Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA CPF: 127.363.476-41 e outros
RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO I – Considerando que a parte Executada efetuou pagamento voluntário, como não se infere interesse recursal das partes quanto ao pagamento efetuado, expeça-se em favor da parte exequente, relativamente ao depósito de ID 10434988410, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. II – Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. III – Fica, desde já, determinada a intimação da parte Exequente, concomitantemente à expedição do alvará, para, em 05 dias, manifestar se tem algo mais a requerer, sob pena de ser reputada quitada a dívida, considerando a obrigação de pagar já efetivada nos autos. IV – Transcorrido in albis o prazo da parte Exequente para manifestar-se, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças MFC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5187247-95.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]