Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5134411-19.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LIGIA PINHO PIRES DA COSTA CPF: 079.984.735-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO I – RELATÓRIO O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença movido por LIGIA PINHO PIRES DA COSTA, alegando equívocos nos cálculos apresentados, sob os seguintes fundamentos: I) A parte exequente incorreu em excesso de execução ao apurar os honorários advocatícios de sucumbência, visto que calculou o percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, quando o correto seria aplicar o percentual sobre o valor fixado na condenação, ou, subsidiariamente, apurar a divisão proporcional decorrente da sucumbência recíproca fixada no título judicial, a qual determinou que cada parte arcasse com 50% das custas e dos honorários advocatícios. Ao final, apontou-se um excesso de R$ 28.061,02 em desfavor do Estado. Devidamente intimada a manifestar-se, a parte impugnada apresentou resposta à impugnação, aduzindo que, em relação ao valor principal da condenação, concorda com o Estado de Minas Gerais. No tocante aos honorários, sustentou que o título judicial arbitrou a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, com distribuição de 50% para cada parte, razão pela qual defendeu a correção de seu cálculo, correspondente a 5% do valor da causa atualizado. Em síntese, era o que importava relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 Dos Honorários de Sucumbência A controvérsia instalada nos autos cinge-se à correta base de cálculo e à proporcionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado de Minas Gerais e pelo IPSEMG em favor dos patronos da parte exequente. Do exame detalhado dos elementos fáticos e instrutórios que compõem o feito, constata-se que o título executivo judicial condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, reconhecendo a sucumbência parcial e determinando o rateio das custas processuais e da verba honorária na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes. Inicialmente, a parte exequente havia apresentado memória de cálculo em que computava a integralidade dos honorários de sucumbência (10%) sobre o montante total. Ocorre que, diante da sucumbência recíproca e proporcional expressamente estabelecida no título judicial, cada polo da relação processual deve arcar com metade da verba honorária arbitrada. Por conseguinte, cabem aos procuradores da parte autora honorários equivalentes a 5% (cinco por cento) sobre a respectiva base de cálculo, ficando a parcela de responsabilidade da exequente com a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a parte executada demonstrou que a base de cálculo adequada para a incidência dos honorários de sucumbência deve observar os exatos termos fixados no título judicial. Conforme a análise técnica da contadoria estatal, o valor nominal da causa foi atualizado monetariamente a partir de sua data de referência (setembro de 2019) até outubro de 2025, utilizando-se o índice do IPCA-E. Aplicando-se a quota-parte de 5% (cinco por cento) devida pelo ente público sobre a referida base de cálculo atualizada da causa, apura-se o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais sob a responsabilidade do réu. Por outro lado, a planilha apresentada pela exequente partiu de um valor nominal incorreto — o qual, em verdade, correspondia ao valor total apurado da condenação principal somado aos honorários integrais originais —, atualizando-o indevidamente, sobre o qual calculou os honorários de 5%. Desse modo, resta evidente o equívoco metodológico incorrido pela parte exequente, que utilizou o montante global da condenação principal atualizada como se fosse o valor de face da causa, gerando um enriquecimento sem causa e desvirtuando os parâmetros objetivos fixados na fase de conhecimento. Portanto, confrontando o valor postulado pela exequente a título de honorários com o efetivamente devido com base no valor atualizado da causa, constata-se a existência de excesso de execução, conforme apontado pelo Estado de Minas Gerais. Assim, assiste razão à parte executada. II.2 Dos Consectários Legais Embora o Estado de Minas Gerais tenha demonstrado de forma correta que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor nominal da causa e não ao montante da condenação principal, constata-se que a planilha estatal também apresenta equívoco quanto à aplicação dos consectários legais ao longo do tempo. O ente público promoveu a atualização monetária de maneira linear pelo IPCA-E durante todo o período, de setembro de 2019 a outubro de 2025, deixando de observar a transição para as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional número 136 de 2025. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.317.982/ES, fixou a seguinte tese no Tema 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (Destaques nossos) Embora o tema tenha por objeto principal a análise dos juros moratórios, da leitura de seu inteiro teor resta evidente sua aplicação também à atualização monetária, como destacado no voto do Ministro Relator Nunes Marques, in verbis: Já no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema nº 810/RG ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei nº 11.960/2009. Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema nº 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). Desta forma, e atenta à necessidade de manutenção de um entendimento jurisprudencial majoritário, íntegro e coerente com o que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores, consoante inteligência dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil brasileiro, curvo-me ao entendimento acima esposado, uma vez que, com a decisão do e. Supremo Tribunal Federal, houve modificação do estado de direito da parte, não havendo que se falar em violação da coisa julgada ao se empregar os consectários fixados no Tema 810 do STF. Cabe apontar, ainda, que este e. Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 - PRECEDENTES VINCULANTES FORMADOS NO JULGAMENTO DO RE n.º 870947/SE, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810), E NO RESP. N.º 1495146/MG, PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) - CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE RELATIVA À SERVIDOR PÚBLICO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - IPCA-E E CADERNETA DE POUPANÇA - EC N.º 113/21 - TAXA SELIC - EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. 1- Sobre a aplicação dos consectários nas condenações impostas à Fazenda Pública referente a verbas devidas a servidor público, restou definido pelos Tribunais Superiores que a incidência da correção monetária, a partir da Lei n.º 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E, e os juros pelo índice da caderneta de poupança. Aplicação dos precedentes vinculantes STF, RE n.º 870947/SE (Tema 810) e STJ, REsp. n.º 1495146/MG (Tema 905). 2- A partir da entrada em vigor da EC n.º 113/2021, deve ser aplicada a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e juros de mora. 3- Acórdão reformado, em juízo de retratação, para modificar os consectários lógicos aplicáveis. (TJMG -
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Processo: Ap Cível/Reex Necessário 1.0702.11.054045-8/0010540458-13.2011.8.13.0702 (2) - Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca - Data de Julgamento: 05/12/2023 - Data da publicação da súmula: 15/12/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – RE 870.947 – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA INOCORRÊNCIA – PROFESSOR ESTADUAL – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – VENCIMENTO BÁSICO – CONJUGAÇÃO DE VERBAS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF – COMPLEMENTO DIRETAMENTE RELACIONADO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais, compreendidos como matéria de ordem pública e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeitam à vedação da reformatio in peius, ou mesmo à imutabilidade inerente à coisa julgada. 2. A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA-E, uma vez delineado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494, de 1997, no RE 870.947. (…). (TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.493524-1/0014935258-43.2020.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues - Data de Julgamento: 03/11/2020 - Data da publicação da súmula: 05/11/2020). Portanto, a apuração do valor devido observará os parâmetros de juros e correção monetária explicitados pelos Temas 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal, em cotejo com as disposições trazidas pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021, e pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025, nos seguintes moldes: 1. Período anterior à EC 113/2021 (Até 07/12/2021): Para este período, aplica-se o entendimento consolidado no Temas 810 e 1170 do STF. - Assim, para a atualização monetária, até a vigência da Lei nº 11.960/09 (junho/2009), será aplicado o INPC; a partir de então, o IPCA-E. - Quanto aos juros moratórios, para a aplicação integral da Lei nº 9.494/97, até junho de 2009, deverá ser observado o percentual de 0,5% ao mês, de forma simples. Após esse período, incidirão os índices de remuneração adicional da poupança, também de forma simples, sob pena de configurar correção monetária em duplicidade, uma vez que os índices de remuneração básica da poupança não compõem os juros. 2. Período de vigência da EC 113/2021, de 08/12/2021 a 31/07/2025: – Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o regime de atualização foi unificado. Nesse período, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação de mora. 3. A partir de 01/08/2025: Considerando a disposição do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 em cotejo com o Provimento nº 207, de 30 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça: - a partir de 01 de agosto de 2025, deve ser aplicado o IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados, e juros de 2% ao ano, calculados mensalmente, a incidirem sobre o valor principal, excluídos os juros já apurados. Porém, caso o índice IPCA somado aos juros de mora resultar valor superior à Taxa SELIC no mês de atualização, esta taxa (Selic) deve ser aplicada em substituição àqueles. Determino que os cálculos sejam realizados com observância dos critérios e especificações dos precedentes acima delineados. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentados e determino a intimação da exequente para que apresente nova planilha de apuração do crédito exequendo, nos termos da fundamentação supra, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em virtude da sucumbência mínima, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso alegado, com fulcro no artigo 85, §3º do CPC. Suspensa a exigibilidade em virtude do disposto no artigo 98 do CPC. Em seguida, apresentados os cálculos, dê-se vista à parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por fim, voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças