provisoriamente o parâmetro de cobrança da concessionária local (COPASA). 4. Até que a obrigação do item 1 seja cumprida, a cobrança mensal será feita da seguinte forma: o autor deverá, até o 5º dia útil de cada mês, informar a leitura do hidrômetro à associação, por meio de e-mail com fotografia datada do medidor. O não envio da informação no prazo autorizará a associação a realizar a cobrança pela média de consumo de três imóveis de padrão similar no loteamento, sem prejuízo da multa estipulada no item 2. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Após, aguarde-se o decurso dos prazos. P.I.C. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos BR