Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: ROGÉRIO DE SOUZA FRANCOSO CPF: não informado - G/ MB SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 0007592-95.2023.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito]
Vistos, etc. ROGÉRIO DE SOUZA FRANCOSO, devidamente qualificado nos autos, foi investigado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 306, da Lei 9.503/97 O investigado celebrou Acordo de Não Persecução Penal, proposto pelo Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, o qual foi regularmente homologado, conforme se verifica no ID.10608294808 (doc. 22). Com o cumprimento integral das condições ajustadas, foi aberta vista ao Ministério Público, que se manifestou pela extinção da punibilidade do investigado ID.10688139628. Pois bem. Verificado dos autos, constata-se que o beneficiário do acordo cumpriu integralmente todas as obrigações assumidas, inexistindo óbice à declaração de extinção da punibilidade. No tocante à fiança recolhida, no montante de R$1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), verifica-se que foi determinada sua renúncia, com o respectivo abatimento no valor da prestação pecuniária fixada em R$3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, com fulcro no §13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de ROGÉRIO DE SOUZA FRANCOSO em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal. Verifica-se, ainda, que o beneficiário efetuou pagamento em valor superior ao ajustado, remanescendo quantia excedente de R$ 110,00 (cento e dez reais), conforme se extrai dos comprovantes juntados aos IDs 10608294808 (doc. 30) e 10678059654. Diante disso, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da destinação a ser conferida ao valor pago em excesso pelo beneficiário. Por fim, considerando que o presente feito foi objeto de Acordo de Não Persecução Penal devidamente homologado, o qual chegou a ser revogado em razão de comunicação oriunda do Juízo da Execução acerca de suposto inadimplemento das condições pactuadas, verifico que, posteriormente, a defesa comprovou o regular cumprimento do acordo mediante a juntada da documentação pertinente, circunstância que ensejou a reconsideração da decisão anterior e o restabelecimento da vigência do ajuste. Dessa forma, não subsistindo providências a serem adotadas em audiência, tampouco controvérsia pendente a justificar a realização do ato, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 17/06/2026, às 12h55min. Ubá, data da assinatura eletrônica. NILO MARQUES MARTINS JUNIOR Juiz de Direito Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá