Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CEREALISTA DIAMANTE LTDA CPF: 09.639.886/0001-92
RÉU: M.S. ATACADISTA E DISTRIBUICAO LTDA CPF: 05.391.608/0002-99 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0365263-40.2011.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] Vistos os autos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, autuada sob o número 0365263-40.2011.8.13.0079, iniciada pela Exequente CEREALISTA DIAMANTE LTDA. em face da Executada M.S. ATACADISTA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., distribuída em 19 de julho de 2011, com um valor original de alçada de R$775.606,14, conforme consta do documento de ID 10081639550, pág. 1, sendo a execução fundamentada em múltiplos cheques devolvidos pela alínea 21 ("cheque sustado"). 1. FASE INICIAL E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL Após a distribuição, foi determinada a citação da Executada para pagamento, acrescida de honorários advocatícios, com a advertência legal de redução pela metade em caso de pronto adimplemento, todavia, a diligência inicial de citação e penhora restou infrutífera quanto à localização de bens (ID 10081639553, pág. 7), reportando o Oficial de Justiça que a Executada havia encerrado suas atividades na sede, embora seu representante legal, o Sr. Paulo Sérgio Pessoa Moreira, tenha sido encontrado em um endereço diverso. Diante da ausência de bens penhoráveis no local da sede, a Exequente indicou à penhora diversos imóveis rurais de propriedade da Executada, localizados no Projeto Jaíba, na Comarca de Manga/MG, totalizando mais de 51 (cinquenta e uma) matrículas imobiliárias, conforme detalhado nas certidões e matrículas acostadas aos autos (IDs 10081639553, págs. 8-10, e 10081639410 a 10081639414, que abrangem diversas páginas), culminando na lavratura do Termo de Penhora dos bens imóveis indicados em 29 de agosto de 2010 (ID 10081639415, pág. 6), sendo determinada a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Manga, objetivando o registro da penhora e a ulterior avaliação dos bens. 2. ATOS DE AVALIAÇÃO E HASTA PÚBLICA INICIALMENTE SUSPENSA As Cartas Precatórias (CP) expedidas para Manga/MG (ID 10081639416, pág. 6; ID 10081639417, pág. 2; ID 10081639419, pág. 3) objetivaram a avaliação dos diversos lotes penhorados, com os laudos apresentados em janeiro/fevereiro de 2012 quantificando o valor de alguns dos lotes, somando avaliações significativas (por exemplo, ID 10081639418, pág. 1, avaliando 13 lotes em R$ 983.174,00; e ID 10081639419, pág. 2, avaliando outros em R$ 494.358,00), totalizando um montante considerável de ativos penhorados para fazer frente à dívida. Em março de 2012, após a executada não opor Embargos à Execução, o Juízo de Origem determinou a expedição de nova Carta Precatória para praceamento dos bens (ID 10081639419, pág. 1), resultando na designação de leilão pelo Juízo Deprecado de Manga/MG para julho de 2012 (ID 10081639269, pág. 5), o qual, contudo, foi suspenso em virtude da interposição dos Embargos à Execução (Autos nº 0399294-52.2012), conforme ofício (ID 10081639270, pág. 5) e decisão do Juízo de Manga (ID 10081639270, pág. 5). 3. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO E ARREMATAÇÃO CONDICIONADA Em janeiro de 2013, o processo de execução ganhou novo impulso com a notícia do trânsito em julgado da improcedência dos Embargos à Execução, o que levou a Exequente a requerer o novo praceamento dos bens (ID 10081639271, pág. 1), culminando na expedição de nova Carta Precatória para hasta pública em setembro de 2013 (ID 10081639272, pág. 1) e subsequente designação de leilões para novembro/dezembro de 2013 (ID 10081639272, pág. 8, e 10081639274, pág. 5). Entretanto, a concretização dos atos expropriatórios foi novamente frustrada por incidentes processuais complexos, a saber: a) a oposição de Embargos de Terceiro pela DACUNHA S/A (Autos nº 0785409-66.2013/1065819-10.2021.4.01.3800), que alegava a posse e propriedade de parte dos imóveis penhorados (IDs 10081639274, pág. 8, e 10081639420, pág. 6), resultando em sua extinção com trânsito em julgado certificado em 23/04/2024 (ID 10582240774, pág. 12); e a intervenção da Cia. de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, que ajuizou embargos de terceiro (Autos nº 5017043-52.2018.8.13.0079, atual n.º 1000811-70.2018.4.01.3807) alegando a propriedade resolúvel de 13 lotes (n.º 7.551, 7.553, 7.556, 7.559, 7.565, 7.567, 7.569, 7.571, 7.573, 7.575, 7.577, 7.578 e 7.580), bens que, após reavaliação, foram arrematados pela Exequente em 28 de maio de 2018 pelo lance mínimo de R$1.468.255,00 (ID 10081640203, págs. 8-9). A sentença proferida na Justiça Federal, com competência absoluta na matéria, anulou a arrematação e determinou a desconstituição da penhora (ID 10081639420, pág. 2), sendo a execução suspensa em razão do recurso de apelação interposto pela Exequente. Finalmente, em 17/11/2025, foi noticiada a celebração de um Termo de Acordo Judicial entre a CEREALISTA DIAMANTE LTDA. e a CODEVASF (IDs 10582252740, 10585478380), superando o litígio dos embargos de terceiro, no qual a CODEVASF anui à arrematação dos 13 lotes, sob condição de homologação e registro, e mediante parcelamento de débitos de titulação e tarifa K1 (Cláusulas 2.2, 2.4 e 2.10 do Termo de Acordo). A CODEVASF, inclusive, manifestou-se nestes autos confirmando o acordo e consentindo com a expedição da Carta de Arrematação (ID 10582347586). Por fim, o imóvel Matrícula n.º 2600 (antiga 11.942), arrematado por terceiro (Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S/A) em outra execução, teve a constrição deste Juízo desfeita, conforme ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG (ID 10231822347, págs. 11-12). O longo curso do processo de execução demonstra a necessidade imperiosa de que os atos expropriatórios sejam dotados da máxima segurança jurídica, especialmente considerando-se a natureza dos bens (lotes em perímetro de irrigação federal) e a complexidade das demandas na Jurisdição Federal. A suspensão da presente execução foi necessária e justificada, aguardando-se a resolução da anulação da arrematação determinada pelo Juízo Federal, QUE ALIÁS DESCONSTITUIU A PENHORA, QUE LEVOU A ARREMATAÇÃO PELO EXEQUENTE E QUE AGORA FOI OBJETO DE ACORDO COM A EMBARGANTE DAQUELES AUTOS. Apesar da notícia da celebração do Termo de Acordo entre a Exequente CEREALISTA DIAMANTE e a CODEVASF, demonstrando a intenção de convalidar a arrematação dos 13 lotes (matrículas n.º 7.551, 7.553, 7.556, 7.559, 7.565, 7.567, 7.569, 7.571, 7.573, 7.575, 7.577, 7.578 e 7.580), a plena validade e eficácia deste ato, que foi objeto de anulação por decisão da Justiça Federal, exige a homologação judicial por parte daquele juízo do referido acordo e o consequente trânsito em julgado da decisão que colocar fim ao processo na esfera federal (n.º 1000811-70.2018.4.01.3807), nos termos do Artigo 903 do Código de Processo Civil, que estabelece o requisito de a arrematação ser considerada perfeita, acabada e irretratável. Com efeito, não cabe a este juiz homologar acordo que tem como um dos pólos uma empresa que não é parte nestes autos. Tampouco este juiz homologará acordo que conflita, frontalmente, com a sentença prolatada naqueles autos que descontituiu a própria penhora, que levou ao leilão e posterior arrematação pelo exequente. Está aqui presente uma questão de ordem pública, cabendo àquele juízo, cuja competência é absoluta, convalidar o acordo e desconstituir sua própria decisão de anulação do ato expropriatório. O mero consentimento extra-autos não substitui a esfera de competência diversa e área de interesse público. A manutenção da cautela se impõe até a comprovação integral do deslinde da lide na Justiça Federal. Adicionalmente, para que se possa dar andamento seguro à ulterior expedição da Carta de Arrematação, se superado o óbice na Justiça Federal, e para que o ato expropriatório respeite a ordem cronológica e o direito de terceiros, conforme prevê o Art. 908 do Código de Processo Civil, é indispensável que este Juízo tenha ciência exata da situação atualizada de todas as matrículas dos imóveis arrematados, já que se existir penhora anterior, o arrematante deve depositar o preço, em consideração a ordem preferencial da penhora. A mera compensação do seu crédito com o valor da arrematação, se houver credores preferenciais, não é possível, sem que o exequente deposite o valor da arrematação, porquanto somente poderá utilizar do benefício da compensação caso, de fato, não exista penhora anterior ou credores preferenciais. A exigência da juntada de certidões atualizadas de inteiro teor e ônus de todos os 13 (treze) imóveis envolvidos é medida que permitirá verificar se há novos gravames, penhoras, ou indisponibilidades registradas por Juízos que poderiam ter direito de preferência sobre o preço da arrematação, impondo-se a correção nos termos da regra de preferência estabelecida pelo Art. 908 do CPC. Em função da análise do processado e da necessidade de formalização integral da resolução dos Embargos de Terceiro, bem como da apuração do saldo credor remanescente, determino o que segue: 1. Fica mantida a suspensão da Execução em relação à arrematação dos lotes de matrículas n.º 7.551, 7.533, 7.556, 7.559, 7.565, 7.567, 7.569, 7.571, 7.573, 7.575, 7.577, 7.578 e 7.580, até a extinção definitiva dos Embargos de Terceiro n.º 5014783-02.2018.8.13.0079 e a notícia do acordo celebrado com a CODEVASF no feito n.º 1000811-70.2018.4.01.3807. 2. Fica indeferido, neste momento processual, o pleito de expedição imediata da Carta de Arrematação dos 13 (treze) lotes acima mencionados. A expedição da Carta por este Juízo fica condicionada à comprovação da integral e definitiva superação do litígio na Justiça Federal e o correto cancelamento das penhoras anteriores e/ou cancelamento dos créditos com preferência legal. Fica ciente o exequente que não será este Juiz a ultrapassar os limites da lei, portanto, não irá homologar acordo de competência exclusiva de outro juízo, não irá determinar o andamento do processo em relação aos lotes arrematados, sem que aquele juízo manifeste sobre tal ponto, exaurindo a lide com a terceira e muito menos irá expedir, de forma prematura e fora dos limites da lei a carta de arrematação com a compensação do crédito deste processo com o valor da arrematação, sem o cancelamento das penhoras anteriores e/ou pagamento das preferências legais. Intimem-se. Mantenho o processo suspenso. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem