Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO HENRIQUE VIEIRA DO PRADO CPF: 814.123.047-68 e outros
RÉU: EGC CASA E PRESENTES LTDA. - ME CPF: 09.559.158/0001-70 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - G Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5126020-07.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Revisão Contratual, em fase de cumprimento de sentença, movida por João Henrique Vieira Prado, Maria Guilhermina Vieira do Prado, Jacy Vieira do Prado Junior e Empreendimentos Musacchio Vidigal Ltda. em face de EGC Casa e Presentes Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. No evento de ID10516171648, a executada trouxe aos autos o termo de transação firmado entre as partes, pugnando pela sua homologação e consequente extinção do feito. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, sem vícios a serem sanados. O acordo celebrado, além de não ofender a quaisquer dos princípios de ordem pública, contou com a participação dos procuradores das partes, aos quais, expressamente, conferidos poderes especiais para transigir (ID's. 4749268032, 6259948035, 6259948030 e 6259948028). Destarte, submetido a análise perante o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (in https://verificador.iti.gov.br), constatou-se a regularidade das assinaturas digitais nele constantes, conforme comprovante que segue anexo. Posto isso, homologo o acordo trazido no evento de ID10516171648 e, por consequência, julgo extinto o processo, com a apreciação de seu mérito, o que faço com espeque no art. 487, III, b, do CPC. Quanto ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento da avença estabelecida, indefiro-o, considerando que o arquivamento leva em conta a prevalência dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo. De toda forma, em se tratando de processo que tramita eletronicamente, mesmo depois do seu arquivamento é muito mais célere o acesso das partes à sua reativação, caso se faça necessária, em casos de inadimplência que acarrete a execução do título judicial, consoante termos do acordo ora homologado. Em atenção ao que restou pactuado entre as partes, fica autorizada a expedição de alvará, em favor dos exequentes, para levantamento da importância depositada no evento de ID10513937379. Custas conforme estabelecido na fase de conhecimento (ID9656554019). Honorários na forma pactuada. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo, com baixa. P.R.I. Cumpra-se. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito