Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DAS DORES PEREIRA CPF: 918.183.386-53
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 0028805-67.2018.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, movido por MARIA APARECIDA DAS DORES PEREIRA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que é do Juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o objetivo de restabelecimento da empresa. Desta forma, tratando-se de crédito concursal, impõe-se a extinção desta execução, devendo o crédito ser oportunamente habilitado no procedimento da recuperação judicial, a fim de ser resguardada as diretrizes do plano de recuperação da empresa recuperanda. Ademais, entende o Eg. TJMG que em casos executórios que constam a Recuperanda no polo passivo, deve ser o feito extinto, nos termos do art. 485, IV do CPC, e posterior habilitação do crédito junto ao Juízo Universal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO — IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO CONCURSAL - TEMA 1051/STJ - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Conforme tese fixada no julgamento do Tema 1051, do STJ, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Apurado que o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o crédito discutido nos autos deve se submeter aos efeitos da referida recuperação, devendo o feito ser extinto, nos termos do inc. IV, do art. 485, do CPC, com a sua posterior habilitação perante o juízo universal. (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV N° 1.0000.19.138065-8/001 - COMARCA DE VARGINHA - AGRAVANTE(S): TNL PCS S/A - AGRAVADO(A)(S): LUCIA RODRIGUES PEDROSO FINOTI) Vê-se que a sentença que constituiu o título executivo (honorários advocatícios) se deu em 04/02/2020, ou seja, antes da recuperação judicial, fazendo o crédito ser concursal. Isso posto, expeça-se a respectiva certidão de crédito do valor contido na manifestação de ID 10534888557, com o que dou por encerrado o presente cumprimento de sentença, com espeque no art. 485, IV, do CPC, JULGANDO EXTINTO o feito. Custas pela Requerida. P.I. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Elói Mendes