Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819451/MG (2024/0456661-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANA MARIA DE LIMA
AGRAVANTE: JOSE ADILSON DE ALMEIDA
ADVOGADO: HAMILTON ROQUE MIRANDA PIRES - MG058496
AGRAVADO: CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS - MG143850
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG
ADVOGADOS: ALEXANDRE DINIZ GUIMARÃES - MG056459
JAIME NAPOLES VILLELA - MG075456
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Ana Maria de Lima e José Adilson de Almeida contra a decisão de fls. 1.284-1.287 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi inadmitido o recurso especial. O recurso foi deduzido em desafio aos acórdãos de fls. 953-981 e 1.218-1.220 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS ADESIVAMENTE AO RECURSO PRINCIPAL APRESENTADO PELO LITISCONSORTE PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – REDAÇÃO DO ART. 997, § 1º, DO CPC – PERMISSÃO DE USO DO RECURSO ADESIVO APENAS POR PARTE DISTINTA (AUTOR/RÉU) – DIREITO CIVIL – RESPONSASBILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL – MORTE DO FILHO DOS AUTORES – PISTA COM CASCALHO – CONSTRUTORA CONTRATADA PELO PODER PÚBLICO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA PELO FATO OCORRIDO – ART. 70 DA LEI N.º 8.666/93 – EXTENSÃO DOS EFEITOS DA IMPROCEDÊNCIA AO LITISCONSORTE. ART. 1.005 DO CPC – INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O art. 997, § 1º do Código de Processo Civil permite, apenas, que uma parte distinta (autor ou réu) adira ao recurso da outra, não permitido o mesmo entre litisconsortes passivos (um réu aderir ao recurso do outro). Recurso adesivo do DEER/MG não conhecido. 2. A construtora contratada pelo Poder Público para fazer manutenções em rodovias responde de maneira subjetiva pelos danos que possa causar a terceiros, conforme art. 70 da Lei n.º 8.666/93. 3. Não demonstrado qualquer conduta dolosa ou culposa que possa ser atribuída a empresa contratada pelo ente público, deve ser reformada a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (Informativo nº 743), a norma inserta no art. 1.005 do CPC não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras situações em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação “injustificável, insustentável ou aberrante” (cf. STJ. R Esp 1.993.772-PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022). 5. Conquanto o recurso da Autarquia não tenha sido conhecido, fato é que, uma vez afastado o dever do particular de indenizar a família da vítima, forçoso o reconhecimento de que a decisão de improcedência deve irradiar efeitos na esfera jurídica do Poder Público, porquanto situação inversa se apresentaria antagônica. V. v. p. Tendo o Juízo da origem aplicado, indistintamente, a responsabilização objetiva para ambos os litisconsortes e desconsiderado o laudo pericial, seria necessário revolvimento da matéria fático/probatória e reenquadramento da situação de forma distinta para a autarquia, o que exigiria a devolução da matéria através de recurso do referido ente público que, no caso, não foi conhecido. Oposição dos interesses entres os litisconsortes. Impossibilidade de extensão dos efeitos da improcedência em favor do DEER/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, quando não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.234-1.249), apontaram os insurgentes a existência de violação dos arts. 369, III, 374 c/c 341, 1.022 e 1.025 do CPC/2015. Sustentaram, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e ii) má apreciação das provas (comprovação da falha na prestação do serviço a impor a responsabilidade dos requeridos). Contrarrazões às fls. 1.260-1.269 e 1.275-1.278 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e b) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo, no qual os insurgentes contestam a aplicação dos óbices. Contraminuta às fls. 1.321-1.332 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, defenderam os recorrentes a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Alegaram que o Tribunal de origem foi omisso sobre a comprovação da responsabilidade das requeridas, especialmente sobre a prova testemunhal. Todavia, observa-se que o Tribunal local se manifestou satisfatoriamente sobre tal questão. Veja-se às fls. 965-969 (e-STJ): Relativamente ao mérito, a construtora sustenta a aplicabilidade da responsabilidade subjetiva, com base no disposto no art. 70 da Lei n.º 8.666/93: Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Com efeito, a modalidade de responsabilidade aplicável ao caso é subjetiva, conforme já decidido por este Colegiado em situação similar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA PARA OBRA. ART. 70 DA LEI 8.666/93. DANO MORAL. VALOR. A responsabilidade civil do ente público subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para condutas comissivas quanto para as omissivas. Os elementos necessários para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado são: a conduta, o dano e o nexo causal. Quando o acidente é provocado pela omissão do município em sinalizar adequadamente a obra que estava sendo realizada, e não se vislumbrando a existência de qualquer excludente de responsabilidade, configura-se o dever da municipalidade em indenizar o autor pelos danos sofridos. Além disso, a empresa contratada para realização de obra pública, responde pelos danos gerados a terceiros, em caso de dolo ou culpa (responsabilidade civil subjetiva), nos termos do art. 70 da Lei nº 8.666/93. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.009649-6/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2022, publicação da súmula em 15/02/2022) – destaquei. Neste contexto, a sentença deve ser reformada no tocante a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Desta feita, passa-se a analisar a situação dos autos de acordo com a teoria da responsabilidade subjetiva e seus pressupostos. Da análise da redação do art. 186 do Código Civil, extraem-se os seus elementos, quais sejam, a conduta culposa do agente, nexo causal e dano: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No caso, a cláusula 10.9 do contrato firmado com DEER para prestação dos serviços pela construtora ré prevê, dentre as obrigações da contratada, sua responsabilização civil: 10.9 – Responsabilizar-se civilmente pelo obra e manter em seu quadro permanente o Responsável Técnico respectivo. No Boletim de Ocorrência lavrado na ocasião (doc. n.º 06), não é possível constatar que no momento do acidente automobilístico sofrido pelo filho dos autores estava acontecendo alguma obra no local, pelo contrário a versão relatada pelos militares, que primeiro chegaram ao local, foi a da perda de direção pela vítima: AO CHEGARMOS NO LOCAL DO ACIDENTE, DEPARAMOS COM A PISTA JA SINALIZADA PELA GUARNIÇÃO POLICIAL DE APOIO QUE ADOTOU AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS; COM O CORPO DA VÍTIMA FATAL, HAYNIS WERLON LIMA DE ALMEIDA, AO LADO ESQUERDO DA VIA, SENTIDO CRESCENTE; COM A MOTOCICLETA NA VEGETAÇÃO, ENGATADA NA CERCA DE ARAME, TAMBÉM AO LADO ESQUERDO DA VIA, NO SENTIDO; COM A PERÍCIA TÉCNICA REALIZANDO O TRABALHO DE PRAXE. A OUTRA VÍTIMA JÁ HAVIA SIDO SOCORRIDA POR UMA AMBULÂNCIA DE MESQUITA À UPA IPATINGA. AS INFORMAÇÕES COLHIDAS NO LOCAL DÃO CONTA DE QUE A MOTOCICLETA TRAFEGAVA SENTIDO A MESQUITA E, NUMA CURVA, O CONDUTOR TERIA PERDIDO O CONTROLE DA DIREÇÃO, SAÍDO DA PISTA E ATINGIDO UMA CERCA DE ARAME DO OUTRO LADO DA VIA. COM O CHOQUE NA CERCA, O CONDUTOR TERIA BATIDO O PESCOÇO NUMA LASCA DE MADEIRA DA CERCA E SIDO ARREMESSADO POR UNS TRÊS METROS, SOFRENDO LESÕES GRAVES QUE TERIAM PROVOCADO O ÓBITO. JÁ O PASSAGEIRO, JEREMIAS GILDAZIO GOMES DA SILVA, TERIA SOFRIDO LESÕES LEVES PELO CORPO E SOCORRIDO PELA AMBULÂNCIA DE MESQUITA PARA A UPA DE IPATINGA. APÓS A REALIZAÇÃO DO TRABALHO DA PERÍCIA, O CORPO DA VÍTIMA FATAL FOI RECOLHIDO PBLA FUNERÁRIA NOVA ALIANÇA DE IPATINGA: A MOTOCICLETA E OS PERTENCES DAS VÍTIMAS FORAM REPASSADOS PARA A TESTEMUNHA WARLEY ERNANE DE ALMEIDA, QUE É PARENTE DAS VÍTIMAS E ACOMPANHOU TODA AÇÃO POLICIAL. ENTRE OS PERTENCES ESTAVA UMA QUANTIA EM DINHEIRO NO VALOR DE R$ 3.020,00 (TRÊS MIL E VINTE REAIS). QUANDO CHEGAMOS NA UPA DE IPATINCA, A VITIMA JEREMIAS JÁ HAVIA SIDO LIBERADA E NÃO TIVEMOS CONTATO PESSOAL COM ELA, RAZÃO PELA QUAL NÃO FOI POSSÍVEL COLHER SUA VERSÃO SOBRE O OCORRIDO. OS DADOS DELA FORAM REPASSADOS PELA RECEPCIONISTA DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. (doc. n.º 06). Do Levantamento Pericial no local do acidente, emitido pelo Posto de Perícia Integrada da Polícia Civil em Ipatinga, há a informação de que a pista estava em boas condições de trafegabilidade e o perito novamente entendeu pela perda do controle da direção da própria vítima: (...) ESTUDO DO LOCAL DO EVENTO O local do acidente apresentava as seguintes características: I - Tratava-se de uma pista simples de duplo sentido de tráfego, com uma faixa de trânsito trafegável para cada sentido, sendo separado por duas faixas amarelas contínuas, as quais estavam bem visíveis. Não havia acostamento em ambos os lados da pista; II - A rodovia era em declive, com uma curva acentuada a direita, sentido (Santana do Paraíso – Mesquita); III - Era dotada de pavimentação asfáltica que oferecia boas condições de trafegabilidade e visibilidade; IV - O acidente ocorreu no período noturno e o piso da via encontrava-se seco com a presença de grânulos de areia; V - A velocidade máxima permitida para esta via era de 60 Km/h. (...) DOS ESCLARECIMENTOS Esclarece o Perito que, isolava o local o policial Militar Sargento Germano, DOS ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS Entende o Perito que a causa determinante para o acidente em pauta foi à perda do controle direcional por parte do condutor do veículo. A perícia acredita que a perda do controle do condutor possa estar associada à velocidade incompatível na curva acentuada a direita. (...) (doc. n.º 38). Além disso, quando ouvido em Juízo (doc. n.º 133), o referido expert confirmou que não existiam obras na pista, especialmente no trecho onde ocorreu o acidente. Ainda que se considere a prova oral utilizada na sentença, não há elementos mínimos que demonstrem vinculação entre a presença do cascalho na pista e a atuação da Construtora Centro Leste Engenharia LTDA. Não há como saber quem foi o responsável pela deposição do referido material arenoso na pista. Isto porque, os autores não apresentaram prova de que ela estaria exercendo atividades de manutenção naquele trecho específico e na data do acidente. E ainda que se considerasse o vídeo apresentado, através dos links mencionados nestes autos, não há como vinculá-lo à alguma conduta da construtora, visto que somente mostra o chão de uma pista de rolamento, sem ao menos precisar o local do acidente. Para a responsabilização da referida ré, seria necessário, ao menos, prova acerca de sua negligência, elemento previsto no art. 186 do Código Civil. Portanto, não tendo sido constatado o acidente decorreu de má prestação dos serviços de manutenção e conservação da rodovia executados pela primeira ré, deve a demanda ser julgada improcedente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em relação à Construtora Centro Leste Engenharia LTDA. Assim, não assiste razão aos recorrentes, quando defenderam a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Conforme o trecho da decisão acima colacionado, concluiu o Tribunal de origem pela não comprovação de falha na prestação do serviço de manutenção da rodovia. Logo, o acolhimento da tese de que houve má apreciação das provas, tendo sido demonstrada a falha na prestação do serviço esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM RODOVIA FEDERAL. MORTE DOS PAIS DOS AUTORES. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória proposta em face da Concessionária Rodovia Presidente Dutra S/A, decorrente de acidente de trânsito que vitimou os genitores dos demandantes. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "o grande responsável pelo infausto acontecimento foi o motorista do veículo que seguia atrás do carro em que estavam os genitores dos autores". Segundo o acórdão, "há fato de terceiro relevante como causa de rompimento do nexo etiológico e de exclusão, restando ausente demonstração de causa direta e imediata do acidente com a acenada falha na prestação dos serviços da concessionária". Assim, não há como reconhecer, sem revolver o quadro fático dos autos, a responsabilidade da concessionária agravada pelo acidente que causou a morte dos pais dos autores. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.059.150/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.) Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados das partes recorridas em 20% (vinte por cento) sobre o montante já arbitrado, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida aos recorrentes. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE