Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO OURINVEST S/A CPF: 78.632.767/0001-20
RÉU: SANTOS DUMONT DIAS E CIA LTDA CPF: 05.338.965/0001-02 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 0008150-89.2015.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Vistos. Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por BANCO OURINVEST S/A., em face da decisão de ID 10609906587. Relatado no essencial, examino e ao final, decido. Muito embora seja dever magistral a prolação de decisões devidamente motivadas e fundamentadas (art. 93, IX, CF), não me olvido, neste ato, dos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF); de modo que, embora a presente decisão mostre-se como sintética no que se refere à sua extensão, a mesma não deixará de constar a devida motivação judicial. Num primeiro momento, conheço dos embargos declaratórios aviados, eis que próprios e tempestivos. A presente decisão, é, pois, de cunho deveras simplório. Inicialmente, cumpre ressaltar-se que a embargante, na verdade, pretende é rediscutir o mérito. Os Embargos de Declaração se destinam a aperfeiçoar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade ou contradição, nos termos dos artigos 494, 1.022 e 1.023 prescrevem que: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. […] Ademais, contrário do que alega o embargante, ao mero encerramento das atividades empresariais ou a alegação de dissolução irregular não autorizam, por si sós, a inclusão automática da sócia no polo passivo da execução. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIA NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial ajuizada por PLENA ALIMENTOS S.A. em face de COMERCIAL GONÇALVES E CALDEIRA EIRELI - ME, contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão da sócia Shirley Maria Barroso Nascimento no polo passivo da demanda, sob o fundamento da ausência de prova inequívoca de dissolução irregular da empresa e da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a inclusão direta da sócia única da empresa executada no polo passivo da execução, a título de sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, diante da alegada dissolução irregular da pessoa jurídica, ou se é indispensável a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilização pessoal da sócia por dívida da pessoa jurídica exige a demonstração dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, caput e § 4º, do CPC. O mero encerramento das atividades empresariais ou a alegação de dissolução irregular não autorizam, por si sós, a inclusão automática da sócia no polo passivo da execução. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, sendo inaplicável quando subsiste a pessoa jurídica formalmente constituída. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é indispensável para assegurar o contraditório e a ampla defesa da sócia apontada como responsável. A decisão agravada não inviabiliza a satisfação do crédito, limitando-se a exigir a observância do meio processual adequado previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão de sócio no polo passivo da execução fundada em título extrajudicial depende da prévia instauração e do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A alegada dissolução irregular da empresa não autoriza, por si só, a sucessão processual do sócio prevista no art. 110 do CPC.A observância do devido processo legal impõe a garantia do contraditório e da ampla defesa antes da responsabilização pessoal do sócio por dívida da pessoa jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.144735-5/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) Assim, não cumprindo os embargos declaratórios os requisitos indispensáveis, inscritos nos artigos mencionados acima, mas visando apenas rediscussão de matérias já cabalmente apreciadas e julgadas, são eles considerados manifestamente indevidos. Desta forma, à luz do exposto e por tudo o que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, uma vez que, inexistem correções a serem realizadas na decisão de ID 10609906587. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07