Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL DE CARVALHO COSTA CPF: 109.472.606-09
RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. CPF: 06.043.050/0001-32 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5002176-83.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por RAFAEL DE CARVALHO COSTA em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., objetivando a satisfação do título executivo judicial formado nos autos, especialmente quanto à condenação relativa ao pagamento das parcelas vencidas sem incidência de juros de mora, mas com correção monetária, bem como indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o cumprimento de sentença instaurado pela parte exequente ainda não se encontra apto ao regular prosseguimento executivo quanto ao alegado saldo remanescente, porquanto o título executivo judicial ostenta conteúdo parcialmente ilíquido, havendo controvérsia relevante acerca da extensão da obrigação exequenda e dos critérios de apuração do débito. No caso concreto, o título executivo judicial transitado em julgado assegurou à parte autora o pagamento das parcelas vencidas sem incidência de juros de mora, mas com correção monetária a partir de cada vencimento, bem como condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$8.000,00, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Observa-se que a parte executada promoveu depósito judicial do valor incontroverso referente ao capítulo condenatório atinente aos danos morais, juros e honorários correlatos, quantia já levantada pela parte exequente (ID. 10459958303). Todavia, no tocante ao alegado saldo remanescente relativo às “parcelas vencidas”, verifica-se que persistem divergências substanciais entre as partes acerca: i) da efetiva extensão da condenação; ii) da identificação das parcelas abrangidas pelo título executivo; iii) da existência de saldo remanescente; iv) dos critérios de atualização aplicáveis; e v) da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Além disso, embora intimada para esclarecer sua pretensão executiva remanescente e apresentar memória discriminada e adequada do débito, a parte exequente apresentou cálculos unilaterais insuficientemente fundamentados, sem individualização precisa das parcelas efetivamente vencidas abrangidas pelo título executivo judicial, utilizando, em tese, o valor global do contrato como base automática de cálculo, circunstância que demanda apuração técnica especializada. Nesse contexto, verifica-se que a apuração do eventual saldo remanescente extrapola os limites de simples cálculo aritmético, exigindo efetiva atividade técnico-contábil voltada à reconstrução do histórico contratual, identificação das parcelas efetivamente vencidas, análise de pagamentos eventualmente realizados e observância estrita dos parâmetros fixados no título executivo judicial. Desse modo, revela-se adequada a instauração de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Delego à Secretaria do Juízo a nomeação de perito contábil, mediante sorteio no Sistema Auxiliares da Justiça. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para aceitação da nomeação, devendo o perito, no mesmo prazo, manifestar ciência acerca da fixação dos honorários periciais, arbitrados em R$1.800,00. Em seguida, intimem-se as partes acerca da nomeação e para, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Intime-se a parte executada para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, firmou entendimento no sentido de que, na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, cientificando-se as partes, nos termos dos arts. 474 e seguintes do CPC. A perícia deverá observar estritamente os limites do título executivo judicial, especialmente para: a) identificar as parcelas efetivamente vencidas abrangidas pela condenação; b) apurar os respectivos valores; c) excluir a incidência de juros moratórios sobre tais parcelas; d) aplicar apenas correção monetária, nos moldes fixados no título executivo; e) verificar eventuais pagamentos realizados; f) apurar os honorários sucumbenciais incidentes sobre a condenação efetivamente apurada; g) indicar eventual saldo remanescente devido, se existente. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus pareceres, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Cumpra-se. Contagem, datado e assinado eletronicamente.2 Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito