Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2131541/MG (2024/0097094-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: CLARET RIBEIRO BRAGA
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
CARLOS ATILIO RIBAS - MG047303
INTERESSADO: ORMEU RABELLO FILHO
INTERESSADO: THOMAZ E MILWARD SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OUTRO NOME: THOMAZ E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
INTERESSADO: ROBERTO THOMAZ DA SILVA FILHO
INTERESSADO: JEFFERSON DIAS CABRAL DA SILVA
INTERESSADO: IRLENE REIS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: RITA DE CASSIA FREGULIA MORAES
INTERESSADO: WAGNER GUARDIANO ABREU
OUTRO NOME: WAGNER DA CRUZ ABREU
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PARECERISTA. RESPONSABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOLO OU MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 17, §10º-B, I, DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230/21. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de decisão do julgamento parcial de mérito, é cabível o agravo de instrumento. 2. A aplicação da norma inserta no art. 17, §10-B, I, da Lei nº 8.429/92, incluída pela Lei nº 14.230/21, implica, a toda evidência, análise do mérito da ação; vale dizer, em respeito ao princípio da economia processual, é dado ao julgador, caso constate, após a defesa do réu, a inexistência do ato, ou a não participação do agente público apontado pelo Parquet, extinguir prematuramente a ação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que somente se pode atribuir responsabilidade ao parecerista, quando, ao elaborar o documento, agir com dolo, erro grosseiro ou má-fé, pois, do contrário, a atividade constitui regular exercício da advocacia, com suas respectivas prerrogativas, dentre elas, a inviolabilidade pelos atos e manifestações, nos limites da lei (art. 2º, §3º, da Lei nº 8.906/94). 4. Na espécie, da análise da prova documental até então produzida, não se vislumbra qualquer indício de que o causídico tenha, desde o princípio, agido dolosamente ao elaborar o parecer que subsidiou a celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios, daí por que, tendo analisado a questão mediante interpretação razoável da legislação de regência, doutrina e jurisprudência aplicável, não se afigura possível responsabiliza-lo pela opinião emitida. V.v.p. 1. Nos termos do art. 1º, §1º, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/21, "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas ti pificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais." 2. No juízo de prelibação da petição inicial da ação civil pública por improbidade administrativa, deve-se considerar perfunctoriamente, até para se evitar qualquer pré-julgamento, se é o caso de recebimento e processamento do feito ou se, ao contrário, está presente uma das hipóteses de rejeição liminar. 3. Se não restar sobejamente demonstrado, de plano, que nenhum ato de improbidade foi praticado, que o ato não foi praticado pelo agente ou que a ação não é a via adequada para se discuti-lo, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro societate. O recorrente aponta negativa de vigência do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992 (com redação da Lei n. 14.230/2021). Sustenta, em síntese, a inviabilidade do exame do mérito da ação de improbidade, considerando que na fase de exame da petição inicial vige o princípio do in dubio pro societate. Sem contrarrazões. Manifestação ministerial pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 1.957/1.962). Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não ultrapassa a esfera do conhecimento. É que, tendo o Tribunal de origem reconhecido a inexistência de indícios necessários ao processamento da ação de improbidade administrativa em desfavor de Claret Ribeiro Braga, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO. Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013). Não é demais ressaltar que, mesmo após a edição da Lei n. 14.230/2021, que trouxe profundas alterações na LIA, vige, na presente quadra, o princípio do in dubio pro societate, que não há de ser aplicado somente em se tratando de ações manifestamente temerárias, sendo essa a situação tratada no acórdão recorrido, que afastou a justa causa deduzida na ação de improbidade administrativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas. 2. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que não reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o recebimento da inicial, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido. (AgInt no REsp 1.570.000/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 17/11/2021.). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA