Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ADÉLIA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 037.434.666-60
RÉU: GILSON EPIFÂNIO RODRIGUES CPF: não informado e outros DESPACHO Analisando os autos, verifico que a presente ação cumula pedidos indenizatórios com um pedido de obrigação de fazer, consistente na regularização de um imóvel. Conforme narrado na própria petição inicial, a origem da controvérsia reside no descumprimento de um acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0024860-10.2013.8.13.0572, que já versava sobre a obrigação de entrega do referido imóvel. Em consulta aos referidos autos, constato que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000. PROCESSO Nº: 0037949-95.2016.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
trata-se de processo se encontra em fase de cumprimento de sentença para execução da multa pactuada no acordo por eventual descumprimento de suas cláusulas, arquivado provisoriamente nos termos do Provimento 301/2015 da CGJ. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC), e as obrigações nele contidas — tanto a de pagar quantia certa quanto a de fazer — devem ser exigidas pela via do cumprimento de sentença, nos próprios autos ou em apartado, conforme o caso. Nesse contexto, a propositura de uma nova ação de conhecimento para exigir uma obrigação já constante de título executivo judicial configura ausência de interesse de agir, na modalidade adequação. Assim, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre seu interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer, considerando a existência do título executivo judicial nos autos nº 0024860-10.2013.8.13.0572, devendo promover a emenda à petição inicial para adequar sua pretensão, decotando o pedido de obrigação de fazer e prosseguindo apenas com os pedidos indenizatórios, sob pena de extinção parcial do feito sem resolução de mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberações, inclusive quanto às demais questões pendentes (sucessão processual, embargos de declaração e pedido de reconsideração). Intime-se. Cumpra-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. ÁDAN LÚCIO GONÇALVES PEREIRA PENHA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santa Bárbara