Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2673982/MG (2024/0225811-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: REGINA PAIM MOREIRA COSTA
ADVOGADOS: FRANCISCO GALVAO DE CARVALHO - MG008809
PEDRO HENRIQUE MARIANO VILELA - MG185145
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO ALVES COSTA
ADVOGADOS: FRANCISCO GALVAO DE CARVALHO - MG008809
PEDRO HENRIQUE MARIANO VILELA - MG185145
AGRAVADO: MARIZA GASPAR FONSECA
ADVOGADOS: DIOGO JOSÉ DA SILVA - MG101277
CLESIO RODRIGUES ALVES JUNIOR - MG103978
ALCEU JOSE TORRES MARQUES - MG043633
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR
INTERESSADO: LUIDE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MARILENE FERREIRA DE SOUSA
INTERESSADO: CATARINA MARIA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ANA LAURA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: EDUARDO GOMES FONSECA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINA PAIM MOREIRA COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 1.694-1.698) diante da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Por meio da petição Tutprv n. 00499947/2025 (fls. 2.135-2.153), requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial adotou como fundamento a ausência de negativa de prestação jurisdicional, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF – no que tange à alegada contradição no julgamento do agravo interno, fixação de multa no agravo interno e desconsideração da contraminuta apresentada pela agravante no agravo de instrumento – e a incidência da Súmula n. 83 do STJ – no que tange ao necessário recolhimento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Entretanto, a agravante, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 2.096-2.101), deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF – em relação à desconsideração da contraminuta apresentada pela agravante no agravo de instrumento –, restringindo-se a defender a violação do art. 1.022 do CPC e a refutar a aplicação da multa. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e fundamentada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." I - Do Efeito Suspensivo - Tutprv n. 00499947/2025 Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). Dessa forma, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 2.135-2.153) perdeu o objeto em razão de seu julgamento. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.498.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; e AgInt no REsp n. 2.061.687/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. II - Conclusão Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA