Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO CESAR LINO DA SILVA CPF: 058.248.546-02
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Juizado Especial da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 0014792-97.2018.8.13.0451 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Vistos. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Após, intime-se o Estado de Minas Gerais, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, arguindo as matérias previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte devedora de que, não sendo impugnada a execução, proceder-se-á na forma dos incisos I e II do § 3º do art. 535 do Código de Processo Civil. Conste da intimação que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Nova Resende, data da assinatura eletrônica. CATARINI MECONI DA SILVA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Nova Resende