Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MUCIO JOSE RESENDE JUNIOR CPF: 043.409.096-45 e outros
RÉU: GRANJA PLANALTO LTDA CPF: 25.634.577/0001-86 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5002077-29.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Corretagem] Vistos etc. Conheço dos embargos declaratórios opostos, pois tempestivos, na forma do art. 1023, do Código de Processo Civil. Ressalto, porém, que os embargos não são vocacionados ao manejo de inconformismo da parte para com o pronunciamento do Juízo, tampouco têm intuito modificativo da decisão, como parece pleitear a parte embargante. Certo é que os embargos são aceitos apenas em hipóteses de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou existência de erro material lançadas nas decisões, o que, ressalte-se, não vislumbro no presente. Sobre o tema, veja-se o entendimento do egrégio TJMG: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC - CONTRADIÇÃO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO. - Em conformidade com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade ou contradição na sentença, no acórdão, ou, ainda, a omissão de algum ponto sobre o qual o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar. Ausentes tais requisitos, rejeita-se o recurso. - Os Embargos de Declaração também se prestam à correção de erro material no acórdão ou decisão embargada. - Embargos parcialmente acolhidos para sanar erro material. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.184495-2/002, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2024, publicação da súmula em 18/10/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC - OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Em conformidade com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade ou contradição na sentença, no acórdão, ou, ainda, a omissão de algum ponto sobre o qual o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar. Ausentes tais requisitos, rejeita-se o recurso. - Presentes os pressupostos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para a fixação de honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, rejeita-se o pedido formulado pela parte embargante. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.253726-6/004, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 08/10/2024)
Ante o exposto, e por entender inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão ora combatida, assim como por não ser o presente instrumento hábil para modificar decisões, fora das hipóteses legais, REJEITO os embargos apresentados. Por oportuno, advirto de que embargos meramente protelatórios podem sujeitar a parte à incidência de multa, a teor do art. 1.026, §2º, do CPC. P.R.I. Após a preclusão, nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa. Cumpra-se. Uberlândia-MG,data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito