Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.179.400/0001-51
RÉU: VICENTE GOMES CPF: 306.246.816-53 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 0323890-35.2003.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 30(trinta) dias, requerer o que entender devido, sob pena de arquivamento. Havendo omissão, arquive-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. WALTEIR JOSE DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
09/01/2026, 00:00
Publicação
17/11/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.179.400/0001-51 EXECUTADO(A): VICENTE GOMES CPF: 306.246.816-53 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, redigitalizei integralmente os autos, em cumprimento ao despacho ao ID 10580866455. Manhuaçu, 13 de novembro de 2025. CAROLINE FERES SLAIB FERREIRA Servidor(a) e Retificador(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 0323890-35.2003.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.179.400/0001-51 EXECUTADO(A): VICENTE GOMES CPF: 306.246.816-53 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, redigitalizei integralmente os autos, em cumprimento ao despacho ao ID 10580866455. Manhuaçu, 13 de novembro de 2025. CAROLINE FERES SLAIB FERREIRA Servidor(a) e Retificador(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 0323890-35.2003.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116)
14/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/11/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:34
Movimentação processual
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Movimentação processual
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Movimentação processual
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Movimentação processual
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Movimentação processual
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Movimentação processual
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Movimentação processual
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Movimentação processual
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Movimentação processual
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Movimentação processual
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Documento
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Documento
13/11/2025, 17:15
Documento
13/11/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 16:52
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.179.400/0001-51
RÉU: VICENTE GOMES CPF: 306.246.816-53 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 0323890-35.2003.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Mineiro de Agropecuária em face da sentença que extinguiu a execução fiscal nº 0323890-35.2003.8.13.0394, sem resolução do mérito, com fundamento na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada, alegando que há documentos relevantes não considerados que poderiam impactar a conclusão acerca da viabilidade da execução. O executado apresentou contrarrazões nas quais reconhece a necessidade de verificação documental e manifesta-se favorável ao provimento dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, verifico que assiste razão à embargante. A sentença embargada fundamentou-se na Resolução 547/2024 para extinguir a execução fiscal, sob o argumento de ausência de bens passíveis de penhora e ausência de movimentação útil por período superior a um ano. No entanto, há indícios nos autos de que podem existir documentos pendentes de análise no sistema eletrônico, circunstância que pode influenciar na decisão sobre a viabilidade da execução. A omissão apontada justifica a necessidade de correção, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a ausência de apreciação de documentos essenciais configura omissão passível de correção via embargos de declaração. Assim, a reconsideração da sentença se impõe para que seja verificada a existência e a pertinência dos documentos mencionados.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a reanálise da decisão, com a verificação e eventual juntada dos documentos faltantes no PJE. Após essa providência, será reavaliada a aplicabilidade da Resolução 547/2024 ao caso concreto. Intimem-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. WALTEIR JOSE DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
25/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/02/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 10:46
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
15/09/2024, 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2024, 10:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/10/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO FISCAL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/06/2023
EXEQÜENTE: IMA INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA; EXECUTADO: VICENTE GOMES
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022.
Adv - VINICIUS RAMALHO, JULIANA MARIA PEIXOTO CUNHA, CELIO AUGUSTO MARTINS LIMA, ELAINE ALVES FRANCO, SIMONE ELIZA CASAGRANDE, ANDRE LUIZ GUEDES ZAPPALA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/06/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
06/06/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO FISCAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/05/2023
EXEQÜENTE: IMA INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA; EXECUTADO: VICENTE GOMES
Iniciada a virtualização do processo.
Adv - VINICIUS RAMALHO, JULIANA MARIA PEIXOTO CUNHA, CELIO AUGUSTO MARTINS LIMA, ELAINE ALVES FRANCO, SIMONE ELIZA CASAGRANDE, ANDRE LUIZ GUEDES ZAPPALA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2023, 14:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/05/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 14:29
Publicação
02/02/2021, 14:27
Recebimento
28/01/2021, 15:05
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
18/11/2020, 07:43
Entrega em carga/vista
16/03/2020, 10:13
Mero expediente
11/12/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 15:19
Recebimento
03/06/2019, 14:30
Entrega em carga/vista
09/05/2019, 14:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2019, 18:51
Conclusão (para julgamento)
30/04/2019, 18:50
Conclusão (para despacho)
03/04/2019, 15:13
Decurso de Prazo
01/03/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 13:40
Publicação
22/05/2018, 12:56
Ato ordinatório
30/04/2018, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2017, 18:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 17:22
Recebimento
09/08/2016, 13:22
Entrega em carga/vista
29/06/2016, 12:35
Recebimento
13/06/2016, 14:14
Remessa (outros motivos)
13/06/2016, 14:07
Recebimento
17/08/2015, 17:10
Entrega em carga/vista
15/07/2015, 13:04
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2015, 17:28
Documento (Mandado)
20/05/2015, 17:22
Remessa (outros motivos)
07/05/2015, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2015, 14:21
Mero expediente
07/04/2015, 17:50
Conclusão (para despacho)
25/02/2015, 12:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2014, 16:40
Recebimento
07/11/2014, 11:48
Remessa (outros motivos)
09/10/2014, 14:31
Mero expediente
22/09/2014, 18:42
Conclusão (para despacho)
18/09/2014, 16:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2014, 16:57
Recebimento
28/05/2014, 17:36
Remessa (outros motivos)
05/05/2014, 13:34
Mero expediente
07/08/2013, 19:30
Conclusão (para despacho)
18/07/2013, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2013, 17:39
Recebimento
12/07/2013, 17:16
Remessa (outros motivos)
10/06/2013, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2013, 13:50
Recebimento
02/05/2013, 13:26
Entrega em carga/vista
23/04/2013, 17:43
Documento (Outros documentos)
22/04/2013, 13:59
Publicação
18/04/2013, 17:34
Mero expediente
18/04/2013, 15:22
Conclusão (para despacho)
03/04/2013, 19:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2013, 19:46
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)