Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO CABRAL LAGE CPF: 269.736.426-91 e outros
RÉU: MARIA DO SOCORRO CABRAL LAGE CPF: 403.306.646-20 e outros SENTENÇA I – Relatório. Carlos Alberto Cabral Lage, Mauro Sérgio Cabral Lage, Haydee Lage Ferreira e Maria Suely Alves Lage de Brito, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Exigir Contas contra Maria do Socorro Cabral Lage e Márcia Cabral Lage Ribeiro, também qualificadas, alegando em síntese, que as requeridas figuraram como curadoras de Hercílio da Costa Lage, falecido em 22/02/2020. A curatela teve duração no período de 2014 a 2016, contudo, afirmam que a administração das requeridas deixou considerável deficit financeiro nas economias do curatelado. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 8131273011). A parte requerida apresentou contestação, em preliminar arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento que apenas o espólio, representado pelo inventariante, poderia exigir contas da administração do falecido, e não os herdeiros individualmente. Alegam ainda ilegitimidade passiva, pois Márcia nunca exerceu curatela ou gestão patrimonial, e Maria do Socorro apenas compartilhou a curatela com a mãe por curto período, não havendo obrigação de prestar contas aos autores. Alegaram também a ausência de interesse de agir, porquanto a inicial apresenta alegações genéricas e sem documentos que comprovem o alegado rombo financeiro. No mérito, afirmaram que a mãe das partes, Maria das Dores, única legitimada a exigir contas, já declarou que todos os gastos foram feitos sob sua supervisão e de forma compatível com as necessidades familiares, inexistindo qualquer indício de má administração. Por fim, requereram a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação (ID 9253778020). Os autores, apresentaram impugnação à contestação, ocasião em que alegaram que, tanto Maria do Socorro quanto Márcia, ainda que não formalmente nomeadas, administraram de fato os bens e rendimentos do pai incapaz, realizando movimentações financeiras sem qualquer prestação de contas, inclusive com transferências pessoais e negociações questionáveis, como a venda de veículo ao curatelado interditado. Argumentaram que a escritura apresentada pela mãe, que avaliza os atos das requeridas, carece de credibilidade por possível manipulação, e que as demandadas se valeram da fragilidade do pai e da idade avançada da mãe para gerir livremente o patrimônio familiar. Ressaltaram que a obrigação de prestar contas é inerente à curatela e independe da vontade do curador ou de terceiros, motivo pelo qual deve ser assegurado aos herdeiros o direito de esclarecimento e proteção do acervo hereditário. Ao final, requerem a rejeição das preliminares, e a procedência integral da ação (ID 9456587657). Prolatada sentença de procedência da primeira fase do procedimento, com rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, para condenar as requeridas a prestar contas em relação à administração dos bens e valores recebidos em nome do Sr. Hercílio (ID: Num. 9585235150). Referida sentença foi objeto de embargos declaratórios opostos pela parte requerida, apontando que, embora na fundamentação tenha sido reconhecido que a curatela provisória foi inicialmente atribuída apenas à mãe, Maria das Dores, e que Maria do Socorro só passou a atuar a partir de julho de 2015, o dispositivo condenou também Márcia a prestar contas, apesar de ela nunca ter sido nomeada curadora. Alegaram ainda que não foi apreciada a preliminar de ilegitimidade passiva de Márcia, tampouco a ausência de obrigação de Maria das Dores prestar contas por ser casada em comunhão de bens, nem o fato de que apenas ela teria legitimidade para exigir contas, já tendo declarado em escritura pública que todas as despesas foram feitas sob sua supervisão e de forma lícita. Assim, pediram o saneamento das omissões e contradições, com efeito modificativo, para excluir a condenação de Márcia e reconhecer os limites da obrigação de Maria do Socorro (ID 9597251433). A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 9599701720). Decisão de acolhimento parcial dos embargos declaratórios, apreciando a alegação de ilegitimidade passiva de Marcia Cabral Lage Ribeiro com manutenção do reconhecimento desta como figura obrigada a exercer a prestação de contas. Quanto ao período de início da curatela, fora estabelecido que a prestação de contas abrangerá o período de julho de 2015 a julho de 2016 (ID 9603821146). A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo que a obrigação recaísse pelo período de outubro de 2014 a julho de 2016 (ID 9656790730). A parte requerida, por sua vez, interpôs recurso de agravo de instrumento pugnando pelo reconhecimento das preliminares e consequente extinção do feito (ID 9658940690). Acórdão de não provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 9883390427). Acórdão de não provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte requerida (ID 9898947251). A parte requerida apresentou as contas mediante juntada de memória discriminativa de despesas em ID 10099725768. Em contrapartida, a parte autora impugnou as contas apresentadas pela parte requerida, alegando, em síntese, que pela análise dos documentos apresentados, depreende-se a omissão de inúmeras despesas, ou justificativa para os gastos, e que a requerida apresenta apenas relatório simplificado e desorganizado, sem corroborá-lo com documentos referentes às saídas e pagamentos realizados, ou mesmo apuração de saldo final ou déficit financeiro. Ao final, pugnou pela rejeição das contas apresentadas e acolhimento da prestação de contas feita pela parte autora (Peça de ID 10123870732). A parte requerida pugnou pela expedição de ofícios para obtenção de recibos que justifiquem as despesas questionadas pela parte autora, bem como a oitiva de testemunhas e juntada de documentos (ID 10177422970). Afirmou ainda que as despesas relacionadas à Márcia e seu filho Júnior foram autorizadas pela genitora e apresentou justificativa às impugnações (ID 10224075728). Apresentou nova planilha discriminativa em ID 10226761843. A parte autora apresentou impugnação em ID 10246803289. A parte requerida apresentou manifestação em ID 10261913435. Considerando a controvérsia dos autos, foi proferida decisão saneadora para apreciação dos pedidos de prova indicados pela parte requerida (ID 10266195347). Resposta de ofício da CEF (ID 10290626468). Resposta de ofício do Banco do Brasil com microfilmagens dos cheques emitidos pelo curatelado (ID 10290636076). Resposta de ofício do Ministério da Fazenda com relatório e-social das contribuições realizadas pela curadora Maria das Dores (ID 10298167546). A parte requerida apresentou documentos relacionados à inexistência de débitos imobiliários (ID 102995667500). Resposta da consulta Infojud realizada em nome do curatelado (ID 10300136678, ID 10300666682). Realizada audiência de instrução com oitiva de uma informante e uma testemunha indicadas pela parte requerida (ID 10301146067). A parte autora manifestou em ID 10304921340, alegando, em síntese, que as respostas de ofício corroboraram o declínio patrimonial do curatelando. A parte requerida manifestou em ID 10305440965, defendendo a regularidade da administração dos valores e bens do falecido e de sua esposa, afirmando que todas as despesas realizadas entre 07/2015 e 04/2016 foram devidamente autorizadas pela viúva meeira, coproprietária dos bens em razão do regime de comunhão universal, e acompanhadas de comprovantes já juntados aos autos (cheques, recibos, extratos, declarações e certidões). Justificaram a mesada paga a Márcia como compensação pelos cuidados prestados aos pais, confirmada por Maria das Dores e por testemunhas, e esclareceram que os empréstimos feitos aos netos e a venda de bens também foram consentidos pelos pais e declarados em imposto de renda. Alegaram que os questionamentos dos autores decorrem de má-fé e de conflitos familiares, sustentando que quando Suely e Haydeé assumiram a curatela houve negligência no atendimento dos pais. Ressaltaram por fim que não houve qualquer despesa sem justificativa ou em benefício pessoal das requeridas e pedem o reconhecimento da validade das contas prestadas, consideradas claras, documentadas e transparentes. A parte autora rechaçou as alegações defensivas e requereu a rejeição das contas (ID 10328120406). A parte autora apresentou laudo contábil da prestação de contas (ID 10522784988), ao que a parte requerida se insurgiu em ID 10536813498. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5001466-69.2022.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] Cuida-se da segunda fase da ação de prestação de contas, etapa em que se examina a correção e a fidedignidade da movimentação financeira realizada pelas requeridas durante o período em que exerciam, de fato ou de direito, a administração dos bens e rendimentos do genitor incapaz. A pretensão encontra amparo no art. 550 do Código de Processo Civil, que disciplina a legitimidade do titular de exigir contas daquele que administra patrimônio alheio. Superada a primeira fase, que reconheceu a existência da obrigação jurídica de prestar contas, ingressa-se agora na análise material das contas apresentadas, com a finalidade de verificar eventual saldo credor ou devedor em favor do espólio do curatelado. Do marco temporal a ser observado. No que tange ao marco temporal, a decisão proferida na primeira fase havia fixado o período de julho de 2015 a julho de 2016 como abrangência da obrigação. Todavia, ao longo da instrução processual emergiram elementos que impõem a readequação desse marco temporal. Com efeito, restou evidenciado que a autora Maria Suely Alves Lage de Brito passou a exercer, de forma efetiva e reconhecida, a administração dos recursos e das despesas do genitor a partir de abril de 2016, circunstância que foi por ela própria admitida em comunicação eletrônica enviada aos demais irmãos (ID 10099700166 – pág. 2). Não por outro motivo, a memória apresentada posteriormente pela referida autora, a título de prestação de contas, restringiu-se a informações relativas ao período findo em abril de 2016, o que demonstra, de modo inequívoco, a assunção de sua responsabilidade a partir daquele momento. Assim, em observância aos princípios da verdade real e da fidelidade processual, bem como à função precípua da prestação de contas, que é conferir transparência à gestão do patrimônio administrado em nome de terceiro, impõe-se a redefinição do interregno a ser objeto de análise judicial. A obrigação das requeridas deve limitar-se ao período de julho de 2015 a abril de 2016, porquanto somente nesse intervalo restou demonstrado o exercício de sua administração sobre os bens e rendimentos do curatelado. A fixação de marco temporal diverso, além de desbordar das provas constantes dos autos, implicaria atribuir às requeridas a responsabilidade por atos de gestão que não praticaram. Por essas razões, redefino o período objeto da prestação de contas, que deverá recair sobre o intervalo compreendido entre julho de 2015 e abril de 2016, conferindo-se assim coerência lógica e jurídica à realidade fática comprovada nos autos. Dos contornos fáticos e delimitação dos aspectos sobre os quais recairá a prestação de contas. Superado o marco temporal definido para a apuração, impõe-se salientar as peculiaridades fáticas que permeiam o caso em exame. O exame dos contornos fáticos demonstra que a administração dos bens do curatelado era desempenhada, de forma conjunta, por Maria do Socorro Cabral Lage e sua irmã Márcia Cabral Lage Ribeiro, embora somente a primeira estivesse formalmente investida no encargo de curadora. A instrução revelou que Márcia era responsável direta por boa parte das movimentações bancárias, pagamentos cotidianos e decisões financeiras, agindo como administradora de fato. Soma-se a isso a circunstância de que a Sra. Maria das Dores Cabral Lage, esposa do curatelado e meeira do patrimônio, tinha amplo conhecimento das despesas efetuadas em favor dos filhos e anuía expressamente com tais liberalidades, situação confirmada em audiência. Nessas condições, não é possível imputar às requeridas responsabilidade por gastos realizados com autorização da coproprietária e coadministradora, sob pena de indevida patrimonialização das relações familiares e indevida intervenção judicial em decisões internas da economia doméstica, especialmente quando não há prova de desvio, abuso ou fraude. A ação de prestação de contas não se presta a um controle rígido e burocrático de despesas ordinárias de manutenção familiar, mas sim à verificação de atos de gestão que extrapolem a normalidade e que possam traduzir malversação, dissipação ou utilização indevida do patrimônio de incapaz. Cumpre observar, que a maioria das despesas lançadas nos autos refere-se a gastos ordinários e inerentes à manutenção da economia doméstica, tais como pagamentos de empregados, alimentação, farmácia, consultas médicas e cuidados pessoais com o curatelado e sua esposa. Pela análise da documentação acostada aos autos, não identifico elementos que indiquem conduta desidiosa ou dolosa das requeridas no tocante às despesas corriqueiras. A ausência de comprovação documental individualizada de cada despesa não gera, por si só, o dever de ressarcimento, sob pena de se transformar a administração familiar em atividade incompatível com suas dinâmicas reais, sobretudo em contextos de cuidado intensivo de pessoa idosa e enferma. As críticas formuladas pelos autores acerca da falta de lançamento de despesas médicas no imposto de renda e da inexistência de pedido de isenção tributária configuram questões fiscais que, embora eventualmente possam ter repercussões econômicas, não se convertem automaticamente em ilícito civil. A responsabilização das curadoras exige demonstração de dolo, culpa grave ou desvio de finalidade, elementos que não emergiram da prova produzida. A redução patrimonial observada ao longo dos anos também não revela, por si, irregularidade, sendo plenamente compatível com o aumento das despesas assistenciais e médicas, circunstância que, inclusive, é confirmada pela documentação existente no processo de interdição e nos relatórios médicos encartados. Da análise das contas apresentadas. Fixadas essas premissas, a análise judicial da prestação de contas limitar-se-á às despesas que não se enquadrem no padrão ordinário de manutenção familiar, que não estejam documentalmente justificadas e que não guardem pertinência com a finalidade de cuidado e proteção do curatelado. Para tanto, será utilizado como parâmetro comparativo o demonstrativo de gastos apresentado pela parte autora em ID 10522818302, confrontando-o com os extratos bancários, recibos e respostas de ofícios, apurando-se como passíveis de ressarcimento apenas aqueles valores que se revelarem estranhos à administração doméstica e não corroborados documentalmente. Não serão consideradas, portanto, as despesas para pagamento de funcionários e cuidadoras, despesas advocatícias assumidas em favor do casal, despesas pessoais da esposa/curadora Maria das Dores, despesas médicas e de profissionais de saúde, transferências destinadas ao filho Carlos para custeio de despesas da Fazenda, despesas do neto pagas pela Sra. Maria das Dores, bem como despesas pessoais da Sra. Maria das Dores, impostos, despesas de energia, água, internet, deslocamento, manutenção veicular, telefone, alimentação, farmácia. Lado outro, no que diz respeito à despesa referente à verba mensal destinada à requerida Márcia, não há elementos que permitam qualificá-la como irregular ou lesiva ao patrimônio do curatelado. A prova oral colhida e os documentos acostados revelam que tal dispêndio decorreu de decisão voluntária e consciente da Sra. Maria das Dores, esposa do incapaz, meeira do patrimônio comum e figura central na organização da economia doméstica. Assim,
trata-se de liberalidade expressamente autorizada por quem detinha não apenas legitimidade patrimonial, mas também o locus afetivo e familiar a partir do qual as dinâmicas de cuidado, reciprocidade e apoio se estruturavam. Ademais, à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, é necessário evitar leituras que invisibilizem o papel historicamente desempenhado por mulheres na gestão da rotina familiar e na distribuição de recursos dentro do lar, frequentemente marcadas por práticas de doação, apoio material e solidariedade entre mães e filhas que compõem redes femininas de cuidado. Presumir que tais atos configurariam irregularidade importaria desconsiderar o modo concreto como as relações familiares se organizam e como mulheres adultas, sobretudo esposas e mães, exercem autonomia decisória sobre o patrimônio comum para atender necessidades afetivas, domésticas e relacionais. O gasto, tal como emerge da prova, situa-se no âmbito de liberalidade pessoal e plenamente válida da coproprietária, sendo incompatível com a lógica da ação de prestação de contas tratá-lo como ilícito, já que não houve desvio de finalidade, prejuízo comprovado ou substituição da vontade da curadora pela da requerida Márcia. Destaque-se que a própria dinâmica familiar evidenciava que Márcia dedicava-se intensamente aos cuidados cotidianos do curatelado, auxiliando a mãe na rotina doméstica, nos deslocamentos, na gestão das necessidades básicas e na supervisão constante do curatelado, circunstância que, inclusive, limitava de forma significativa sua capacidade de exercer atividade profissional externa. Nesse contexto, a quantia destinada mensalmente à requerida, longe de representar benefício indevido, traduziu reconhecimento da mãe quanto ao esforço pessoal empreendido pela filha, valorizando sua participação efetiva no cuidado direto do incapaz e, ao mesmo tempo, compensando a impossibilidade real de gerar renda própria em razão das exigências do cuidado familiar. Dessa maneira, o reconhecimento da legitimidade do pagamento da verba mensal à Márcia pela requerida Maria das Dores reforça a importância de uma leitura sensível às estruturas familiares reais e evita imputar às demandadas responsabilidades que não condizem com a dinâmica interna do lar nem com a posição jurídica da meeira-autorizante, preservando-se, assim, o equilíbrio entre proteção patrimonial e respeito às relações de gênero que historicamente permeiam o cuidado familiar. Com estas considerações, passo a análise das contas e documentos apresentados. Verifica-se que as movimentações de retirada não justificadas documentalmente e não justificadas como despesas pessoais da curadora Sra. Maria das Dores, referem-se precipuamente a saques bancários. Vejamos. JULHO DE 2015 Reembolso e saques sem respaldo documental: 07/07/2015 – R$310,61 10/07/2015 – R$580,00 20/07/2015 – R$340,00 e R$900,00. 27/07/2015 – R$200,00 AGOSTO DE 2015 Saques sem respaldo documental: 06/08/2015 – R$1.200,00 13/08/2015 – R$300,00 26/08/2015 – R$500,00 31/08/2015 – R$350,00 SETEMBRO DE 2015 Saques sem respaldo documental: 04/09/2015 – R$1.500,00 09/09/2015 – R$500,00 22/09/2015 – R$300,00 25/09/2015 – R$670,00 OUTUBRO DE 2015 Saques sem respaldo documental: 07/10/2015 – R$1.500,00 21/10/2015 – R$1.000,00 26/10/2015 – R$200,00 27/10/2015 – 600,00 NOVEMBRO DE 2015 Saques sem respaldo documental: 09/11/2015 - R$1.600,00 17/11/2015 – R$1.200,00 30/11/2015 – R$600,00 DEZEMBRO DE 2015 Saques sem respaldo documental: 11/12/2015 – R$500,00 15/12/2015 – R$500,00 18/12/2015 – R$1.800,00 21/12/2015 – R$600,00 JANEIRO DE 2016 Saques sem respaldo documental: 08/01/2016 – R$700,00 18/01/2016 – R$400,00 FEVEREIRO DE 2016 23/02/2016 Saque efetuado por Haydeé 5.300,00 – deve ser demandado contra a responsável pelo saque. Não impugnado. MARÇO DE 2016 Não foram localizados saques sem destinação ou pagamentos indevidos. ABRIL DE 2016 22/04/2016 Saque efetuado por Haydeé R$800,00 - deve ser demandado contra a responsável pelo saque. Não impugnado que realizado por Haydeé. Vê-se, portanto, que os saques sem respaldo documental ou sob natureza de gastos lícitos, ordinários ou pessoais da Sra. Maria das Dores, somam R$20.750,61 (vinte mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos). Cumpre salientar, por oportuno, que os recibos de pagamento de empregados constantes no ID 10099739490 evidenciam que, no período delimitado, as cuidadoras Micaely Nardely D. Pereira de Melo, Cleidiane Andrade Oliveira e Maria Terezinha Vieira Maia (quanto a esta, observo que o auxílio saúde era pago através do boleto Unimed, portanto, não integrará este cálculo), receberam contraprestação pecuniária em espécie pela prestação de seus serviços. Tal circunstância assume relevo, pois demonstra que parte dos valores sacados em dinheiro teve destinação legítima e comprovada, qual seja, o custeio de mão de obra indispensável ao cuidado cotidiano do curatelado. Nesse contexto, em respeito ao princípio da causalidade das despesas e à regra de que a obrigação de ressarcimento deve corresponder apenas a valores despendidos sem justificativa idônea, impõe-se o abatimento dos referidos pagamentos do montante global eventualmente devido pelas curadoras. Com efeito, a presunção lógica e fática que se extrai dos recibos é a de que tais quantias foram efetivamente quitadas com recursos oriundos dos saques em espécie registrados nos extratos bancários, de modo que a manutenção desses valores no cômputo final acarretaria enriquecimento sem causa dos requerentes e distorção da análise de fidedignidade das contas. Assim, reconheço a necessidade de que os pagamentos comprovadamente efetuados a tais profissionais sejam deduzidos do valor a ser ressarcido, restringindo a responsabilidade das curadoras apenas àquilo que remanescer sem adequada comprovação ou justificativa documental. Analisando os documentos, vê-se que a soma dos pagamentos em dinheiro realizados às profissionais, conforme recibos, é de R$12.496,12 (doze mil, quatrocentos e noventa e seis reais e doze centavos). Logo, por simples cálculo aritmético, têm-se como devido para restituição ao espólio ou herdeiros do curatelado falecido a quantia de R$8.254,49 (oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). III – Dispositivo. Pelo exposto, consubstanciado nas razões acima expendidas, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, apenas para declarar existente em favor do espólio do curatelado falecido, Hercílio da Costa Lage, o saldo de R$8.254,49 (oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da citação. Por ocasião da liquidação dos cálculos, quanto aos índices de juros e correção monetária, observe-se que até o marco temporal de 30/08/2024, incidirá o parâmetro legal de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, de acordo com a taxa legal anteriormente vigente. Após o período de 30/08/2024, deve-se aplicar o novo critério legal, substituindo-se a fixação dos juros moratórios de 1% ao mês pelo índice resultante da aplicação da regra do art. 406 do Código Civil em sua nova redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Sendo o prazo recursal renunciado por todas as partes desde já resta homologado. Havendo renúncia apenas por uma das partes aguarde-se o trânsito normalmente em secretaria. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga. Josselma Lopes da Silva Lages Juíza de Direito * Documento assinado digitalmente. bg