Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: ROSELANGE TAVARES DA SILVA CPF: 760.250.126-87 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 1804840-52.2009.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do Sistema SISBAJUD, formulado por Roselange Tavares da Silva, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco S.A., sob o argumento de que os montantes bloqueados decorrem do benefício social Bolsa Família, destinado à sua subsistência e de sua família, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que o bloqueio judicial incidiu sobre a quantia de R$ 601,49 (seiscentos e um reais e quarenta e nove centavos), conforme relatado na petição ID 10405298444. A parte requerente alega que a quantia constrita tem natureza assistencial, pois é proveniente do Bolsa Família, programa social voltado à garantia do mínimo existencial, estando, portanto, protegida pela norma de impenhorabilidade. O sistema processual vigente estabelece que a subsistência do devedor e de sua família deve ser resguardada, razão pela qual o art. 833 do CPC elenca um rol de bens absolutamente impenhoráveis, destacando-se, no caso em análise, aqueles previstos no inciso IV, que abrange valores de natureza alimentar e assistencial. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a impenhorabilidade de valores de programas sociais, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, destaca-se: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPENHORABILIDADE - VERBA SALARIAL - CONTA CORRENTE - VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS - DESBLOQUEIO - CABIMENTO. - Comprovada a natureza alimentar do valor constrito e em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, por alcançado pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, seu desbloqueio é de rigor, independentemente de estar custodiado em conta-corrente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.357158-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 07/02/2025)." "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO- ART. 833, INCISO X DO CPC/2015 - IMPENHORABILIDADE DO VALOR EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - VIABILIZAR SUSTENTO DIGNO DO DEVEDOR - DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO - Evidenciado que o montante disponível em conta bancária de titularidade do executado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, inciso X do CPC e precedentes do col. Superior Tribunal de Justiça, deve ser provido o recurso, para reformar a decisão agravada, determinando-se o desbloqueio da quantia constrita, inclusive para viabilizar o sustento digno do devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.128804-6/002, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025)." Assim, diante da expressa proteção conferida pelo ordenamento jurídico, somada às provas constantes dos autos, resta evidenciado que o valor bloqueado goza de impenhorabilidade, sendo imperioso seu imediato desbloqueio. Posto isso, defiro o pedido do ID 10405298444 para reconhecer a impenhorabilidade do valor indicado, bem como determinar o seu desbloqueio. Intime-se a parte exequente para indicar outros bens à penhora, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas