Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL DA SILVA CPF: 181.439.386-20
RÉU: TERESINHA LUIZA BENTO CPF: 773.146.386-91 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5001751-58.2019.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Cuida-se da exceção de pré-executividade de id. 10636444281, por meio da qual a executada alegou, em síntese: 1) a inexistência da dívida exequenda, sob o argumento de que a obrigação já teria sido integralmente quitada mediante pagamento realizado à Sra. Maria Nilza da Silva, apontada como curadora provisória do exequente à época dos fatos; 2) a validade do referido pagamento, ao fundamento de que teria sido efetuado de boa-fé à representante legal do credor; 3) a ocorrência de erro material quanto à data do pagamento considerada nas decisões anteriores, sustentando que a quitação teria ocorrido em abril de 2018, após a constituição da curatela provisória; 4) a necessidade de revaloração jurídica das provas constantes dos autos; 5) a inexistência de danos morais indenizáveis; e, por conseguinte, 6) a inexigibilidade do título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença. Intimada, a parte exequente manifestou-se no id. 10658999142, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão de matéria fática e probatória já apreciada no processo de conhecimento. Sustentou, ainda, a ocorrência de coisa julgada material, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória e do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela executada, oportunidade em que foram expressamente apreciadas e rejeitadas as teses relativas à validade do pagamento É o relatório. Decido. Como se sabe, a exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, constitui meio excepcional de defesa apresentado pelo executado, destinado ao levantamento de matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que estejam documentalmente comprovadas e não demandem dilação probatória. Em outras palavras, a exceção de pré-executividade presta-se à arguição de ausência das condições da ação, pressupostos processuais ou nulidades verificáveis de plano, bem como de matérias de ordem pública reconhecíveis a qualquer tempo pelo magistrado, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já definitivamente apreciada e decidida no processo de conhecimento, sobretudo quando acobertada pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que a executada, sob o pretexto de suscitar matérias de ordem pública, pretende, em verdade, rediscutir o mérito da demanda originária, especialmente quanto à validade do suposto pagamento realizado à terceira pessoa, à inexistência da dívida e à configuração dos danos morais, questões estas amplamente apreciadas na sentença de primeiro grau e posteriormente confirmadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede recursal. Ressalte-se, inclusive, que o acórdão transitou em julgado em 15 de dezembro de 2025, tornando imutáveis e indiscutíveis as matérias nele decididas. Assim, não se verifica a existência de matéria de ordem pública apta a ensejar o acolhimento da presente exceção de pré-executividade, mas apenas tentativa de reabertura de discussão meritória já definitivamente solucionada, o que não se admite nesta fase processual. Nesse viés, colhe-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME […] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O instrumento particular de confissão de dívida é título executivo extrajudicial líquido quando contém valor determinado e critérios objetivos de atualização. A exceção de pré-executividade não comporta discussão de matérias que exijam dilação probatória. É incabível rediscutir, em sede de exceção de pré-executividade, matéria coberta pela coisa julgada. Configura litigância de má-fé a oposição de exceção de pré-executividade com intuito protelatório e rediscutindo tema definitivamente decidido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.083288-7/004, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025)” (grifo nosso) Ademais, observa-se que a própria executada formula pedidos incompatíveis com a estreita via da exceção de pré-executividade, porquanto requer produção de prova oral, inclusive depoimento pessoal e oitiva de testemunha, além de pretender a revaloração de elementos probatórios já apreciados no processo de conhecimento. Tal circunstância evidencia a necessidade de dilação probatória, o que afasta, por si só, o cabimento da presente medida, uma vez que a exceção de pré-executividade somente admite discussão de matérias cognoscíveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de instrução processual.
Ante o exposto, não conheço da exceção de id. 10636444281. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont