Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31
RÉU: LOURENCO E LEIJOTO TRANSPORTES LTDA CPF: 01.925.820/0001-57 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 1705090-12.2004.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Vistos. I. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de Execução Fiscal ajuizada em 10/11/2004 pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM em face de LOURENCO E LEIJOTO TRANSPORTES LTDA e outros, para cobrança dos valores inscritos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instruiu a peça de ingresso (ID 9830036105 - Pág. 1), referentes ao ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza dos exercícios de 2001 e 2002, acrescidos de correção monetária, juros de mora e a sucumbência de praxe. O despacho que ordenou a citação do executado foi proferido em 23/11/2004 (ID 9830036105 - Pág. 6). As tentativas iniciais de citação, tanto da pessoa jurídica quanto dos corresponsáveis, mostraram-se infrutíferas, conforme se verifica dos avisos de recebimento e certidões negativas juntadas aos autos (ID 9830036105 - Pág. 9/10 e 39). Diante da não localização dos devedores, a Fazenda Pública teve ciência em 13/06/2005 (ID9830036105 - Pág. 21), data em que lhe foi feita carga dos autos. Posteriormente, em 29/08/2007, diante da inércia em promover o andamento útil do feito, foi determinado o arquivamento provisório nos termos do art. 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal (ID 9830036105 - Pág. 44). Após o desarquivamento, o exequente requereu diversas diligências na tentativa de satisfazer o crédito, incluindo a penhora de ativos financeiros via sistemas BACENJUD e SISBAJUD (ID 9830036106 - Págs. 10/13 e ID 9830036108 - Págs. 33/38), a restrição de veículos via RENAJUD (ID 9830036108 - Págs. 36 e 39), a consulta de declarações de renda via INFOJUD (ID 9830036107 - Pág. 41 e ID 9830036108 - Págs. 46 e 50/59) e a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB (ID 9830036108 - Pág. 29 e ID 9847730255). Todas as diligências se mostraram ineficazes para a satisfação do crédito. A coobrigada Marlene Leijoto Pinto Lourenço foi citada em 17/03/2012 (ID 9830036106 - Pág. 8) e, em exceção de pré-executividade, foi reconhecida a prescrição em relação a ela, com a extinção do feito, decisão que transitou em julgado (ID9830036107 - Pág. 39). Por fim, intimado para se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente nos autos (ID 10386973624), o exequente peticionou ao ID 10415378309, alegando, em síntese, a não ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que desde o despacho citatório o ente público atuou de forma diligente nos autos na tentativa de localizar bens do executado. Feito o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Acerca da prescrição intercorrente, pode ser conceituada como a perda da possibilidade de fazer valer o direito subjetivo daquele titular que se manteve inerte, deixando transcorrer determinado lapso temporal. Quanto à prescrição da execução para a cobrança de crédito tributário, o lapso temporal é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 174 do CTN. A prescrição intercorrente, por sua vez, é verificada na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da não obtenção de êxito por parte do exequente em localizar o devedor ou bens passíveis de penhora no processo executivo. Para que seja constatada a prescrição nesta modalidade, é necessária a existência de pretensão executória já levada a Juízo, bem como o transcurso do lapso temporal legalmente previsto de 05 (cinco) anos, sem que tenha existido fato ou ato que a lei confira eficácia interruptiva ou suspensiva. Não menos importante sobre o tema, afere-se, diante dos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, que "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag: 1372530/RS 2010/0217786-9). Ademais, a interpretação harmônica dos dispositivos do artigo 174 do CTN e do artigo 40 da Lei 6.830/80, especialmente em seu parágrafo 4º, acrescentado pela Lei 11.051/2004 (de efeito imediato), autoriza a conclusão de que a decretação da prescrição intercorrente pode ser realizada de ofício, porém, somente quando, preenchidos os requisitos legais, tenha transcorrido o prazo quinquenal. Sem afastar o verbete sumular, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente no julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS - representativo da controvérsia repetitiva e processado sob a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, fixando as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Nesse sentido, o STF apreciou o tema 390 da repercussão geral em relação à tratativa da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, firmando pela constitucionalidade do artigo 40 da LEF. Na tese fixada, restou consignado que o prazo de 1 (um) ano de suspensão possui natureza processual e que, após o seu decurso, "inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos", o qual só pode ser considerado uma única vez, não se admitindo suspensões sucessivas. Considerando o precedente supracitado fixado pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão do STF em relação à constitucionalidade do artigo 40 da LEF, voltando ao presente caso concreto, verifico que a execução fiscal foi ajuizada em 10/11/2004, com despacho citatório proferido em 23/11/2004 (ID 9830036105 - Pág. 6), marco que, à época, interrompeu a prescrição da pretensão de cobrança, nos termos da legislação vigente. Assim, compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que o marco para o início da contagem do prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 40 da LEF, deu-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira diligência infrutífera para localização dos devedores. Tal fato ocorreu em 13/06/2005 (ID 9830036105 - Pág. 21), data em que, após as tentativas frustradas de citação postal, foi feita carga dos autos ao Município. A partir desse momento, iniciou-se, automaticamente, o prazo de suspensão de 1 (um) ano. DOS MARCOS TEMPORAIS PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Ajuizamento da Ação: 10/11/2004. Despacho Citatório: 23/11/2004 (ID 9830036105 - Pág. 6). Primeira Tentativa Infrutífera e Ciência da Fazenda Pública: 13/06/2005 (ID 9830036105 - Pág. 21), data em que se iniciou, automaticamente, o prazo único de 01 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40 da LEF. Término do Prazo de Suspensão do § 4º, art. 40 da LEF: 13/06/2006. Período de suspensão para digitalização: Não se aplica, pois a prescrição se consumou antes da virtualização. Início da Contagem do Prazo Prescricional Intercorrente (5 anos): 14/06/2006. Período de suspensão da Lei n.º 14.010/2020: Não se aplica, pois a prescrição se consumou antes do período pandêmico. Consumação da Prescrição Intercorrente: 14/06/2011. Desde o termo inicial da suspensão, em 13/06/2005, não mais houve atos com eficácia interruptiva do prazo prescricional nos autos até a presente data em relação aos devedores remanescentes. Ressalta-se que meras petições e requerimentos de diligências que se mostraram infrutíferas, como as consultas aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB, não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, conforme a tese 4.3 fixada no REsp 1.340.553/RS, por não resultarem em "efetiva constrição patrimonial". Nesse sentido, a alegação do exequente de que atuou de forma diligente não prospera, pois a legislação e a jurisprudência consolidada exigem não o mero peticionamento, mas o êxito na diligência, ou seja, a efetiva localização e penhora de bens para interromper o fluxo prescricional. Salienta-se, por fim, que nenhuma das partes integrantes da lide, bem como o juiz, possuem discricionariedade para manipulação dos marcos temporais da prescrição intercorrente, devendo estes serem determinados conforme definido pelas jurisprudências vinculantes do STJ e do STF. Desta forma, da análise do caderno processual, vislumbro que o presente feito deve ser extinto, porquanto imperioso reconhecer a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente, que se consumou em 14 de junho de 2011. Ressalta-se, por fim, e de suma importância, que o lapso temporal decorrido no presente feito é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, conforme entendimentos mais recentes dos tribunais superiores. Sendo o credor (Fazenda Pública) o principal interessado na execução, caberia a este promover as medidas eficazes para a satisfação de seu crédito dentro do prazo legalmente estabelecido, o que, incontestavelmente, não ocorreu na hipótese. Inconteste, portanto, a superveniência da prescrição intercorrente nos presentes autos executivos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, e, assim, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Desconstituo todas as penhoras/restrições/indisponibilidades levadas a efeito. Caso necessário, expeça-se ofício. Confiro ao presente pronunciamento força de ofício. Caso haja valores bloqueados e estes tenham sido transferidos para a conta judicial à disposição deste juízo, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para levantamento do valor depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de transferência do valor ao Fundo Especial do Poder Judiciário. Informados os dados bancários, determino, desde já, a expedição de alvará em favor da parte executada para levantamento dos valores em conta judicial. Deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais, em conformidade com a nova redação do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei nº 14.195/2021, que determina a extinção do processo "sem ônus para as partes" quando reconhecida a prescrição intercorrente.(REsp n. 2.025.303/DF) Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1° e 2°, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia conclusão (salvo nas hipóteses do art. 485, §7°, CPC), por força do art. 1.010, §3°, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis. Restando frustrada a intimação da parte em razão da alteração de endereço sem comunicar o juízo, desde já, dou por válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Publicar. Intimar. Cumprir. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem MASS