Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: ORMELINDA PATENTE ANTUNES CPF: 257.103.706-49 DECISÃO I. RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, no ID 10536164922, em face da decisão de ID 10516015796, que homologou a planilha de cálculos juntada sob o ID 10448300782, determinando à executada que procedesse ao pagamento do débito "na forma acordada pelas partes". Sustenta a parte embargante que não houve ajuste quanto ao parcelamento da dívida, tendo a parte embargada solicitado o pagamento mediante desconto em folha, com o qual o Estado não poderia concordar. Pugna, assim, pelo reconhecimento do erro de fato. Devidamente intimada, a parte embargada aduziu não incorrer em quaisquer vícios a decisão embargada, reputando inadequada a via eleita pela Fazenda Pública como escoadouro de seu inconformismo. Conheço do recurso, porquanto próprio e tempestivo. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Prestam-se os aclaratórios ao saneamento de quatro principais espécies de vícios, a teor do disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil. São eles: obscuridade, contradição, omissão e erro material. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de embargos para sanar premissa fática equivocada, aplicando-se-lhes efeitos modificativos (v.g., EDcl no REsp 1.011.235/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011). Pois bem. Da análise dos autos, verifico que, no ID 10452606359, a parte embargada apresentou proposta de pagamento parcelado da dívida, por meio de desconto em folha de pagamento, a qual foi prontamente recusada pelo ente fazendário, conforme ID 10453923660. Deveras, o decisório embargado baseou-se em percepção errônea do procedimento das partes, assumindo terem firmado acordo quanto ao parcelamento do crédito, o que, conforme apontado pela parte embargante, não ocorreu. Razão assiste à parte embargante. O ordenamento jurídico concebe a processualidade como um todo harmônico, cuja validade depende da higidez de suas partículas, cumprindo ao magistrado e às partes sanar eventuais vícios. Constatado o equívoco perceptual, forçoso o acolhimento dos presentes embargos, desconstituindo-se parcialmente a decisão de ID 10516015796, uma vez que a natureza do erro em questão importa na imprestabilidade dos comandos acima explicitados. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5143564-42.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reajustes e Revisões Específicos]
Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração e TORNO SEM EFEITO o trecho que determinou o cumprimento do suposto acordo (2º parágrafo, infra), por não possuir lastro na real conduta das partes. Quanto à homologação dos cálculos da parte exequente (1º parágrafo), mantém-se a decisão tal como lançada. Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Findo o prazo, volvam-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças